TJPE - 0131010-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131010-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA LUCIA DA SILVA ARAUJO, ALDENICE PEREIRA DE LIMA, ALEXANDRINA ALVES DE LIMA FARIAS, LINDALVA CECILIA DA SILVA DE SANTANA, ALZENIRA MESQUITA DA SILVA, ANALICE DE JESUS DA SILVA, CELIA DO NASCIMENTO ROQUE, CLAUDIO LACERDA DO NASCIMENTO, GERIVALDO LIMA DA SILVA, JERSIA LUIZA RODRIGUES, JOSE LUIZ SOBRINHO, JOSEFA ALVES PEQUENO, JOSEVAL BARRETO DA SILVA, LEONORA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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13/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131010-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA LUCIA DA SILVA ARAUJO, ALDENICE PEREIRA DE LIMA, ALEXANDRINA ALVES DE LIMA FARIAS, LINDALVA CECILIA DA SILVA DE SANTANA, ALZENIRA MESQUITA DA SILVA, ANALICE DE JESUS DA SILVA, CELIA DO NASCIMENTO ROQUE, CLAUDIO LACERDA DO NASCIMENTO, GERIVALDO LIMA DA SILVA, JERSIA LUIZA RODRIGUES, JOSE LUIZ SOBRINHO, JOSEFA ALVES PEQUENO, JOSEVAL BARRETO DA SILVA, LEONORA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188972376, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ADRIANA LUCIA DA SILVA ARAUJO e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), igualmente identificada.
Inicialmente, defiro os pedidos formulados pelos autores de concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e de prioridade no andamento do presente feito, devendo os autos receberem registro especial para identificação do regime de tramitação preferencial, o que faço com fulcro no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pela parte autora, circunstâncias elementares reclamam melhor ponderação, a qual se aperfeiçoará com a apresentação dos argumentos do demandado.
Ademais, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221).
Bem como, mostra-se desarrazoado deferir-se, de pronto, o provimento final que se busca com o ajuizamento da ação, sobretudo em face da prevalência do princípio da razoável duração do processo, que impõe seja a lide resolvida em tempo hábil, porém não imediatamente, sob pena de ferir-se as garantias mais básicas do processo (tais quais o contraditório, a ampla defesa, o próprio princípio da cooperação, tão propalado nos meios acadêmicos, doutrinários e judiciais atuais).
Há que se considerar que a tutela provisória, no caso, reveste-se, ipsis litteris, de nítida natureza satisfativa, considerando que o pedido antecipatório formulado se confunde com o mérito da ação, sendo prudente oportunizar a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto, postergo a apreciação do pleito de tutela de urgência para após a oferta da contestação.
Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2025 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências.
Intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) para comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de novembro de 2024.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:25
Expedição de citação (outros).
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02/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/02/2025 09:00 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. .
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22/11/2024 12:53
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (RÉU)
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22/11/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA LUCIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *57.***.*15-00 (AUTOR(A)).
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13/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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