TJPR - 0004216-15.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AZUL REPRESENTACOES COMERCIAIS LT
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02/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Vistos Autos n. 0004216-15.2020.8.16.0185 AZUL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 9, alegando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN e pela ausência de disponibilização do processo administrativo.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN; que a ausência de cópia de processo administrativo não é fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade da CDA (mov. 13).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Arguiu a parte executada a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN e pela ausência de disponibilização do processo administrativo.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 A pretensão não merece prosperar.
O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Da análise da CDA nº 3.008/2020 ora executada (mov. 1.1), observa-se que nela consta o nome da parte devedora (AZUL REPRESENTACOES COMERCIAIS LT), o seu domicílio (RUA FREI FRANCISCO MONT ALVERNE, nº 239, CS 02, UBERABA, CEP 81540-410), o valor originário da dívida (R$ 646,93), os juros, a origem (ISQN-IDD), a data da inscrição (02/06/2020), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 2, da Lei Complementar nº40/2001) e o total do crédito exequendo (R$ 1.383,29).
Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito.
Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
No que concerne a execução fiscal, o artigo 6º da LEF indica o que é imprescindível à petição inicial na execução fiscal, não sendo necessário conter todos os dados do art. 319 do CPC.
Da leitura do art. 6º da LEF, constata-se que não há determinação de que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo do débito, não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Por fim, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional.
In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Vale dizer, o excipiente não demonstra objetivamente que lhe tenha sido negado o acesso, na via administrativa, aos referidos autos do processo administrativo fiscal.
Cumpria-lhe, pois, tê-los apresentado de plano para instruir o pedido objeto da presente exceção, deduzindo em específico e concretamente eventual nulidade ou vício do procedimento, erro de cálculos etc., conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da LEF e consoante exige a Súmula 393 já citada (que deixa clara a inviabilidade de dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal, sendo, portanto, indevido exigir que a Fazenda o apresente, o que representaria incidente de produção probatória, defeso nesta seara).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ? Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Afasto, portanto, as alegações de nulidade apresentadas pela parte excipiente.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Do exame do deslinde do feito, observa-se que a parte executada compareceu aos autos, mas não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de penhora de seus ativos financeiros, o que defiro nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF, conforme requerido no mov. 8.1.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade. 1.1.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.2.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime- se a parte executada para fins de oferecimento de embargos. 1.3.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Caso seja parcial ou negativa e atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Caso haja “não resposta” de alguma instituição financeira, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade. 4. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados da parte executada, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intime-se , pessoalmente, por carta, a parte executada quanto ao teor da presente decisão e para que regularize a representação processual, em 15 dias, diante da renúncia do mandato de seus procuradores noticiada no mov. 14.1.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004216-15.2020.8.16.0185 Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 22:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/12/2020 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2020 13:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/07/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2020 12:17
Recebidos os autos
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09/06/2020 12:17
Distribuído por sorteio
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03/06/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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