TJPE - 0032938-40.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 04:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0032938-40.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
ROBERT BERNADO CORREIA DE ARAÚJO, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, identicamente qualificada nos autos, a fim de executar título constituído em fase de conhecimento nestes autos.
Destacou-se pretensão de ver cumprida a obrigação de fazer concedida em Decisão que deferiu tutela provisória de urgência, posteriormente confirmada em Sentença, na qual impôs à demandada a obrigação de custear integralmente o procedimento cirúrgico de Gastroplastia pelo método "Bypass assistida por via robótica" em favor do autor.
Narrou-se que a ré chegou a emitir guias autorizativas, contudo, não eram válidas e não obteve sucesso na autorização do procedimento cirúrgico pretendido.
Instada, a parte executada resumiu-se a requer dilação do prazo para cumprimento, sendo na sequência indeferido o pleito por este Juízo de Direito e determinada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, concretamente atendida mediante penhora de ativos financeiros e posterior expedição de alvará para custeio do procedimento.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a exequente teve sua pretensão satisfeita, vez que, como relatado, houve a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, associada a medida constritiva que efetivamente garantiu o custeio do procedimento cirúrgico pretendido pela parte exequente.
Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 904, inciso II e 905, combinado com o artigo 924, II, todos do novo Diploma de Ritos, julgo extinta a fase de cumprimento, tendo em vista a total satisfação da obrigação.
Condeno a parte executada no pagamento das taxas e custas processuais na fase de cumprimento de sentença, cujo pagamento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juíza de Direito -
18/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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14/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERT BERNARDO CORREIA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/04/2025 16:21.
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25/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/04/2025 18:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 16:50
Outras Decisões
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16/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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