TJPR - 0060485-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
27/09/2022 18:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 18:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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24/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
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18/01/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 07:55
Expedição de Mandado
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21/06/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2021
-
21/06/2021 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
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07/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0060485-05.2020.8.16.0014 em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JEFERSON FABIANO SANTOS, brasileiro, divorciado, empresário, natural de Londrina/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8.017.503-5/PR, nascido em 15/09/1979 (com 41 anos de idade na época dos fatos), filho de Sueli Gomes Santos e Vilto Santos, residente na Rua Eugenio Gayon, n.º 594, bairro Luiz de Sá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu JEFERSON FABIANO SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e artigo 329, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de mov. 42.2: “Fato 01 -Tráfico de Drogas – art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 No dia 15 de outubro de 2020, por volta das 19h15min, em patrulhamento pela Av.
Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, os policiais avistaram o denunciado JEFERSON FABIANO SANTOS em atitude suspeita e deram voz de abordagem.
O denunciado não acatou a ordem e empreendeu fuga, tendo sido detido à Rua Josias de Souza, nº 66, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR.
Diante disso, os agentes policiais passaram a realizar a busca pessoal, ocasião em que não foi encontrada nenhuma substância.
Por outro lado, embaixo de um veículo, próximo de onde o denunciado havia se evadido, foram encontradas 17 (dezessete) porções da substância Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), vulgarmente conhecida por ‘maconha’, com peso de 56 (cinquenta e seis) gramas, além de 04 (quatro) pedras da substância conhecida como “crack”, com peso aproximado de 8 (oito) miligramas, bem como a quantia em dinheiro constante em R$ 77,00 (setenta e sete reais).
As substâncias ora descritas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes).
Ao questionarem o denunciado, JEFERSON FABIANO SANTOS mencionou que desempenhava função de “olheiro” para o grupo que pratica tráfico no local, tendo o dever de avisar os integrantes do grupo quando da aproximação de forças de segurança. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Diante do exposto, constatou-se que JEFERSON FABIANO SANTOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, a droga acima descrita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico.
Fato 02 – Resistência – art. 329 do Código Penal Nas mesmas condições de espaço e tempo acima descritas, emanada a voz de abordagem pelos policiais, o denunciado JEFERSON FABIANO SANTOS, dolosamente agindo ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja sua prisão em flagrante delito, mediante violência física ao policial militar Maykon Douglas de Oliveira, funcionário público que estavam no exercício de suas funções.
Nessa ocasião, o denunciado também sofreu escoriações na cabeça em razão da necessidade do emprego de força e algemas para a execução do ato. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Termo de Depoimento de mov. 1.4, 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9, e Boletim de Ocorrência n.º 2020/1059173 de mov. 1.2).” A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2020 (mov. 53.1).
Devidamente citado (mov. 71.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 82.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, bem como interrogado o réu (movs. 122.1 e 157.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na denúncia, com a absolvição do réu (mov. 161.1).
Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu, em sede de alegações finais, requereu a sua absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, discorreu sobre a dosimetria da pena.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL depoimento colhido, posteriormente ligando-os a cada infração penal, de acordo com suas peculiaridades.
O policial militar Renan Moreira Pires, em sede judicial (mov. 123.2), asseverou que estava em patrulhamento de rotina no Jardim Novo Amparo quando avistara o réu; que o acusado, ao notar a presença da polícia, se evadira, motivo pelo qual correra atrás dele, para alcançá-lo; que ao se aproximar, pôde notar o acusado dispensando um objeto, perto dos tijolos e próximo a um carro; que observou o réu fazendo um movimento próximo a este carro; que, em busca pessoal, nada foi encontrado; que algo foi encontrado embaixo deste carro, não se recorda se maconha ou dinheiro trocado; que também havia certa quantidade de drogas escondida nos tijolos; que o réu estava ao lado do local onde a droga foi encontrada, quando fora abordado; que ele reagiu à abordagem; que o réu tentou agarrar o outro policial, mas já o seguraram; que não sabe se a intenção do réu era de enforcar o policial ou fugir; que o denunciado negou que estivesse traficando, tendo declinado que estava apenas de “campana” no morro, para avisar os traficantes caso a polícia chegasse.
O policial militar Maykon Douglas de Oliveira, em Juízo, aduziu que estava em patrulhamento onde tem um morro que separa o bairro Farid do Amparo; que o réu, ao ver viatura, desceu correndo morro; que abordaram acusado; que com o réu nada foi encontrado, porém, em frente ao local onde ele estava, havia um carro, embaixo do qual foram localizados “crack” e “cocaína”; que o acusado negou a propriedade das drogas e disse que era apenas “olheiro”; que provavelmente ele comercializava a droga; que no momento da prisão, réu reagiu, debatendo-se; que o acusado machucou supercílio e foi lesionado o braço do depoente; que, naquele ponto, já haviam sido detidas várias pessoas por tráfico; que, provavelmente, o depoente raspou braço no muro quando o réu se debateu.
