TJPR - 0006874-68.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
08/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
28/09/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 22:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/08/2022 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/08/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
22/07/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
24/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 18:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006874-68.2021.8.16.0058 Processo: 0006874-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ACYR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Requerido(s): banco do brasil sa I.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 22, em que o embargante aponta equívocos na decisão de seq. 18, postulando seja sanado o vício.
Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim.
II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 22, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/11/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006874-68.2021.8.16.0058 Processo: 0006874-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ACYR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Requerido(s): banco do brasil sa I.
Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 14, em face da decisão de evento 9.
Em suma, o embargante aduz a existência de contradição na decisão, considerando que foi determinada a abertura de procedimento de cumprimento de sentença, quando o embargante ajuizou pedido de liquidação.
Nos termos do art. 1.023, do CPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.
No caso em apreço, os embargos foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
No mérito, merece acolhida o pedido do embargante.
Isto porque, de fato, a decisão partiu de premissa equivocada ao dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, considerando que o exequente requestou a liquidação com fulcro no artigo 509, inciso II do CPC.
Desta feita, com fundamento no artigo 1.022, inciso I do CPC, acolho os embargos de declaração de seq. 14, para revogar a decisão de seq. 9.
II.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e os acolho para os fins supra.
III.
Considerando a revogação da decisão de seq. 9, passo ao exame da inicial.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por Acyr Conceição de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, tendo por supedâneo a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1.
Inicialmente, o requerente postulou a intimação do requerido para juntada das cédulas rurais firmadas entre as partes, listadas na inicial, para posterior apresentação dos cálculos aritméticos.
Inobstante, a inicial não veio instruída com prova mínima da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Note-se que a parte requerente se limitou a indicar o número das supostas cédulas rurais firmadas entre as partes e acostar cópia de decisões proferidas da ação coletiva.
Não há na inicial sequer um extrato que comprove que o autor tenha sequer sido correntista do banco réu, tampouco que com ele tenha firmado o instrumento contratual/cédula de crédito que dá suporte ao cumprimento de sentença provisório.
Por certo, não basta o desenvolvimento de alegações meramente abstratas sobre possível direito à restituição, na expectativa de que seja desincumbido de qualquer ônus processual para demonstração do seu alegado direito, imputando ao seu adversário os prejuízos pela deficiência da instrução processual.
Incumbe ao autor, ao menos, o ônus de apontar de forma concreta e específica a existência do contrato, para autorizar a exibição de documentos pela instituição financeira.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EMISSÃO DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A.
I. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que, para a deflagração do cumprimento/liquidação de sentença, é necessária a apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se da parte interessada a demonstração da existência de cédula de crédito rural e, oportunamente, da instituição financeira, a exibição de comprovantes de pagamento e demais informações pertinentes.
II. É de se acolher o pleito recursal, uma vez que o agravante instruiu o pedido de liquidação provisória de sentença coletiva com documentos que comprovam a existência de cédulas rurais pignoratícias, emitidas em favor do Banco do Brasil S.A., o que é suficiente para seu processamento. (TRF-4 - AG: 50319672820204040000 5031967-28.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, QUARTA TURMA) Pontuo que não se trata da prova do efetivo pagamento, mas tão somente, da probabilidade de que tenha ocorrido.
IV.
Desta feita, proceda-se à intimação do requerente para comprovar minimamente a relação jurídica estabelecida entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Sem prejuízo, havendo pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 5º, inc.
LXXIII da Constituição Federal e Artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício.
Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pela parte são dispensados de reapresentação.
VI.
Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para análise da inicial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
12/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL SA
-
20/09/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006874-68.2021.8.16.0058 Processo: 0006874-68.2021.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): ACYR CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Requerido(s): banco do brasil sa I. Consoante Enunciado Orientativo n.º 30 da E.
Corregedoria-Geral de Justiça, "O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal).
São devidas custas processuais no cumprimento provisório de sentença, aquelas descrita item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, para o incidente de cumprimento provisório da sentença (“incidentes procedimentais”).
A íntegra da decisão que firmou o entendimento foram exaradas no SEI nº 0004984-92.2016.8.16.6000 e no SEI nº 33618-64.2017.8.16.6000".
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita formulado, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove sua hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 5º, inc.
LXXIII da Constituição Federal e Artigos 98 a 102, do CPC, juntando aos autos comprovante de renda atualizado - dos últimos três meses – (holerite ou outro), extrato bancário atualizado, comprovante de residência, certidões negativas de propriedade de veículos de de bens imóveis, comprovante de inatividade de pessoa jurídica (sendo o caso), e declaração de hipossuficiência econômica para averiguação da concessão do referido benefício.
Os documentos constantes da presente relação e já apresentados pelas parte são dispensados de reapresentação. Considerando a celeridade do procedimento de cumprimento provisório de sentença, consigno que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado quando do julgamento da impugnação apresentada pelo banco requerido. II.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (art. 520, I, CPC). III. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (artigos 520 e 523 do CPC), para efetuar ao pagamento do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da condenação multa no percentual e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) e custas (artigo 520, §2º, CPC).
IV.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, a ser analisada por este juízo, exceto nas situações do artigo 521, do CPC. V. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, § 1º, do CPC).
VI. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente em 15 dias e tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
26/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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