TJPR - 0059612-73.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:34
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
08/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
07/02/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/01/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA MAIMONE
-
29/11/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
28/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
29/07/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA MAIMONE
-
16/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/07/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2024
-
22/03/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
12/03/2024 01:27
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2024 11:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/01/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
13/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
12/12/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 16:00
-
28/11/2023 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
03/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
02/10/2023 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
-
28/08/2023 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
25/08/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2023 15:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 17:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
21/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
12/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/07/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
21/06/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 18:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
03/03/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:20
Juntada de PARECER
-
12/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:57
Juntada de DOCUMENTO
-
19/10/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
26/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 15:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/08/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 23:34
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2021 15:24
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 13:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 16:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:34
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/06/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
01/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
31/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS movida por SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES em face de SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e OUTROS, todos devidamente qualificados, alegando, em suma, que: - nos autos da ação 0053025-11.2013.8.16.0014 (9ª Vara Cível de Londrina), movida por SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTONIO BALBINO em face de IGUAÇU DO BRASIL LTDA., anuladas a transferência da titularidade do bem (matrícula 61.188, do 2º CRI local) para a ré e a posterior unificação em área maior (objeto do R.3/61.188 e da A.4/61.188), com a conseguinte determinação do retorno ao status quo ante; - tal demanda desafiava a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que celebrou com a IGUAÇU DO BRASIL LTDA., em 23/11/2010, contrato de compra e venda tendo por objeto sobrado 08, da matrícula 17.929 (2º CRI desta Comarca), posteriormente unificada à 61.188 (2º CRI desta Comarca), originando a matrícula 81.972, também registrada junto ao 2º CRI local; - de rigor a declaração da nulidade da sentença prolatada nos autos 0053025-11.2013.8.16.0014.
Após as alegações jurídicas, pugnou pela concessão de tutela provisória, tendo em mira a suspensão do curso processual da ação de reintegração de posse (autos 0077716-84.2016.8.16.0014), também ajuizada por SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTONIO BALBINO contra IGUAÇU DO BRASIL LTDA.
Rogou a procedência da pretensão e a concessão da gratuidade judicial.
Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos.
Então, determinada, ex officio, a retificação do valor da causa (seq. 11).
Na sequência, instada a parte autora à regularização de sua representação processual (ev. 20), ordem a que se curvou no mov. 23.
Deferida a tutela de urgência rogada e, no mesmo ato, designada audiência de conciliação (seq. 25), a qual restou infrutífera (mov. 73).
Citados (seqs. 33 e 34), os réus SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTONIO BALBINO ofereceram contestação (ev. 38), expendendo que: - a título de preliminar, mister a formação de litisconsórcio ativo unitário, mediante denunciação da lide aos demais adquirentes de sobrados no mesmo condomínio indicado na exordial; - no mérito, a sentença atacada foi prolatada em observância aos ditames legais, não havendo que se cogitar acerca de seu desfazimento; - eventual reparação dos danos morais de que se queixa a parte autora deve ser buscada junto à IGUAÇU DO BRASIL LTDA.
Arremataram buscando a improcedência da pretensão inicial.
Réplica na seq. 41, reiterando o escopo inaugural.
Oportunizada a especificação de provas (ev. 43), disseram as partes (movs. 48 e 49).
Ato contínuo, ordenada à parte autora a inclusão da IGUAÇU DO BRASIL LTDA. no polo passivo (seq. 51), determinação atendida no mov. 54.
Embora regularmente citada (seq. 71), deixou a ré IGUAÇU DO BRASIL LTDA. de ofertar resposta no prazo legal, conforme certidão lavrada no ev. 81.
Sentença foi prolatada (seq. 94), a qual restou cassada pela instância superior (mov. 107).
Com o retorno dos autos, rechaçou-se a defesa indireta, fixou-se ponto controvertido e determinou-se a produção de prova oral (ev. 116).
Houve regular realização da audiência de instrução e julgamento, ao final da qual facultada a apresentação de alegações finais escritas (seq. 158.1).
Somente a autora e os réus SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTÔNIO BALBINO ofertaram memoriais (seqs. 161, 162 e 170).
Por fim, vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem em mira a querela nullitatis, como é sabido, a declaração de inexistência de decisão prolatada em inobservância a premissas processuais básicas.
A despeito da ausência de reconhecimento legal, são uníssonas doutrina e jurisprudência ao admiti-la, prescindindo-se, para tanto, de qualquer formalidade.