O réu Jeferson Fabiano Santos, em seu interrogatório judicial, afirmou que estava no local há 04 (quatro) dias, fazendo uso de substâncias entorpecentes; que a droga localizada pelos policiais não lhe pertencia; que correu porque estava com receio; que disse anteriormente que era “olheiro”, negando tal condição nesta oportunidade; que se debateu quando os policiais disseram que iria ser preso, mas não houve agressão; que a droga que foi encontrada estava cinco casas para cima de onde foi abordado.
II.1 Do Delito de Tráfico de Drogas a) Da materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência nº 2020/1059173 (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudos toxicológicos definitivos (movs. 117.1 e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL 117.2), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria De outro lado, observa-se que a autoria delitiva não restou devidamente delineada, senão vejamos.
Da análise detida das provas angariadas em Juízo, verifica-se que não subsistem elementos seguros e veementes acerca da comercialização da substância entorpecente apreendida.
Extrai-se dos autos que, no dia 15 de outubro de 2020, policiais militares, em patrulhamento de rotina no Jardim Novo Amparo visualizaram o acusado, o qual empreendeu fuga ao perceber a presença da viatura policial.
Ato contínuo, ao ser abordado, nada foi encontrado em sua posse, enquanto, embaixo de um veículo próximo ao réu, localizaram 17 (dezessete) porções de ‘maconha’, além de 04 (quatro) pedras de “crack”, bem como a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Ao ser indagado a respeito das drogas, o denunciado teria informado que atuava como “olheiro” de traficantes.
Tais circunstâncias foram narradas pelos milicianos em Juízo.
O réu, por sua vez, ouvido judicialmente, asseverou que estava fazendo uso de substâncias entorpecentes, naquela localidade, havia alguns dias e somente empreendeu fuga por medo.
Negou,
por outro lado, a propriedade dos tóxicos apreendidos.
Com efeito, denota-se que não há evidências suficientes para afirmar com certeza e convicção que os entorpecentes encontrados foram dispensados pelo acusado, havendo mera presunção.
Assim, tem-se que o único elemento que poderia vincular o réu à imputação de tráfico de drogas seria a apreensão dos tóxicos nas proximidades de sua abordagem.
Entretanto, tal panorama se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pelo réu.
Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação do acusado, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia.
Nessa linha de raciocínio, a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior.
Nesse sentido refere o Prof.
Aury Lopes Jr., que a presunção da inocência trata-se de “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a 1 qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia) ”.
Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado.
No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição do réu, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, prevalecendo a inocência presumida do acusado.
Assim, do detido exame dos autos, verifica-se que, não obstante esteja comprovada a materialidade, não há provas robustas acerca da autoria delitiva.
De fato, vige no direito penal o princípio in dubio pro reo.
Neste sentido dispõe a jurisprudência: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – RECONHECIMENTO.
A mera suposição de que o acusado estivesse comercializando drogas é insuficiente a ensejar sua condenação por tráfico, mormente quando não existe prova concreta a indicar que tenha, de fato, cometido o delito. (TJ-SP 00091128620148260071 SP 0009112- 86.2014.8.26.0071, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 05/05/2015) – destaquei.
RECURSO DA ACUSAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (TJMT - AP. - Rel.
Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339). (TJ-MG 105250506483240011 MG 1.0525.05.064832- 4/001(1), Relator: MARIA CELESTE PORTO, Data de Julgamento: 1 JÚNIOR, Aury Lopes.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 8 ed.
V. 1.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 177. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL 12/05/2006, Data de Publicação: 13/05/2006) – destaquei.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E PELA MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO-LHE A LIBERDADE - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PROVAS PRECÁRIAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APELO PROVIDO.1.
O decreto condenatório exige prova robusta e induvidosa, de modo que a dúvida deve ser sempre interpretada em favor do réu, pois é preferível absolver um provável culpado a condenar um possível inocente. (TJPR; 3ª Câmara Criminal; Rel.Gilberto Ferreira; Proc. 800033-5; DJ: 27/09/2012) – destaquei.
Nesta linha de raciocínio, observa-se que carecem os autos de subsídios probatórios robustos e seguros que corroborem a imputação constante da denúncia, sem ensejar margem a dúvidas.
Não se está afirmando, de forma peremptória, que o réu não estivesse com as drogas para fins de tráfico, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas, quando o que se tem nos autos é a circunstância de que, à época, era o acusado usuário de substâncias entorpecentes.
