TJPR - 0001728-15.2018.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:32
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2022 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 07:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-15.2018.8.16.0167 1.
Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de espólio de Daniel Francisco de Arruda e Silvana Rosa dos Santos Arruda, em que requer o pagamento do débito no valor de R$101.859,19, com o acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no importe de 2% sobre o total do débito.
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que foi emitida a Cédula de Crédito Bancário, de n° 324.217.285, em 17 de abril de 2017, com o objetivo de um empréstimo de R$80.000,00, acrescido de encargos.
Aduziu que o débito deveria ser pago em uma parcela fixa no valor de R$88.344,63, com a taxa de juros contratada, prefixada, de 2,50% ao mês.
Alegou que não houve o adimplemento da parcela, resultando, assim, no vencimento antecipado.
Por fim, requereu o pagamento do débito no valor de R$101.859,19 atualizado até o dia 29 de junho de 2018.
Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.11.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 46.1), alegando que o pagamento da obrigação já foi efetuado, conforme comprovante de pagamento de sinistro, apresentado no mov. 51.2 dos autos nº 0001296-93.2018.8.16.0167.
Aduziu que o exequente agiu com má-fé objetiva ao prosseguir com a ação de execução mesmo após o recebimento da Cédula de Crédito.
Desse modo, requereu a condenação do exequente ao pagamento de indenização no valor de R$203.718,38, com incidência de juros de mora e correção monetária.
Juntou documentos aos movs. 46.2 a 46.19.
Impugnação à pré-executividade ao mov. 50.1.
Destacou que o exequente não demandou dívida paga, haja vista que o acordo realizado entre as partes ocorreu somente após o ajuizamento da ação de execução.
Ao mov. 67.1, a parte exequente requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Despacho ao mov. 68.1.
Manifestação da parte executada ao mov.74.1 informando que não aceita o pedido de desistência formulado pelo exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a apreciação da exceção de pré executividade apresentada no evento 461.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Do pedido de desistência do exequente Tendo em vista que o exequente requereu a desistência da ação após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado e, tratando-se de questão material (pagamento da dívida), indefiro o pedido de desistência do exequente (mov. 67.2) - de acordo com a aplicação analógica do art. 775, parágrafo único, II, do CPC. 3.
Da exceção de pré-executividade A exceção prospera. Aponta a parte excipiente/executada que a pretensão executiva é indevida, na medida que já efetuou o adimplemento integral do débito, mediante acordo realizado com o excepto/exequente nos autos n° 0001296-93.2018.8.16.0167.
O pleito dispensa maiores considerações, eis que aos movs. 40.1, 45.2 e 51 dos autos n° 0001296-93.2018.8.16.0167 constam a minuta do acordo realizado entre as partes, a homologação do acordo e a quitação, respectivamente.
Ademais, observa-se que o excepto/exequente além de confirmar a existência do acordo em sua impugnação ao mov. 50.1, requereu a extinção do processo ao mov. 67.1. Em virtude desta situação, sucumbe qualquer discussão a respeito da executividade do título, circunstância esta que implica na extinção da ação ante o seu adimplemento (art. 924, inc.
III, do NCPC).
Lado outro, não se verifica a existência de má-fé por parte do excepto/exequente ou hipótese de aplicação do art. 940 do Código Civil.
Isso porque a execução do título extrajudicial foi proposta em 27/06/2018, enquanto que o acordo ocorreu em 23/11/2018 (mov. 40.1 dos autos n° 0001296-93.2018.8.16.0167) e apenas foi homologado em 30/01/2019 (mov. 45.2 dos autos n° 0001296-93.2018.8.16.0167).
Ou seja, a realização do acordo no outro processo aconteceu durante o decorrer da execução nestes autos. 3.1 Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade movida por Espólio de Daniel Francisco de Arruda e Silvana Rosa dos Santos Arruda em face de Banco Bradesco S/A, para o fim de JULGAR EXTINTA a execução de título extrajudicial, com base no art. 924, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte executada, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo para execução do serviço e a natureza da causa (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Int. e dil. nec.
Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
10/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001728-15.2018.8.16.0167 Diante da manifestação de desistência da parte autora ao seq. 67.1, colha-se, preliminarmente, a manifestação da parte adversa.
Após, conclusos. Terra Rica, 06 de agosto de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
27/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 21:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 10:20
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2019 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2019 03:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 01:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:46
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 13:44
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2018 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2018 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2018 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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