TJPR - 0013295-52.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/05/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/12/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VOLCOSTA DO BRASIL LTDA - ME
-
02/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 Vistos Autos n. 0013295-52.2019.8.16.0185 VOLCOSTA DO BRASIL LTDA apresentou exceção de pré-executividade no mov. 14, alegando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN e pela ausência de disponibilização do processo administrativo.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e que as teses levantadas pela parte executada têm intuito procrastinatório (mov. 18).
Relatado.
Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Arguiu a parte executada a nulidade da CDA por ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 202 do CTN e pela ausência de disponibilização do processo administrativo.
A pretensão não merece prosperar.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 O art. 202 do CTN e o §5º, do art. 2º, da LEF, estabelecem os requisitos que devem compor o termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Da análise da CDA nº 10.275/2019 ora executada (mov. 1.1), observa-se que nela consta o nome da parte devedora (VOLCOSTA DO BRASIL LTDA), o seu domicílio (RUA EDUARDO PINTO DA ROCHA, nº 4.510, SÍTIO CERCADO, CEP 81935-000), o valor originário da dívida (2016 - R$ 2.427,33, 2017 - R$ 20.115,34, 2018 - R$ 29.515,73), os juros, a origem (ISN-DECLARAÇÃO), a data da inscrição (21/08/2019), a natureza e o fundamento legal da cobrança (art. 21, § 16, da Lei Complementar 123/2006) e o total do crédito exequendo (R$ 68.841,76).
Portanto, não há dúvida quanto à origem, existência, fundamentação e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte.
No que concerne a execução fiscal, o artigo 6º da LEF indica o que é imprescindível à petição inicial na execução fiscal, não sendo necessário conter todos os dados do art. 319 do CPC.
Da leitura do art. 6º da LEF, constata-se que não há determinação de que a petição inicial seja instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo do débito, não se tratando de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo a parte executada a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme dispõe o Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional.
In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Vale dizer, o excipiente não demonstra objetivamente que lhe tenha sido negado o acesso, na via administrativa, aos referidos autos do processo administrativo fiscal.
Cumpria-lhe, pois, tê-los apresentado de plano para instruir o pedido objeto da presente exceção, deduzindo em específico e concretamente eventual nulidade ou vício do procedimento, erro de cálculos etc., conforme prevê o parágrafo único do art. 3º da LEF e consoante exige a Súmula 393 já citada (que deixa clara a inviabilidade de dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal, sendo, portanto, indevido exigir que a Fazenda o apresente, o que representaria incidente de produção probatória, defeso nesta seara).
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2.
Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4.
A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: ? Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.? 5.
In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1138202/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Afasto, portanto, as alegações de nulidade apresentadas pela parte excipiente.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade.
Do exame do deslinde do feito, observa-se que a parte executada compareceu aos autos, mas não efetuou o pagamento do débito - fato que enseja a tentativa de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 penhora de seus ativos financeiros, o que defiro nos termos do art. 854 do CPC c/c o art. 11, I, da LEF, conforme requerido no mov. 18.1.
Assim sendo, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 1.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade. 1.1.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.2.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime- se a parte executada para fins de oferecimento de embargos. 1.3.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Caso seja parcial ou negativa e atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Caso haja “não resposta” de alguma instituição financeira, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade. 4. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados da parte executada, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intime-se , pessoalmente, por carta, a parte executada quanto ao teor da presente decisão e para que regularize a representação processual, em 15 dias, diante da renúncia do mandato de seus procuradores noticiada no mov. 19.1.
Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0013295-52.2019.8.16.0185 -
09/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 22:37
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2019 14:00
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:00
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/11/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VOLCOSTA DO BRASIL LTDA - ME
-
04/11/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/09/2019 15:37
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:37
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009298-26.2020.8.16.0056
Jcs Alves Cia LTDA
Maike Alves da Cruz
Advogado: Barbara Garcia Cid e Silva Lissi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2020 13:54
Processo nº 0035128-09.2013.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Frozen Parana Refrigeracao LTDA
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2013 17:53
Processo nº 0001349-57.2015.8.16.0142
Franciele Rodrigues do Couto da Silva
Advogado: Kleber Hebertt Guedes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2015 15:37
Processo nº 0000329-47.2007.8.16.0001
Divanir de Jesus Moleta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2007 00:00
Processo nº 0001237-97.2006.8.16.0047
Tatiane Lopes da Silva dos Santos
Erika Ashakura
Advogado: Jose Luiz Pascual Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2006 00:00