TJPR - 0001871-15.2019.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/10/2023 17:52
Processo Reativado
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20/06/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/05/2023 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2023 17:02
Processo Desarquivado
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17/04/2023 13:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
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23/01/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:38
OUTRAS DECISÕES
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21/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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19/11/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
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01/08/2022 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/08/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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29/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:19
Recebidos os autos
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17/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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15/06/2021 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001871-15.2019.8.16.0152 I.
Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
II.
Em seguida, observados os itens 2.22.1 a 2.22.3 e 5.12.5 do Código de Normas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil).
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
11/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0001871-15.2019.8.16.0152 em que são partes Luzinete Pereira Urizzi e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social I.
Relatório Luzinete Pereira Urizzi ajuizou a presente ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por idade urbana em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Alega que em 29/10/2018 requereu administrativamente sua aposentadoria por idade urbana, cujo pleito foi indeferido sob a alegação de “não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições necessárias à obtenção do benefício”.
Assevera que a autarquia ré apenas reconheceu 104 (cento e quatro) meses de contribuição e que não considerou o período de 01/01/2003 a 31/12/2007 em que laborou como empregada doméstica, sob argumento de que a anotação e os recolhimentos previdenciários foram extemporâneos.
Afirma que o INSS deixou de averbar também os períodos de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012 sob o fundamento de recolhimentos a menor e sem que tenha ocorrido posterior complementação.
Sustenta, ainda, que comprovou o alegado serviço com início de prova material e que a prova testemunhal irá corroborar o tempo de carência exigido para a concessão do benefício, e por isso requer a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento, no equivalente a um salário mínimo, bem como o reconhecimento e averbação do serviço urbano de 01/01/2003 a 31/12/2007 e das competências de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012.
Juntou procuração e documentos.
A assistência judiciária gratuita foi concedida (mov. 9.1).
O INSS acostou documentos (mov. 11.1/11.4).
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 14.1).
Preliminarmente aduziu prescrição quinquenal.
No mérito, arejou a impossibilidade de averbação dos períodos objetos da lide, ante a anotação e recolhimento extemporâneo dos mesmos.
Aduziu ainda, que as competências que a autora desejar averbar foram recolhidas a menor e não foram complementadas.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica (mov. 17.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 22.1 e 25.1).
Saneado o feito (mov. 27.1).
O INSS manifestou ciência (mov. 36.1).
A autora apresentou o rol de testemunhas (mov. 39.1).
O INSS não se opôs à realização da audiência de instrução por meio de videoconferência (mov. 44.1).
A autora manifestou ciência (mov. 46.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 47.1/47.5).
As partes apresentaram as alegações finais (movs. 49.1 e 52.1).
Convertido o julgamento em diligência (mov. 54.1).
O INSS requereu seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora acerca dos períodos complementados (mov. 57.1).
A autora pugnou pela procedência da ação (mov. 60.1).
Convertido o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora a colacionar cópia atualizada do CNIS para fins de reafirmação da DER (mov. 62.1).
A autora cumpriu as determinações do Juízo (mov. 65.1/65.2).
O INSS acostou cópia do CNIS (mov. 68.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária proposta por Luzinete Pereira Urizzi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pretende a concessão do benefício da aposentadoria por idade urbana.
Da Prescrição Quinquenal O INSS suscitou, em sede preliminar, a prescrição de eventual crédito da parte autora, valendo-se do regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único da Lei n.°8.213/1991.
Com razão.
Estabelece o artigo 103 do aludido diploma legal: Art. 103. (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desta sorte, desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal.
Da Falta de Interesse de Agir Intimado a manifestar-se acerca das complementações previdenciárias promovidas pela parte autora na seara judicial, aduziu o INSS (mov. 57.1) a falta de interesse de agir neste particular, vez que trata-se de evento não submetido ao crivo do INSS na seara administrativa.
Sem razão a autarquia.
De início, mister frisar que consoante disposição do art. 532 caput da IN77 do INSS, incumbe à autarquia o ônus de informar a autora acerca do benefício mais vantajoso quando do pleito administrativo, bem como lhe prestar todas as informações necessárias para esse fim.
