STJ - 0012642-86.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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20/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 17:30
Não conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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13/09/2021 06:11
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 821040/2021
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13/09/2021 05:19
Protocolizada Petição 821040/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 10/09/2021
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30/08/2021 11:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/08/2021 14:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012642-86.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0012642-86.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Requerente(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Requerido(s): MARILIA DO CARMO STEFFEL MUNHOZ FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 7º, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, aduzindo a contradição e omissão do julgado sobre alegações deduzidas pela insurgente, concernente à necessidade de fonte de custeio e de que “seus planos previdenciários sempre foram criados, e estruturados, com a aplicação do teto a todos os participantes do plano de previdência privado, de forma isonômica, tanto no cálculo da contribuição como do benefício”; b) dos artigos 6º, § 1º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, meramente elencados como violados na parte inicial e final do recurso.
Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, os artigos 93, inciso IX, 195, §5º, e 202 da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário.
Neste diapasão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
INVIABILIDADE. (...) 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...) (AgInt no AREsp 1684620/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1.
O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.(...) (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Por seu turno, no que tange aos artigos 6º, § 1º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º e 21 da Lei Complementar nº 109/2001, do exame das razões de insurgência verifica-se que o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que o Recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o Colegiado teria violado os referidos dispositivos legais elencados na peça recursal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Sobre: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. (...) 2.
Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Ainda que assim não fosse, do exame do aresto combatido verifica-se referidos comandos normativos não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre os mesmos.
Assim, nota-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nesse sentido: “ (...) 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3o, 7o, 10, 277, 278, 283, 319, VI, 370, 371, 156, 373, I, 464, § 1° e 472, 489, § 1° do CPC/2015, equivalentes aos artigos 165, 458, 535, 130, 131, 282 145, 333, I, 420, parágrafo único e 427 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (REsp 1773166/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Por seu turno, quanto à suscitada afronta aos artigos 7º, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, consta da decisão proferida pelo Colegiado em sede de embargos de declaração: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face ao julgamento proferido em sede de Agravo Interno (mov. 26.1/AInt), o qual, por unanimidade, entendeu pelo não provimento do recurso, rechaçando o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento outrora apresentado, cuja ementa está consignada nos seguintes termos: (...) Assim sendo, observa-se que o recurso em comento busca alterar o r. decisum emanado por esta c.
Câmara Cível, aduzindo a ocorrência de omissão, uma vez que não foi observado o perigo da irreversibilidade da decisão então combatida através de Agravo de Instrumento, o que autorizaria a concessão do efeito suspensivo almejado em Agravo Interno.
Contudo, tenho que os aclaratórios perderam seu objeto.
Explico.
Tanto o agravo de instrumento como o respectivo agravo interno interposto em face da decisão liminar proferida por este relator, foram apreciados na mesma sessão de julgamento, realizada em 10 de julho do corrente ano (mov. 26.1/AInt e mov. 35.1/AI), em observância ao princípio da economia processual.
Logo, a decisão precária e transitória atacada pelo agravo interno foi substituída pelo v. acórdão proferido no agravo de instrumento pelo órgão colegiado, de tal sorte que os presentes aclaratórios opostos naquele recurso (agravo interno) se tornaram inócuos. (...) Ex positis, o voto é no sentido de julgar prejudicado os presentes embargos de declaração, diante da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação.” (g.n. - fls. 01/03 do acórdão de embargos de declaração - mov. 30.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados.
Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS.
VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589841/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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