Desta forma, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, não há como acolher-se a pretensão punitiva esposada na denúncia, porquanto, em que pese demonstrada a materialidade do delito, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria, impondo-se, assim, a absolvição do denunciado Jeferson Fabiano Santos, ante a ausência de provas suficientes para embasar a sua condenação.
Assim sendo, não vejo alternativa, senão a de absolver o réu, em consonância com o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.2 Do Delito de Resistência a) Da Materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência nº 2020/1059173 (mov. 1.3), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL b) Da Autoria Com relação à autoria, entretanto, não se carrearam aos autos elementos probatórios suficientes no sentido de que o réu Jeferson Fabiano Santos tenha resistido à abordagem mediante violência ou grave ameaça.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, conclui-se que não restou devidamente comprovado que o delito capitulado no artigo 329, caput, do Código Penal, fora praticado pelo réu Jeferson.
Segundo restou demonstrado, no dia 15 de outubro de 2020, policiais militares, após efetuarem a abordagem do réu e procederem às buscas nas imediações, localizaram as drogas descritas no “Fato 01”, razão pela qual foi dada “voz de prisão” ao réu.
Como se observa, o policial militar Renan Moreira Pires afirmou, em Juízo, que o acusado reagiu à prisão, tentando agarrar o outro policial, sendo contido na sequência.
Por outro lado, não soube afirmar se a intenção do acusado era de enforcar o agente policial ou apenas uma tentativa de fuga.
Por sua vez, o policial Maycon Douglas de Oliveira destacou que machucou o seu braço quando o réu reagiu à prisão, o qual também lesionou o supercílio; contudo, acredita que ele tenha tentado debater-se, vindo a raspar o seu braço no muro.
Por sua vez, o denunciado Jeferson asseverou que se debateu no momento de sua prisão, porém, que não houve qualquer agressão aos policiais.
Assim, não há como se concluir, de maneira precisa e concreta, que o réu Jeferson agiu com violência real, opondo-se violentamente e imoderadamente à ação policial.
Com efeito, há indícios de que, no caso, ocorreu a denominada resistência passiva, porquanto o réu, quando de sua prisão, não agiu mediante violência, mas apenas com relutância contra o ato de prisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
ART.329 DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DO RÉU.
ART.386, VII DO CPP.
DÚVIDA SUFICIENTE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO.
VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES NÃO DEMONSTRADA.
RESISTÊNCIA PASSIVA NÃO CONFIGURA CRIME. ÔNUS DA PROVA 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DO RÉU PROVIDOPrecedente: 082845-41.2014.8.16.0014 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013169-52.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.08.2020) – destaquei.
O que há nos autos, na verdade, são meros indícios - soltos e sem a devida corroboração pelo necessário aprofundamento da fase investigativa - no sentido de que o acusado tenha perpetrado tal delito, os quais não se afiguram suficientes para subsidiar um édito condenatório.
Em casos semelhantes aos dos autos, a Corte de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME: TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO; POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (LEI Nº 10.826/03, ART. 16) – ABSOLVIÇÃO.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO (…) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DO FATO PELO RÉU – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM AS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR ESSE CRIME – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO FATO – INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO CRIME – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA (…) (TJPR - APL: 00260207520178160013 PR 0026020- 75.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2020) Desta feita, vigorando o brocardo in dubio pro reo nesta fase, a absolvição 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL do acusado quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de ABSOLVER JEFERSON FABIANO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e no artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Custas judiciais Sem custas pelo réu.
Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes.
Perdimento dos bens apreendidos Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendidas de R$77,00 (setenta e sete reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, eis que demonstrado que se tratava de produto oriundo do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006 Honorários advocatícios Ao Dr.
Fernando José Souza e Silva, OAB/PR 69.480, defensor nomeado para proceder à defesa do réu (mov. 82.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações devidas. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 10 -
06/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 14:06
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/04/2021 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON FABIANO SANTOS
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 16:58
Juntada de RELATÓRIO
-
13/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
13/01/2021 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 14:16
Juntada de LAUDO
-
12/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 14:23
Recebidos os autos
-
22/12/2020 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/12/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:38
Recebidos os autos
-
17/12/2020 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:16
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/11/2020 10:31
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:38
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:38
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
23/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 07:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2020 22:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/10/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:52
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:31
BENS APREENDIDOS
-
20/10/2020 10:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
16/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
16/10/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 17:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/10/2020 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 16:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/10/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/10/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 08:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2020 06:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2020 23:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 23:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 23:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 23:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 23:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/10/2020 23:27
Recebidos os autos
-
15/10/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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