In casu, da simples consulta à cópia do processo administrativo carreado ao mov. 11.3 verifica-se que o INSS quedou-se em indeferir o cômputo dos referidos períodos sem que ao menos houvesse oportunizado à autora que realizasse a complementação das contribuições na forma disposta no artigo 21, §3° da Lei 8.212/91.
Destarte, afasto, pois, a preliminar aventada.
Do mérito Pleiteia a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, aduzindo o preenchimento da idade mínima exigida, bem como do período de carência.
Para fazer jus à aposentadoria por idade, a autora precisa demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos (mulher) na DER e (b) carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) ou de período inferior, caso seja segurado da Previdência Social antes do advento da lei nº 8.213/91, conforme tabela trazida pelo seu art. 142.
No caso sob exame, conforme dados extraídos dos autos, o requisito da idade mínima já havia sido completado quando do requerimento administrativo, uma vez que, nascida em 02/08/1956, completou 60 anos em 02/08/2016, e o pedido administrativo foi em 29/10/2018.
Considerando que a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social é anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, para comprovação da carência deve ser observada a tabela prevista no artigo 142 do mencionado diploma legal.
De acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, considerando o preenchimento dos requisitos necessários no ano de 2014, a parte autora deverá comprovar carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme exigido na tabela acima citada.
Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição de mov. 11.3, fl. 43 do processo administrativo, foram computadas apenas 08 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de contribuição, o que corresponde a 104 (cento e quatro) meses de carência em contribuição, desde sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social até a DER, tempo este inferior ao exigido para cumprimento do período de carência.
No entanto, para comprovação do período de carência remanescente a autora pretende o reconhecimento do serviço de empregada doméstica (diarista), devidamente anotado em CTPS, para a empregadora Zuleide Henklein, no período de 01/01/2003 a 31/12/2007, independente do recolhimento das contribuições, somado as contribuições já reconhecidas administrativamente e averbação das competências de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012 recolhidas a menor.
Para tanto, com intuito de comprovar o labor no período de 01/01/2003 a 31/12/2007 foram juntados pela autora os seguintes documentos para comprovação do alegado labor urbano: a) cópia da CTPS, constando anotação do período de 01/01/2003 a 31/12/2007 como empregada doméstica (mov. 1.7); b) cópia do CNIS, constando vínculos laborativos no período de 01/01/2003 a 31/12/2007 (1.6).
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos.
No mais, a prova testemunhal produzida na instrução processual é robusta e confirma o trabalho doméstica (diarista) exercida pela autora, durante o período 01/01/2003 a 31/12/2007, já que as testemunhas Arlete Martins Bampa, Luzia Marcia Aleixo e Zuleide Henklein confirmaram de forma harmônica e coerente entre si que a autora realmente exerceu a profissão de empregada doméstica no período supracitado, sendo que a testemunha Zuleide Henklein foi inclusive a empregadora da autora no período objeto da lide.
Vale ressaltar ainda que as anotações registradas na CTPS da autora constituem prova material plena, a demonstrar que efetivamente manteve vínculos empregatícios de natureza urbana, ou seja, o reconhecimento do tempo de serviço da segurada como empregado urbana, com registro em CTPS, deve ser reconhecido por todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Destarte, chega-se a uma conclusão que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a autora a qualquer outro tipo de atividade no período indicado (01/01/2003 a 31/12/2007), fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade empregada doméstica no período requerido, devendo o mesmo ser reconhecido e averbado para efeitos de carência.
No que tange à averbação das competências de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012 recolhidas a menor, a autora apresentou comprovante de recolhimento das complementações dos mesmos (movs 17.2 e 17.3), restando, pois, devidamente comprova a complementação há que ser averbadas tais competências.
No que diz respeito à comprovação dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, a jurisprudência é assente no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser preenchidas simultaneamente.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo.
Precedentes do STJ. 3.
A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - REOAC: 254931520144049999 RS 0025493-15.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/06/2015) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3.
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente.
Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. (TRF-4 - REOAC: 164724920134049999 SC 0016472-49.2013.404.9999, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) Ademais, não havendo fundadas suspeitas de irregularidade quanto a qualquer dos vínculos, não se permite desconsiderá-los.
E, no caso presente, tem-se que a autarquia se limitou a alegar a ausência de início de prova material razoável para a comprovação do alegado serviço urbano, entretanto, não apresentou qualquer prova para descaracteriza-lo.
