TJPE - 0000817-59.2024.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de GLAUDYSON LIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:52
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GLAUDYSON LIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:10
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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17/12/2024 08:10
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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17/12/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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11/12/2024 08:17
Expedição de Mandado (outros).
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11/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 01:38
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000817-59.2024.8.17.3240 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM/ PE DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ RÉU - PROCESSO ORIGINÁRIO: RONALDO ARAUJO DE SOUZA, GLAUDYSON LIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de carta precatória com o objetivo de fiscalização de cumprimento de transação penal.
Pois bem, da análise dos autos verifico que se trata de prestação de serviços à comunidade.
Assim sendo: I - Intimem-se, pessoalmente, os acusados para comparecerem à Prefeitura de Sanharó, a fim de que a Prefeitura indique o local em que será prestado o serviço.
II - Oficie-se, via email ([email protected]), a Prefeitura de Sanharó, comunicando que os réus do presente processo irão prestar serviços em local a ser indicado pela municipalidade, durante o período de três meses, por 5 horas semanais, bem como para que o município proceda com o controle do comparecimento dos réus, que deverá ser enviado a este Juízo, via email ([email protected]) ao término do cumprimento da prestação de serviço.
III - Após a juntada do controle de comparecimento pela municipalidade, faça-se a remessa dos autos ao juízo deprecante.
Não havendo pendências processuais a serem sanadas ou outros requerimentos das partes a serem apreciados, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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