TJPR - 0003661-14.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
05/02/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2023 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
31/07/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/06/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:38
Homologada a Transação
-
06/06/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/11/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003661-14.2020.8.16.0115 Processo: 0003661-14.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.376,51 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): RYAN SANTIAGO DA SILVA
Vistos. 1.
Em análise ao pedido formulado em seq. 44, concernente à expedição de ofício ao INSS para fins de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios, inobstante o que dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, a teor do que dispõe o Enunciado N.º 13.18 das Turmas Recursais do Paraná, a penhora da conta salário, nesta inclusa também as verbas reflexas, só se admite quando “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%” Em consonância, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste tribunal.
Observe-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
DECISÃO EMBASADA EM SÓLIDO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 TRU/PR – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ÚNICA FORMA DE SATISFAZER A DÍVIDA – EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO – ENTRETANTO, PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ONEROSO AO EXECUTADO – REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001265-84.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 30.11.2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS.
NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.18 DAS TR’S/PR.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES.
POTENCIALIDADE DA PENHORA QUE NÃO PODE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER MINORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO).
DECISÃO MAIS JUSTA E EQUÂNIME (ARTIGO 6º DA LEI 9.099/95).
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001736-03.2020.8.16.9000 - Cambará - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 13.10.2020) No caso dos autos, em observância ao princípios adotados neste procedimento, em especial a celeridade conjurado com o princípio da menor onerosidade e eficácia dos atos processuais, assiste razão ao pedido, mormente, pelo valor que a dívida atinge (seq. 1.3). 1.1.
Assim, em consonância com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, e em observância ao princípio da menor onerosidade, defiro a expedição de ofício ao INSS para averiguação de eventuais proventos salariais percebidos pelo requerido. 1.1.1.
Oficie-se com prazo de 20 (vinte) dias. 1.2.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente a fim de que junte ao feito o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sem prejuízo, considerando o lapso temporal da última diligência procedida (mov. 23.1), e em observância à ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 3.
Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.
Na hipótese de êxito na penhora, à Secretaria para que inclua a presente na pauta de audiências de conciliação do Juizado Especial Cível desta Comarca, intimando-se as partes. 5.
Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que, a teor do que dispõe o Enunciado 117 do Fonaje, a oportunidade de oferecimento de embargos iniciar-se-á apenas depois de garantido o juízo com penhora. 6.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
16/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003661-14.2020.8.16.0115 Processo: 0003661-14.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.376,51 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): RYAN SANTIAGO DA SILVA
Vistos. 1.
Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor.
Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 1.1.
Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 2.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. 3.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
03/10/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003661-14.2020.8.16.0115 Processo: 0003661-14.2020.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.376,51 Exequente(s): LIANE M A DA SILVA CUSTODIO representado(a) por LIANI MARIA DA SILVA CUSTÓDIO Executado(s): RYAN SANTIAGO DA SILVA
Vistos. 1. À execução de títulos extrajudicias nos juizados especiais aplicam-se, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil, somente sendo possível a extinção do feito depois de esgotadas as diligências cabíveis ao caso (artigos 52 e 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95).
Nesse sentido, tenho que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC/15, mostra-se perfeitamente compatíveis com os princípios norteadores dos juizados especiais mas, trata-se de medida coercitiva, cuja aplicação pelo Poder Judiciário se dá de forma supletiva, ou seja, quando esgotadas todas as demais tentativas do credor de ver honrado seu crédito e desde que comprovada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 1.1.
Assim, indefiro, por ora, requerimento de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, eis que não demonstrado pela exequente o esgotamento de todos os meios de localização de bens do devedor, sendo que sequer fora procedida consulta pelo sistema Infojud, assim como pesquisas extraprocessuais ao seu cargo, como consultas aos órgãos públicos, junta comercial, cartórios de registro de imóveis etc. 2.
Intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
01/09/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/06/2021 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
29/11/2020 01:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 17:13
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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