Assim, chega-se a uma conclusão que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a autor a algum outro tipo de atividade no período indicado, fato este que reforça a argumentação de que exercia a atividade no período requerido, o que lhe confere, de toda forma, o direito a concessão do benefício. Cumpre ressaltar que quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias das atividades urbanas exercidas pela segurada, como é bem sabido, tal encargo incumbe aos empregadores, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Nesse sentido, é o §5º do artigo 33 da Lei n.º 2.212/91. § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Para lapidar o entendimento, segue a orientação do TRF4ª.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO EM CTPS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstícios de labor especial postulados na inicial, carece de ação a parte autora no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC. 2.
Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo à autora em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas.
A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Não há como onerar a segurada por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, não constando qualquer elemento indicador de irregularidade nas averbações constantes em sua CTPS, que pudesse ensejar dúvida a respeito da prestação laboral. 4.
Restando o labor urbano incluído no CNIS, apesar de não computado pelo INSS, e sendo tal período corroborado por prova testemunhal, deve a parte ré proceder à sua averbação. (TRF4, AC 0003616-48.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 03/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
BOIA-FRIA.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL: EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto serem estas de responsabilidade do empregador. 3.
Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente. 4.
Inteligência do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.352.721/SP (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 5.
Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito secundum eventum probationis em relação ao reconhecimento do labor especial. 6.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7.
As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8.
Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0005716-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 03/11/2016) Desse modo, a sentença reconheceu o período urbano de 01/01/2003 a 31/12/2007 laborado como empregada doméstica totalizando em 05 anos ou 60 contribuições, bem como, as competências de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012 resultando em mais 05 (cinco) meses ou 05 contribuições devidamente complementadas conforme comprovantes de movs. 17.2 e 17.3, destarte, somado ao período reconhecido até a DER 8 anos, 06 meses e 03 dias referentes a 104 contribuições, chega-se a um total de 14 anos e 01 meses de tempo de serviço, correspondente a 169 contribuições quando do requerimento administrativo.
Da reafirmação da DER Sobre a questão, observo que a jurisprudência do TRF4 e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER.
Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 76 TRF4.
ARTIGO 85 CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Fica clara, portanto, a presença de interesse processual.
Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3.
Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
MISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4.
Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5.
A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6.
Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).
Ainda, consoante entendimento do e.
TRF4, em casos que houver a reafirmação da DER, há que considerar o momento em que restou implementado os requisitos para a concessão do benefício, nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
TEMA 995 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 4.
Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 5.
No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, permitida a compensação na vigência do CPC/1973. (TRF4 5029800-48.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020) Nessa esteira, considerando o interesse em reafirmar a DER, bem como a constatação de sua efetiva necessidade para alcançar o benefício pretendido, além de ter juntado o extrato do CNIS (mov. 65.2) comprovando que prosseguiu com as contribuições até tal data, reputo cabível a reafirmação da DER de 29/10/2018 para a competência de 29/09/2019.
Para tanto, considerando que a primeira DER foi realizada em 29/10/2018 (mov. 1.8) e a DER reafirmada é datada em 29/09/2019, passa-se a acrescentar no computo das carências/contribuições da autora o total 11 meses de contribuição, que somadas às 169 contribuições computadas nesta sentença totalizam 180 meses de carência contribuição.
Cumpridos os requisitos necessários, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo, bem como ao reconhecimento e averbação do período urbano de 01/01/2003 a 31/12/2007 laborado como empregada doméstica. III.
Dispositivo Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria urbana em favor da autora Luzinete Pereira Urizzi, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com início em 29/09/2019, data da reafirmação da DER, bem como reconhecer o labor urbano da parte autora no período de 01/01/2003 a 31/12/2007 que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições, e averbar as competências de 01/2008, 02/2008, 06/2012, 07/2012 e 08/2012 devidamente complementadas.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3° Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, somado ao tema 810 STJ ).
Considerando que o pleito da parte autora restou procedente somente em razão da reafirmação da DER, fato este que a parte ré tomou ciência após a citação, condeno as partes na proporção de 30% (quarenta por cento) ao autor e 70% ao INSS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e art. 86 do CPC).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do no Egrégio TRF da 4ª REGIÃO – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n. º 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
15/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUZINETE PEREIRA URIZZI
-
25/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2020 22:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:25
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/10/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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