TJPE - 0005493-51.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RENAN GOMES COLINO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/12/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:24
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 17:32
Denegado o Habeas Corpus a KLEBSON PEDRO DA SILVA - CPF: *16.***.*36-64 (PACIENTE)
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN GOMES COLINO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0005493-51.2024.8.17.9480 AUTOS DE ORIGEM: PROC.
Nº 0001852-54.2023.8.17.448 IMPETRANTE: RENAN GOMES COLINO PACIENTE: KLEBSON PEDRO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
José Severino Barbosa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RENAN GOMES COLINO, em favor do paciente KLEBSON PEDRO DA SILVA, no qual é apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Capibaribe, em virtude de conjecturado constrangimento ilegal, perpetrado no andamento do processo criminal nº 0001852-54.2023.8.17.448.
Aduz, o impetrante, que, “o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 19 de agosto de 2024, com fundamento com fundamento na garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal”, sendo pai de dois filhos menores que necessitam inteiramente de seus cuidados.
Alega, o impetrante, em síntese, que o constrangimento eventualmente suportado pelo paciente decorre dos seguintes fatos: 1.
Prisão preventiva está fundada em motivação genérica e abstrata, não havendo justo motivo para sua decretação; 2.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva, sendo que o Decreto não trata do periculum libertatis, tampouco aponta elementos concretos que esclareçam a relação entre o perigo à ordem pública e a efetiva necessidade da prisão preventiva; 3.
Possibilidade concreta de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas do Art. 319 do CPP, em face dos bons predicados pessoais do paciente, que, inclusive, é pai de dois filhos menores que necessitam inteiramente de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Anexou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso, a pretensão deduzida in limine, confunde-se com o próprio mérito da presente impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do STJ, no sentido de que: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). – Grifei.
Com efeito, a pretensão emergencial não pode ser deferida monocraticamente pelo relator quando o pleito implica antecipação da prestação jurisdicional de mérito, posto que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pela impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, consta dos autos que o paciente restou denunciado pela prática dos crimes previsto no art. 121, §2º, incs.
I (motivo torpe), IV (impossibilidade de defesa) e VI (feminicídio) e §2º-A, incisos I e II (violência doméstica/familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher), na forma do artigo 14, inciso II, (Homicídio qualificado tentado) do Código Penal c/c art. 1º, inc.
I, da Lei nº 8.072/1990 e, b) art. 157, §2º, inciso II, (Roubo consumado) c/c art. 70 (Concurso formal – vítimas Flaviana e Maria Vitória), ambos os delitos na forma dos artigos 29 (Concurso de pessoas) e 69 do CPB (CONCURSO MATERIAL) e c/c art. 5º, incisos II e III, art. 6º e art. 7º, incisos I, II, IV, da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, em que pese as alegações do impetrante, constata-se que a conduta do paciente evidencia sua periculosidade concreta, eis que teria cometido o delito de forma bastante agressiva, tendo o paciente levado o denunciado Maricélio ao encontro da vítima que a agrediu com socos, chutes e facadas, abordando a vítima que estava desarmada e se escondendo do denunciado, ou seja, o modus operandi utilizado na prática delitiva evidencia e a dinâmica dos fatos demonstra a gravidade in concreto do delito e são circunstâncias aptas a demonstrar que o paciente ostenta periculosidade concreta.
Além disso, conforme certidão de antecedentes de ID 178938353 (Pje 1º grau), o paciente responde a dois processos relacionados à violência doméstica (Proc. 1962-87.2022.8.17.4480 e 1263-57.2020.8.17.1250) e após os fatos narrados nos autos originários, foi preso em flagrante e denunciado pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 nos autos do Processo nº 1855-76.2024.8.17.3250, tudo a indiciar concreta possibilidade de reiteração delitiva.
A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Nesse ínterim, atende ao dever motivacional exposto no art. 93, inciso IX, da Constituição e art. 315 do CPP a decisão proferida pelo Juízo singular na qual, superadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP, e devidamente lastreada nos fundamentos constantes do art. 312, está embasada nos pressupostos da segregação preventiva e faz cotejo com elementos concretos presentes nos autos.
Além disso, é firme o entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc...) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente é responsável pelo cuidado de dois filhos menores de idade, o impetrante não se incumbiu de comprovar que o paciente é realmente imprescindível aos cuidados da prole, nem de que inexistem outros parentes aptos para tanto, haja vista não ter, em momento algum, comprovado que os parentes não possuem condições de manter os cuidados dos infantes, não havendo, portanto, possibilidade para se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Outrossim, caso realmente fosse imprescindível aos cuidados da prole, não teria deixado os filhos sozinhos para reiteradamente cometer crimes.
Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado: HABEAS CORPUS […] SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, EM RAZÃO DA PACIENTE SER GENITORA DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE – INCABÍVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Presente o requisito instrumental de admissibilidade (art. 313, inc.
I , do CPP), bem como diante da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, torna-se possível impor a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou visando assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, há indícios de que a paciente praticava o crime de tráfico de entorpecentes com outras pessoas, sendo uma delas sua filha, ainda menor, na época dos fatos, tendo sido surpreendidos com 430,3 kg de substância análoga à maconha.
Desse modo, atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, deve a prisão preventiva ser mantida, não havendo falar em sua revogação.
II - Não há que se falar em substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, em especial, pela prisão domiciliar, em razão da paciente ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, vez que não comprovada a imprescindibilidade de sua presença aos cuidados da menor, aliado ao fato de que inexistiu prova de ausência de parentes que possam exercer esta função.
III - Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
IV –Ordem denegada, com o parecer. (TJ-MS - HC: 14153628620198120000 MS 1415362-86.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 10/01/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/01/2020).
Portanto, não vejo, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que os autos principais tramitam integralmente no sistema PJE, atendendo à recomendação conjunta n.º 01, de 11.04.2023, deixo de solicitar informações à Autoridade apontada como coatora.
Quanto ao indeferimento da presente liminar, comunique-se ao Juízo do 1º grau.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
02/12/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:02
Expedição de intimação (outros).
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:39
Alterada a parte
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29/11/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN GOMES COLINO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
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