TJPR - 0041486-67.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KAREN BEATRIZ RIBEIRO MOREIRA
-
16/02/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 18:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/11/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/10/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2022 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:27
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:28
Expedição de Mandado
-
05/03/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:50
Expedição de Certidão
-
13/12/2021 11:26
Expedição de Certidão
-
08/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAREN BEATRIZ RIBEIRO MOREIRA
-
22/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
31/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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