TJPR - 0005006-03.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 16:51
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
17/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 23:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 18:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
10/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
22/07/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 02:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 02:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
27/06/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 21:26
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 17:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/04/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/04/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/04/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/04/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
10/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 21:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/03/2024 21:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
25/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
06/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
19/09/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
12/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
14/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
05/04/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
26/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/11/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 09:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-03.2019.8.16.0001 Processo: 0005006-03.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.228,41 Autor(s): EDINALDO DE SOUZA Réu(s): Carlos Alberto Ramalho Vistos e Examinados. 1.
Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada, inclusive na distribuição. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, do Código de Processo Civil), acrescido de custas, se houver. 3.
O devedor deverá ser intimado, (i) por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou (ii) por carta com aviso de recebimento, se for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Deverá, entretanto, ser intimado por Edital quando, citado na forma do artigo 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. 4.
Consigno que, nos termos do §4°, do artigo 513, do Código de Processo Civil, se o pedido de cumprimento de sentença ocorrer após o lapso temporal superior a um ano do trânsito em julgado da condenação a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, exceto se tiver sido revel, conforme item acima. 5.
Alerto, desde já, que será considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. 6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Anoto, neste sentido, que nos termos da Instrução Normativa n° 03/2020, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, sendo devidas, contudo, nos incidentes de liquidação de sentença e de impugnação de sentença.
Neste caso, se for apresentada petição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se, de pronto, o impugnante para que, no prazo de quinze dias, faça o adimplemento das custas devidas, independentemente de nova conclusão, sob pena de não conhecimento do pedido. 8.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão, em respeito, se for o caso, ao disposto no artigo 525, §6°, do Código de Processo Civil, se houver pedido de suspensão dos atos executivos.
Caso contrário, preenchidos os requisitos legais, intime-se a parte impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento – tanto no caso de cumprimento de sentença de título executivo judicial definitivo como provisório, nos termos do artigo 520, §2°, do Código de Processo Civil (sentença condenatória por pagamento por quantia certa). 10.
Outrossim, nos termos do artigo 523, §2°, do Código de Processo Civil, caso ocorra o pagamento parcial, a multa e os honorários alhures referidos incidirá apenas sobre o restante. 11.
Registro, por oportuno, que no caso de cumprimento de sentença de título ainda não transitado em julgado o levantamento em dinheiro ou a prática de atos previstos no artigo 520, inciso IV, do diploma adjetivo, implica da prestação de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos, salvo o disposto no artigo 521, do mesmo diploma.
Nesta hipótese, voltem os autos conclusos para decisão. 12.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor e de nova conclusão, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, em especial a Instrução Normativa n° 04/2016, da Corregedoria-Geral deste E.
Tribunal de Justiça. 13.
Esclareço que após a tentativa de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e as informações atinentes ao INFOJUD a parte exequente deve indicar bens passíveis a penhora, no prazo acima indicado.
Caso não indique bens e não requeira providencia específica (e diferente das anteriormente realizados), o feito deve ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado, independentemente de nova conclusão, com ciência à parte de que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo, bem como as prescrições previstas no art. 921, inciso III e § 2º a 5°, do Código de Processo Civil. 14.
Caso haja o pagamento, no prazo de quinze dias, intime-se o autor para que se manifeste sobre os valores depositados em Juízo, no prazo de cinco dias.
Caso não haja oposição, neste prazo, considerar-se-á satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º do CPC).
Neste caso, expeça-se alvará, se houver procuração com poderes específicos para tanto e, na sequência, arquivem-se os autos. 15.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 16.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 17.
Intimações e diligências necessárias. 18.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
04/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:47
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
11/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
15/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
01/11/2019 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO RAMALHO
-
28/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDINALDO DE SOUZA
-
20/03/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
16/03/2019 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:34
Despacho
-
14/03/2019 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/03/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 13:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/02/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
28/02/2019 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2019 13:19
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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