TJPR - 0008939-23.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
19/10/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
17/10/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 02:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2023 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
25/09/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
20/07/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:08
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
05/11/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/10/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DO NASCIMENTO
-
20/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008939-23.2021.8.16.0030 Processo: 0008939-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FABIANA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ S e n t e n ç a Vistos e examinados, I – relatório Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de reparação de danos em que afirma a parte autora que é servidor público do Estado do Paraná e que percebia como condição especial de trabalho o equivalente da “gratificação intra muros - GADI”.
Alega que o requerido por meio do Decreto Executivo nº 1.743/19 excluiu a referida gratificação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, situação que lhe causou danos de ordem moral.
Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação onde afirmou a ausência de danos de ordem extrapatrimonial pois a alegação genérica de dano moral, sem comprovação dos fatos que o fundamentam, não se presta a embasar a pretensão indenizatória.
São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento.
Não há questões processuais pendentes de apreciação ou defesas indiretas de mérito motivo pelo qual adentro ao mérito.
Pois bem, não há discussões de mérito acerca da (in)constitucionalidade da incidência da Gratificação de Atividades Intra muros -GADI já que a questão foi afetada e decidida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 163 da repercussão geral.
A questão central é se a exclusão da referida contribuição da base de cálculo sobre as contribuições previdenciárias dos servidores que a percebem, ou perceberam, realizada pelo Decreto Executivo nº 1.743/19 é capaz de gerar danos de ordem patrimonial.
De pronto, não se pode negar que o Estado tem, em abstrato, responsabilidade civil pelos atos legislativos, já que até mesmo os atos jurisdicionais podem gerar o dever de indenizar não há razão lógico-jurídica que afaste esse dever pelos atos legislativos.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – LEI INCONSTITUCIONAL – INDENIZAÇÃO.
O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar” (STF, RE n. 153.464, de 2 de setembro de 1992, Celso de Mello, RDP 189/305).
Contudo, a admissibilidade em abstrato dessa possibilidade não implica na afirmação de que toda a lei tida como inconstitucional gere dever de ressarcimento já que ainda que não se possa negar quer o Estado tem o dever abstrato de reparar os danos advindos com a lei declarada inconstitucional, esses danos somente são devidos quando dela resultam efeitos concretos.
Não é, de forma absoluta o caso dos autos.
A Lei Estadual nº 12.366/2002 em seu art. 18 ao dispor sobre a referida gratificação é expressa em afirmar a sua natureza transitória, de modo que a referida gratificação não pode se incorporada aos benefícios previdenciários dos servidores públicos conforme prevê o inciso XIV do art. 37 da Constituição da República.
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 593068, firmou a tese n.º 163, com repercussão geral, e portanto, vinculante aos órgãos judiciários e administrativos, no sentido de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” A ratio decidendi do referido julgado, isto é, a norma geral e abstrata a ser aplicada pelos demais órgãos é de que não pode incidir contribuição previdenciária sobre os valores transitoriamente percebidos pelo servidor, em virtude de atividades específicas, eventuais ou indenizatórias.
Fica evidente que ainda que tenha editado ato legislativo que violou a Constituição ao permitir a incidência de contribuição previdenciária, esse ato não tem o condão de produzir efeitos previdenciários, mas somente tributários, já que é a própria Constituição que veda a sua utilização na média dos proventos de aposentadoria.
A questão não é existencial, mas sim patrimonial, já que se está, de fato, diante da cobrança indevida de um tributo, contribuição para o custeio da seguridade social dos servidores, que ressalvadas hipóteses excepcionais, não tem, isoladamente, o condão de causar danos de ordem extrapatrimonial, já que se resolve com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O dano moral afeta a personalidade da pessoa, ofendendo a sua moral, sua honra, ou seja, a dignidade da pessoa.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, nem todo prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
No caso, não é possível presumir que a situação tenha causado dano moral, já que a cobrança em si, é incapaz de causar esse prejuízo, já que, na sua vigência decorreu de ato normativo onde imperava a presunção de validade e legitimidade.
Com efeito, os danos morais devem, na modernidade serem entendidos como qualquer violação relevante aos direitos da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a dignidade, a imagem ou a intimidade, de modo que hão sempre de estar ligados a uma violação substancial de um desses atributos da personalidade.
A extensão dos danos morais para abarcar situações fora desses padrões representa um verdadeiro aviltamento da própria dignidade humana.
Não se olvide da lição de Elimar Szaniawski[1] ao afirmar que: "tendo em vista a importância e a extensão do princípio da dignidade da pessoa humana como princípio mãe, do qual irradiam todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoas naturais ou jurídicas, e sendo o direito da pós-modernidade um direito que possui por destinatário primeiro a pessoa humana, exercendo uma função social dentro do seu próprio meio, o direito posto deve ser lido e interpretado à luz da Constituição, segundo os postulados do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em virtude da suprema importância deste princípio jurídico mãe, será o mesmo, bem como os demais direitos fundamentais que promanam do princípio mencionado, que informam o direito geral de personalidade,[...]" ).
A concessão de danos morais não deve ser vilipendiada ao ponto de conceder-se indenização por fatos que não passam de mero aborrecimento, típicos da vida em uma sociedade de massas, como é o caso de uma lei inconstitucional, ou de uma cobrança tributária indevidada.
A vida na sociedade de massa é cercada de inconvenientes é tomada de dissabores, de modo que se fosse o dano moral admitido em tais casos restaria banalizado ao ponto de perder-se a sua principal função pedagógica.
Como já decidiu o STJ no julgamento do Resp. n. 403.919⁄MG(Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄5⁄2003, DJ 4⁄8⁄2003, p. 308): “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige".
Como já advertia em 1985 Antônio Chaves[2] no sentido de que: "(...) propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” Assim, ausente a figura do dano moral in re ipsa, e ausente de prova concreta de que tive a parte autora violado qualquer direito da personalidade, a improcedência do pedido é medida que impera.
III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. (assinado digitalmente) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto [1] Direitos De Personalidade E Sua Tutela, 2ª Edição, Ed.
Rt, São Paulo, 2005, Pág. 139 [2] Tratado de Direito Civil", 3ª ed., Vol. 3, p. 637, já advertia, desde 1985 -
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 15:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008939-23.2021.8.16.0030 Processo: 0008939-23.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FABIANA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Considerando a ausência de norma específica acerca da autocomposição com a pessoa jurídica de direito público ré, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Assim, CITE-SE por meio eletrônico a pessoa jurídica de direito público ré para, querendo, oferecer a sua contestação, no prazo de 30(trinta dias), sob pena de revelia. 3.
Oferecida contestação, diga a parte autora em 15 dias. 4.
Após, independente de nova conclusão, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357, CPC). 6.
Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data registrada no sistema PROJUDI - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:33
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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