TJPR - 0000470-03.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:54
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2025 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 16:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:50
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2024
-
11/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2024 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
09/08/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000470-03.2015.8.16.0190 Processo: 0000470-03.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.673,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MANTOVANI E ROSA LTDA ME Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ FERNANDO SCHEIDT, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (mov. 56.1).
Defende o cabimento e a tempestividade do meio processual utilizado.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alega a ilegitimidade passiva, tendo em vista que o executado não era parte da presente demanda judicial, como alegou estar demostrado ao mov. 1.8.
Expõe que o sócio proprietário se trata de "JOSÉ PAULO MANTOVANI”.
Afirma a ocorrência de prescrição ordinária/material de todos os débitos, pois a dívida contraída é de 2009, e incluídas em Dívida Ativa em 2010.
Da mesma forma, alega a ocorrência da prescrição intercorrente devido a inércia da Exequente.
Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando a ocorrência de penhora anteriormente a qualquer defesa. Acrescenta que a Exequente agiu com abuso do processo, invasão de privacidade e, por fim, alega a necessidade do Poder Público ser condenado a pagar indenizações para a parte requerida, como também, condenada a pagar honorários.
Finalmente, requer a extinção da execução com resolução de mérito.
Junta documentos (mov. 56.2 ao 56.5) Intimado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o Município de Maringá impugna a Exceção ao mov. 63.1.
Alega a utilização de meio processual inadequado para arguir a ilegitimidade do sócio, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Defende a inexistência de tentativa de redirecionamento ao sócio, sendo que apenas solicitou a citação com documentos da Receita Federal, que são legítimos e hábeis e não caracterizam qualquer invasão de privacidade.
Atenta ser responsabilidade da empresa e do sócio a regularização de dados perante a Receita Federal, o que acontecera no caso em questão.
Salienta que o excipiente de fato ingressou na sociedade, permanecendo administrador até sua substituição por José Paulo Mantovani.
Afirma que os sócios podem ser pessoalmente responsabilizados pelo inadimplemento de obrigações, principalmente os administradores responsáveis pelo seu cumprimento.
Destaca a validade da Certidão de Dívida Ativa, considerando que se reveste de todos os requisitos legais e necessários para sua liquidez.
Aponta que o excipiente não comprovou suas alegações, de forma que as irregularidades apontadas não podem ser reconhecidas.
Nega a ocorrência da prescrição direta e da prescrição intercorrente.
Por fim, requer que a Exceção seja totalmente indeferida a condenação da excipiente aos ônus de sucumbência e o prosseguimento do feito com a citação do executado. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Os argumentos suscitados pela Excipiente em relação às alegações de ilegitimidade passiva, abuso do processo, invasão de privacidade e a necessidade de danos morais não merecem ser acolhidos.
Isso porque, as alegações suscitadas pela parte executada, exigem dilação probatória para comprovar a ocorrência ou não de responsabilização por parte deste, o que não poderá ser feito nessa estreita via da exceção de pré-executividade, mas sim, por meio dos competentes embargos à execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que se revela incabível a exceção de pré-executividade quando a questão a ser decidida pelo juízo demandar dilação probatória: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
No mesmo sentido a Jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1.
Não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da questão demandar dilação probatória.
Inteligência da Súmula 393/STJ. 2.
Para alcançar conclusão distinta da obtida pelo Tribunal a quo, ou seja, para que se pudesse concluir pela desnecessidade de dilação probatória para aferir a ilegitimidade passiva da executada, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ .3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1257311/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
No que tange a discussão da existência de prescrição matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Tendo em vista a multiplicidade de argumentos, passo a analisar os argumentos de forma separada, com o intuito de facilitar a intelecção. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual de mov. 56.1, (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter tal benesse, visto que a mera afirmação de que não dispõe do valor para pagamento das custas, por si só, não é motivo bastante para obtenção do benefício que almeja. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado no 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, conforme se observa dos recentíssimos julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 296675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4o E 5o DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2o, 4o e 5o da Lei no 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5o da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 250239/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 26/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 157291/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 13/06/2013). Acrescento que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/79) em seu artigo 35, inciso VII, prescreve que são deveres do magistrado, dentre outros exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Ainda neste sentido, prescreve o §2º do art. 98, do novo Código de Processo Civil, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, determino que seja o executado intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda e deverá apresentar certidão do DETRAN, dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Também poderá apresentar extratos bancários, contas de luz e água. 2.
DA NULIDADE DA CDA A tese formulada pela parte executada não comporta acolhimento. Ao contrário do que alega, a CDA que fundamenta a presente execução não apresenta qualquer nulidade. Consta na CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (art. 2º, §5º, inciso II, da LEF), a origem, a natureza da dívida (Multas e juros previstos em contratos), a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (inc.
IV).
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
Com relação ao inciso III do artigo 202, deve-se observar, especificamente, que a Certidão de Dívida Ativa cumpre tal requisitos, tendo em vista que indica a origem e natureza do crédito, conforme já mencionado. Deve ser observado, também, que o lançamento tributário do débito inscrito na CDA n° 2156/2018 (referente a multas e juros previstos em contratos, e amparado na lei 8666/93) foi realizado de ofício, de modo que não há que se falar em necessidade de procedimento administrativo para apurar o débito. Inexiste, pois, cerceamento de defesa. Cumpre salientar que o caput do artigo 202 do Código Tributário Nacional enuncia norma de seguinte redação: Art. 202: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...). Ora, o título que embasa a presente execução indica e menciona todos os itens contidos no artigo citado, com exceção do número do procedimento administrativo (inciso V), o qual não é necessário no caso em tela, conforme já demonstrado. Vai daí, diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
ORDEM LEGAL.
