TJPR - 0003310-51.2015.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/03/2023 14:28
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 12:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/10/2022 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 12:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/06/2022 15:15
Processo Reativado
-
18/04/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 12:24
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2022 16:20
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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21/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
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06/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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01/12/2021 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/12/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/11/2021 15:32
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:32
Juntada de CUSTAS
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30/11/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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30/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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30/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LISBOA
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06/09/2021 12:20
Recebidos os autos
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06/09/2021 12:20
Juntada de CIÊNCIA
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:06
Expedição de Mandado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0003310-51.2015.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 24/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): JOÃO LISBOA (RG: 77378499 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Vila Rural - Barra Bonita, S/N - Barra Bonita - PITANGA/PR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou os réus JOÃO LISBOA, pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e artigo 304, caput, ambos do Código Penal, sob a acusação de que: 1º FATO “Em data não precisada nos autos, porém sabe-se que no ano de 2013, na Localidade Rural Barra Bonita, município de Pitanga, o denunciado JOÃO LISBOA, de forma consciente e voluntária, adquiriu 01 (uma) motocicleta, marca HONDA/CG, 125, TITAN KS, placas CJK-6618, Santos/Pr, cor prata, sabendo tratar-se de produto objeto de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal), conforme B.O de fls. 20/21 e pericia de fls 34/37.
Consta nos autos que a referida motocicleta teve seu sinal identificador alterado, pois conforme fls. 38-IP indicam que a placa CJK-6618 pertence a uma motocicleta da marca Honda/XLR, de cor vermelha com emplacamento do município de Roncador/PR e não de Santos/SP.” 2º FATO “No dia 24 do mês de setembro do ano de 2015, por volta das 15h40min, na Rua Sete de Setembro, s/nº, em frente ao Colégio José Dziubate, distrito de Barra Bonita, município de Pitanga, o denunciado JOÃO LISBOA, de forma consciente e voluntária, fez o uso de documento adulterado pertencente á 01 (uma) motocicleta, marca HONDA/CG, 125, TITAN KS, placas CJK-6618, Santos/SP, cor prata conforme BO fls. 20/24.
Naquela ocasião, Policiais Militares realizavam patrulhamento no local acima descrito, oportunidade em que abordaram uma motocicleta, o qual era conduzida pelo Denunciado, que apresentou documento adulterado.” A denúncia foi oferecida na data de 26/08/2016 (mov. 24.1), e recebida na data de 31/08/2016 (mov. 27.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 39.1) tendo apresentado resposta à acusação através de seu defensor nomeado (mov. 43.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação e decretada a revelia do acusado (mov. 70.1/3).
O Ministério Público em alegações finais pugnou pela procedência da denúncia (mov. 75.1).
A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV e VI do CPP, ante a dúvida de que o acusado realmente foi autor do fato (mov. 81.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
DA PROVA ORAL O réu João Lisboa, em razão de mudar de endereço sem comunicar o Juízo, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 70.1). “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. A testemunha e policial militar Euclides Ferreira Caldas disse em juízo que estava em patrulhamento no Distrito de Barra Bonita quando lhes chamou a atenção uma motocicleta com placa de fora do Estado; que foi verificado que a motocicleta não condizia com a placa que ostentava; que perguntaram aos populares quem seria o responsável pelo veículo e eles teriam apontado o réu; que em contato com o réu, este confirmou a sua propriedade; que, num primeiro momento, o réu disse que não sabia que a motocicleta tinha problemas, depois, disse que achava que o veículo era baixado; que o réu lhes apresentou um documento para afirmar que ela era legal, mas perceberam que não era o documento da motocicleta; que o réu apresentou um certificado antigo, de anos anteriores; que não se recorda se constava anotação de roubo/furto na moto ou no documento.
A testemunha e policial militar Elizeu de Lima da Luz disse em juízo que participou da apreensão da motocicleta, sendo que estava estacionada em frente ao colégio do Distrito de Barra Bonita e fizeram a verificação, o proprietário não estava no local, mas foi indicado por populares; que o réu morava ao lado de onde havia deixado a motocicleta, foram até e ele apresentou um documento, porém os dados nele constantes não condiziam com os da motocicleta; que em consulta a placa deu em uma motocicleta e o motor em outra.