Por decisão inexistente entende-se, conforme leciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “ato inapto a produzir efeitos, juridicamente inexistente.” (Nulidades do processo e da sentença. 6ª ed.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 472) Diferencia-se o instituto em tela da ação rescisória, a qual se encontra disciplinada nos arts. 966 e ss., do CPC, e visa à anulação de pronunciamentos judiciais, nas hipóteses lá elencadas.
Vê-se, pois, que, ao passo em que a querela nullitatis ocupa-se de atos jurisdicionais inexistentes, a ação rescisória tem por objeto pronunciamentos existentes, porém nulos.
Nesse sentido, convém elucidar que, embora o art. 239, do CPC, classifique a citação como pressuposto de validade do processo, trata-se de regra que não se coaduna com o sistema processual inaugurado pelo CPC/15.
Mais harmônico com o diploma em vigor o entendimento de Fredie Didier Júnior, para quem “a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 607-608) Intenta a autora, face à condição de litisconsorte passivo necessário pretensamente ostentada, a desconstituição da sentença lançada na ação ordinária 0053025-11.2013.8.16.0014, que tramitou perante este juízo.
Recorde-se que, por força do decisório inaugural proferido na seq. 35 do citado procedimento, houve averbação, junto à matrícula 61.188 (2º CRI local), acerca da existência da demanda. À época, verificou-se, a partir das certidões de ev. 32 (expedidas em 11/10/2013), que o imóvel encontrava-se registrado em favor de IGUAÇU DO BRASIL LTDA. (R.3), bem como que a matrícula fora objeto de unificação, em 16/11/2012 (Av.4), aglutinando-se à de n. 17.929 e resultando na de n. 81.972, todas sob domínio da mesma titular.
Por ocasião do sentenciamento (07/05/2014 – mov. 81, do mesmo procedimento), anulou-se a transferência da titularidade do imóvel objeto da matrícula originária (61.188), bem como a posterior unificação em área maior, oriunda da fusão à matrícula 17.929 (objeto do R.3/61.188 e da A.4/61.188, resultando na matrícula 81.972).
O título judicial transitou em julgado em 27/05/2014 (seq. 85, do mesmo feito).
Por seu turno, a averbação relativa ao cancelamento do registro foi prenotada, no que toca às matrículas 17.929 e 61.188, em 20/03/2015 (conforme seqs. 113.28 e 141.3, da aludida demanda).
Exsurge da análise da documentação coligida nos evs. 1.8/1.10 que, à época do sentenciamento da demanda 0053025-11.2013.8.16.0014, remanesciam os imóveis registrados sob números 61.188, 17.929 e 81.972 sob a titularidade da ré (IGUAÇU DO BRASIL LTDA.).
Inexistentes, à época (situação que perdura), quaisquer registros de transferência a terceiros.
Ou seja, o bem legalmente pertencia à lá ré, à luz do que dispõe o art. 1.245/CC.
Convém destacar, no ponto, que meras averbações acerca da existência de demanda versando sobre parte do imóvel certamente que não se confundem com registro de transferência, não possuindo o condão, portanto, de convolar os autores da demanda da qual emanada ordem averbatória em litisconsortes passivos necessários da construtora IGUAÇU DO BRASIL LTDA., na vertente ação anulatória.
Aliás, no tocante à ora postulante, sequer deparo o ajuizamento de ação sob o rito comum tendo por objeto o sobrado indicado na exordial, tampouco, por obviedade, averbação junto à matrícula correspondente.
Nessa vereda, insta aclarar o conceito de litisconsórcio necessário, dado pelo art. 114/CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Avive-se que, quando do sentenciamento dos autos 0053025-11.2013.8.16.0014 (07/05/2014), os imóveis objeto das matrículas 17.929, 61.188 e 81.972 encontravam-se sob domínio da IGUAÇU DO BRASIL LTDA.
Tal raciocínio é essencial.
Com efeito, em se tratando de pretensão anulatória, indene de dúvidas que deveria ser movida – e como de fato o foi – tão só em face da proprietária registral.
Inexistente situação de copropriedade ou, por obviedade, qualquer daquelas versadas pelo art. 73, § 1º, do CPC (eis que a mencionada proprietária é pessoa jurídica), sequer há que se cogitar, pois, acerca da configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Há de se ter em conta, também, que, ao tempo da celebração, entre a autora e a IGUAÇU DO BRASIL LTDA., de contrato de compra e venda de imóvel (seq. 1.5, em 23/11/2010), o bem então objeto da matrícula 17.929 (2º CRI local) sequer pertencia à alienante, mas, antes, a R.
A.
SERVIÇOS DE GUINCHOS LTDA.
A evidenciar, pois, a ausência de tomada, por parte da autora, das cautelas necessárias à eficácia do negócio entabulado, fardo este que lhe assistia e não pode ser repassado aos réus em sede de querela nullitatis.
