TJPR - 0002740-37.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:43
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2024 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURO PONCIANO DA SILVA
-
20/03/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:31
Homologada a Transação
-
15/02/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:26
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
23/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURO PONCIANO DA SILVA
-
09/03/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002740-37.2021.8.16.0045 Processo: 0002740-37.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$238.500,00 Autor(s): MAURO PONCIANO DA SILVA Réu(s): Marilda Gomes Martins Rodrigues DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo previsto para cumprimento do avençado, nos termos do disposto no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, inexistindo manifestação, intime-se a parte requerente para, dentro de 5 (cinco) dias, dar eventual andamento ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 02 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
02/02/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/01/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002740-37.2021.8.16.0045 Processo: 0002740-37.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$238.500,00 Autor(s): MAURO PONCIANO DA SILVA Réu(s): Marilda Gomes Martins Rodrigues DESPACHO A parte autora almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, gozando a declaração de hipossuficiência econômica de presunção relativa de veracidade, justificável a exigência de efetiva comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Além disso, o requerente sequer informa sua profissão, o que reforça a necessidade de se ordenar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, §2º, CPC/2015.
Portanto, determino a prévia intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia de seus rendimentos mensais que comprovem sua alegada situação de hipossuficiência financeira ou ao menos informar se é proprietário de veículos ou imóveis, bem como se integra quadro de sociedade empresária, juntando documentação comprobatória em caso positivo.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido.
Diligências necessárias.
Arapongas, 31 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 08:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 08:28
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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