TJPR - 0005734-11.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2024 13:42
Processo Reativado
-
17/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/09/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 09:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
05/07/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:05
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
04/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/04/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/06/2023 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 20:53
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/04/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005734-11.2010.8.16.0017 Processo: 0005734-11.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.548,27 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Joaquim Pereira Neto Vistos, etc. 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. ______________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/06/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
26/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2019 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/01/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/01/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/07/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2017 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2017 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2017 18:53
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2016 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2016 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 11:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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