ART. 11 DA LEF.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível. 3.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1338515/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Ainda, não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito na forma do art. 798, I, “b”, do CPC, não exigidos na legislação especial.
Assim, não conseguiu a parte excipiente infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda, de modo que a rejeição desta tese se impõe.
Dessa forma, não há de se falar em nulidade do título executivo, mantendo-se hígida a CDA que embasa a presente execução. 3.
DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS.
Não assiste razão a parte excipiente. Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído.
Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Nesse sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Assim, decidem os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1.
O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min.
Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011). 3.
Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325143/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013).
Grifei. Dessa forma, havendo data de vencimento dos tributos, o prazo prescricional tem início no dia seguinte.
Além disso, deve-se atentar para a regra insculpida no inciso I do art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, a regra estabelecia que a citação pessoal feita ao devedor interrompia o lustro prescricional.
A partir da referida alteração, a interrupção passou a operar-se com o despacho do juiz que determinar a citação.
No caso, verifica-se que o despacho do juiz determinando a citação do executado foi exarado em 12/03/2015 (mov. 7.1).
A presente execução foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005.
Deste modo, aplica-se a redação atualizada do artigo 174, parágrafo único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Desta feita, há de se ver que, tendo em conta os vencimentos dos débitos (27/08/2010 em diante – mov. 1.1), não se operou o prazo prescricional, vez que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 12/03/2015 e interrompeu o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Por isso, conclui-se que o argumento de que ocorreu a prescrição dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa não merece prosperar. 4.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
A regulamentação se encontra no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 01 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Sob essa ótica, de se ver que a Fazenda tem razão ao afirmar que não houve prescrição intercorrente, uma vez que não há despacho determinando a suspensão do feito na forma do caput do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O que houve foi a demora na efetivação dos atos processuais.
O prazo entre o despacho que determinou a citação e a sua efetivação não pode ser levado em consideração para contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a falta de efetividade do processo, por si só, não enseja a ocorrência de prescrição intercorrente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE.
SÚMULA 314/STJ.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2.
Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4.
Em conformidade com o art. 40, §4°, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito.
Súmula 314/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - 2a T. - AgRg no REsp 1274618-RR - Rel.
Herman Benjamin - DJ 23/2/2012) - sublinhei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ -1a T. - AgRg no AREsp 227.638/RS - Rel.
Arnaldo E.
Lima - DJe 11/03/2013) - sublinhei.
Ademais, ao compulsar os autos, salienta-se que após a ciência da primeira citação negativa (22/07/2016), ocorreria automaticamente a suspensão de 1 (um) ano do art. 40 e após se iniciaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, mesmo que o ente fazendário fosse inerte, o que não ocorreu, a prescrição intercorrente somente ocorreria em 22/07/2022. Portanto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Ante a conduta contraditória e temerária praticada pelo requerido, bem como as graves acusações sem comprovação cabal, tenho como apropriada a sua condenação por litigância de má-fé.
De fato, a condenação da parte litigante de má-fé é recurso adotado a fim de se coibir a prática de atos com fito protelatório, com efetivos prejuízos à administração da justiça e do direito da parte contrária, sendo necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal sob pena de se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. Com maestria assevera Orlando Gomes que, “(...) as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.
A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como do outro, subordina-se a regras que visam impedir dificulte uma parte a ação da outra”. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 80, disciplina que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;; Assim considerando que o executado, como mencionado alhures, manifestou expressa e inequívoca ciência acercada penhora de valores realizada nos autos, bem como aportou seu consentimento com a realização do levantamento em favor do ente público, para pagamento de dívida tributária certa, líquida e exigível, tenho por cabível a aplicação de multa pelo litigante de má-fé (art. 81.
Do NCPC), haja vista a presença de elementos a corroborar a sua ocorrência. 7.
Nessa feita, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento, e, constatada a ocorrência de litigância de má-fé, IMPONHO ao executado multa de 2% do valor corrigido da causa, tal qual permite o artigo 81 do Código de Processo Civil, a título de litigância de má-fé.
Deixo de condenar em horários advocatícios, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6), o que não acorreu nos presentes autos. 8.
Por fim, considerando a integral rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade, DEFIRO o requerimento feito pela Exequente ao mov. 52.1. CITE-SE o sócio JOSÉ PAULO MANTOVANI por Oficial de Justiça, conforme requerido.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
15/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:32
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:28
Despacho
-
30/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/05/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2018 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2018 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2018 17:19
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/05/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 12:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/04/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2016 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2016 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2015 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 15:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2015 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2015 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 08:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2015 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2015 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2015 14:18
Distribuído por sorteio
-
12/01/2015 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001706-60.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Gabriel de Oliveira
Advogado: Ana Maria Leoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 15:11
Processo nº 0000781-21.2004.8.16.0047
Caroline Ferreira de Carvalho Oliveira
Adamazildo Bomtempo
Advogado: Caroline Ferreira de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2004 00:00
Processo nº 0008913-35.2009.8.16.0001
Isabella Fanaya de Sousa
Sergio de Moraes Campos
Advogado: Elislean Bueno Ravache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 17:51
Processo nº 0000097-52.2021.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adam Roger dos Santos Carvalho
Advogado: Daniela Aparecida dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 14:20
Processo nº 0007125-51.2009.8.16.0044
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Espolio Edio Cavallini
Advogado: Aparecido Carlos Pinho Beltoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2009 00:00