Embora o acusado não tenha sido ouvido em juízo, em sede policial disse: “Com relação a motocicleta apreendida nesta data em sua posse, alega: que de fato adquiriu referida motocicleta a cerca de dois da pessoa que passou a se identificar pelo nome de Valdecir; que o mesmo havia chegado a pouco tempo naquela localidade; que o mesmo não tinha família e ficou fazendo roçada em propriedades rurais; que pagou na época R$ 1.200,00 em dinheiro e a vista; que o tal Valdemir, passou o documento, dizendo que era antigo mas que não podia transitar na cidade; o interrogado, tem pouca leitura, apenas o segundo ano do primário e como viu que a placa da motocicleta era a mesma do documento e o nome do proprietário era Valdecir, acreditou que estava adquirindo motocicleta que não era de origem errada (ilícita); que achava que a mesma podia estar apenas com imposto atrasado; que como na Vila Rural do Distrito de Barra Bonita e apenas utilizaria para se deslocar até o distrito, achou que não teria problema; que celebrou negocio sem testemunhas; muito menos foi celebrado qualquer contrato ou preenchido qualquer recibo; que o depoente não é nunca foi habilitado; que o certificado apreendido é o único documento que foi passado pelo tal cidadão; (…) que a placa era a mesma que estava na motocicleta, portanto não trocou a placa e nem o motor.
Quanto ao documento se encontra da mesma forma em que recebeu e desconhece portanto quem foi o responsável por falsificar o documento e nem sabe como isso é possível; guardava o documento em sua casa e quando foi indagado sobre o documento, foi com os policiais até sua casa na Vila Rural, onde pegou e apresentou o certificado aos PMs, portanto não estava usando e nem portando referido documento; que nunca veio com essa motocicleta na cidade para qualquer concerto ou reparo; que nunca foi procurar a Ciretran ou policia para verificação dos dados do documento da motocicleta; portanto agiu na ignorância, pois apenas intencionava ter a motocicleta para uso na localidade rural, como afirmando: acreditava que a mesma pudesse apenas ter algum problema de transito”.
FUNDAMENTO O fato delituoso do art. 180 Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade do delito restou comprovada, vez que os policiais militares afirmaram de forma coerente de que em patrulhamento no Distrito de Barra Bonita, lhes chamou a atenção uma motocicleta com placa de fora do Estado; que foi verificado que a motocicleta não condizia com a placa que ostentava; que perguntaram aos populares quem seria o responsável pelo veículo e eles teriam apontado o réu; que em contato com o réu, este confirmou a sua propriedade, se tratando de objeto de origem ilícita.
Ressalte-se que, em se tratando de crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente, a falta de demonstração da origem da coisa e a existência de elementos indicativos de que o agente tinha ciência de que o objeto se tratava de produto de crime, conduzem a uma inversão do ônus da prova, cumprindo ao acusado afastar, mediante provas e contra indícios, a imputação contra ele formulada, sendo que em seu interrogatório não ficou claro que o mesmo agiu de forma culposa.
Em tais casos, a responsabilidade criminal é presumida sendo certo que, desta forma, a sua justificativa deve ser inequívoca no sentido de demonstrar que não praticar a conduta delituosa e nem concorreu de qualquer forma para sua realização.
Assim já se decidiu: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação ora analisado.
EMENTA: CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - POSSE INCONTROVERSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ORIGEM LÍCITA DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1.
Nos crimes de receptação, diante da apreensão do objeto subtraído em poder do agente, ocorre a inversão do ônus probatório, cabendo ao mesmo a comprovação da licitude de sua posse (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1231647-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 19.11.2015) (TJ-PR - APL: 12316471 PR 1231647-1 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 19/11/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1723 21/01/2016) Portanto, a conduta do réu se amolda àquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal, eis que recebeu para si produtos de crime.
Em seu interrogatório em sede policial, o réu alega desconhecer a origem ilícita da motocicleta na época dos fatos, porém afirma que a pessoa de Valdemir, quem o vendeu a moto, disse a ele que não podia transitar na cidade, mas mesmo assim recebeu o produto, sem ao menos questionar sua origem, ou o motivo pelo qual não poderia transitar com a moto pela cidade.
Portanto, entendo que houve a prática do crime de receptação dolosa, uma vez que o réu tinha conhecimento das irregularidades da motocicleta e mesmo assim adquiriu o bem.
