STJ - 0072904-02.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 19:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 19:11
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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10/05/2021 12:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 434623/2021
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10/05/2021 12:50
Protocolizada Petição 434623/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2021
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06/05/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2021
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05/05/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2021
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04/05/2021 18:10
Conhecido em parte o recurso de JADSON AUGUSTO GOMES DA SILVA e não-provido
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30/04/2021 20:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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30/04/2021 20:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 407970/2021
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30/04/2021 20:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/04/2021 20:06
Protocolizada Petição 407970/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/04/2021
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22/04/2021 14:34
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/04/2021 11:30
Distribuído por dependência ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 526287 (2019/0235662-2)
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21/04/2021 21:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0072904-02.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0072904-02.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Requerente(s): JADSON AUGUSTO GOMES DA SILVA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR24E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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