Desta forma, a mera afirmação de que não tinha conhecimento da procedência criminosa das ferramentas não encontra amparo nos fatos do presente processo, uma vez que todos os indícios apontavam que o veículo era produto de furto.
Em relação à ilicitude de conduta, não restou demonstrada a existência de quaisquer das excludentes previstas no ordenamento jurídico, razão pela qual resta reconhecida a ilicitude do réu.
Por fim, em relação à culpabilidade, denota-se que, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, o réu era imputável, detentores de potencial consciência da ilicitude, já que, por suas condições pessoais, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição.
Era-lhe, ainda, exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do art. 22 do Código Penal.
Desta forma, verifica-se presentes todos os elementos da conceituação do crime à luz da teoria finalista da ação, quais sejam, fato típico, antijurídico e culpável.
Sendo assim, a condenação do réu é medida que se impõe.
Do crime previsto no artigo 304, caput, do Código Penal - (2º fato) O fato delituoso do artigo 304, caput, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Analisando os elementos de informação constantes no Inquérito Policial e a prova oral produzida no processo penal, verifica-se, indubitavelmente, que o réu foi autor do fato descrito na denúncia.
Os policiais militares relataram que o réu ao ser questionado acerca da propriedade do veículo apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento, o qual estava adulterado.
Apesar do documento não ter passado por perícia, verifica-se que a sua adulteração é tão evidente que se torna um ato desnecessário.
O acuado em sede policial disse que: “Quanto ao documento se encontra da mesma forma em que recebeu e desconhece portanto quem foi o responsável por falsificar o documento e nem sabe como isso é possível; guardava o documento em sua casa e quando foi indagado sobre o documento, foi com os policiais até sua casa na Vila Rural, onde pegou e apresentou o certificado aos PMs, portanto não estava usando e nem portando referido documento; que nunca veio com essa motocicleta na cidade para qualquer concerto ou reparo; que nunca foi procurar a Ciretran ou policia para verificação dos dados do documento da motocicleta” Veja que o réu apesar de saber das irregularidades da motocicleta não procurou os órgãos responsáveis para uma possível regularização ou mesmo para questionar as razões.
Ademais, segundo réu, ele apenas viu que a placa do veículo e a constante no documento eram os mesmos, e assim assumiu que estivesse correto.
Porém, verifica-se que os números do RENAVAN e chassi são diversos, bem como, o CPF do suposto proprietário é invalido.
Assim, a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada. A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO.
Ante exposto, JULGO ROCEDENTE a pretensão punitiva condita na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO LISBOA acerca dos fatos criminosos previstos no artigo 180, caput, e artigo 304, caput, ambos do Código Penal.
Da pena aplicada do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em atenção ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o artigo 180, caput, do Código Penal, o qual prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenação criminal, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Ausentes atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Da pena aplicada ao delito previsto no artigo 304, caput, do Código Penal.
Em atenção ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o artigo 304, caput, e artigo 297, ambos do Código Penal, os quais preveem a pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa. A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenação criminal, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Ausentes atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º do Código Penal) desde a data da infração.
A pena multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.
Ante o total da pena aplicada e sendo o condenado primário, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursi acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (artigo 44, §2º, primeira parte do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 06 (seis) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal de Pitanga/PR.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado o Dr.
Diego Cristiano Bonassoli, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de ter patrocinado toda a defesa do acusado nos presentes autos, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
26/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 19:42
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LISBOA
-
06/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 14:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2019 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2019 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2019 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/02/2019 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2019 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LISBOA
-
27/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2018 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2018 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2018 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
06/02/2018 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2018 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
06/02/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2018 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/03/2017 17:53
Expedição de Mandado
-
21/03/2017 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2017 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2017 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 13:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 19:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2016 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2016 18:44
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/09/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
12/09/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
06/09/2016 14:50
Expedição de Mandado
-
02/09/2016 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2016 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2016 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2016 15:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2016 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/09/2016 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/08/2016 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2016 17:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 17:39
Recebidos os autos
-
26/08/2016 17:39
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2016 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2015 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2015 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2015 14:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2015 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2015 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2015 13:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 18:49
Recebidos os autos
-
25/09/2015 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2015 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2015 18:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/09/2015 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2015 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2015 15:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2015 15:34
Recebidos os autos
-
25/09/2015 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2015 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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