Aliás, sequer se desincumbiu a esfera autora do ônus (art. 373, I, do CPC) de evidenciar inequívoca ciência, por SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTONIO BALBINO, por ocasião do ajuizamento da ação 0053025-11.2013.8.16.0014 (23/07/2013), da existência de sobrados, já alienados a terceiros e por eles habitados, no imóvel que seria destinado à implantação de condomínio horizontal.
Foi enfática SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO ao afirmar, quando da colheita de seu depoimento pessoal, só ter tomado conhecimento da presença de moradores no CONDOMÍNIO IGUAÇU em torno de 2015 ou 2016.
Depois, portanto, da propositura da demanda 0053025-11.2013.8.16.0014.
No mesmo sentido foi o relato de WAGNER ANTONIO BALBINO.
Ambos os réus acima nominados foram firmes ao mencionarem desconhecer a alegada inauguração/entrega do CONDOMÍNIO IGUAÇU.
Há de se ter em conta, ainda, que a reportagem colacionada na seq. 1.17 do vertente procedimento referiu tão só a obtenção de direito de posse por seis pessoas em condomínio erigido pela IGUAÇU DO BRASIL LTDA. na Rua Rekez Andery, sem alusão expressa ao nome do empreendimento.
Considerando que, consoante declarado pela própria promovente, há um condomínio vizinho ao IGUAÇU, entregue na mesma época (provavelmente, o IMPERIAL, situado na Rua Rezek Andery, 266, conforme se depreende da exordial dos autos da ação civil pública 0034668-80.2013.8.16.0014), não havia como se presumir, indene de dúvidas, referir-se a reportagem àquele complexo.
Mesmo porque, é notório que a atuação de IGUAÇU DO BRASIL LTDA. não se restringiu a um único empreendimento.
Caminhando, a circunstância de as demandas autuadas sob n. 0053025-11.2013.8.16.0014, 0030959-37/2013 e 0043431-70/2013 terem sido sentenciadas por este magistrado é desinfluente na sorte deste procedimento.
O volume de trabalho e as especificidades referentes a cada feito, por óbvio, obstam que o julgador se lembre de minúcias, como o fato de já haver se debruçado sobre outro procedimento relativo ao mesmo imóvel.
A título ilustrativo, veja-se que, somente junto à 9ª Vara Cível local, tramitam 190 (cento e noventa) demandas envolvendo, na qualidade de autora ou ré, a construtora IGUAÇU DO BRASIL LTDA. (conforme tela processual anexa, cuja juntada ora ordeno).
Prosseguindo, quanto ao agravo de instrumento 1.736-032-0, interposto em face de decisório proferido no bojo dos autos 0053025-11.2013.8.16.0014, de se transcreverem os trechos relevantes ao deslinde do nó processual deparado: “(...) não obstante tenha Juízo a quo recebido o petitório de seq.
I 13.1 como querela nullitatis (seq. 116.1), verifica-se que os pedidos dos Agravantes, no bojo da presente ação (em atual fase de cumprimento de sentença), baseiam-se na alegação de nulidade insanável, visando a pronunciamento declaratório de inexistência da sentença de seq. 81.1, pela ausência de formação de litisconsórcio necessário. (...)Assim, vislumbra-se a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de impugnação, pelo procedimento comum, visto que o art.525, §1", I do CPC/2O15r disciplina a possibilidade de alegação, pelo executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, de falta ou nulidade de citação quando o processo correu à revelia do réu, diferenciando-se, portanto, da hipótese em comento, que, como visto, consubstancia-se na arguição de nulidade pela não formação do litisconsórcio supostamente necessário. (...) Deste modo, constatada a inadequação do pedido de reconhecimento de nulidade processual pela ausência dc litisconsórcio necessário nos autos da ação anulatória de venda de bem imóvel, é de se reconhecer, de oficio, a nulidade dos atos processuais desde o despacho de seq. 116.1 .
Nesses termos, pois, o voto é para cassar de oficio a decisão agravada, diante da necessidade de ajuizamento de ação autônoma para se processar o pedido de reconhecimento da nulidade processual pela ausência de litisconsórcio necessário, julgando prejudicado o recurso de agravo de instrumento.” Fica evidente, a partir da leitura do excerto acima colacionado, que não se consumou o alegado reconhecimento da imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Antes, decidiu-se pela imperatividade de ajuizamento de ação autônoma (querela nullitatis) para tratar do vício apontado (falta de citação de litisconsortes necessários.
De mais a mais, direito social à moradia, de per se, não é fundamento hábil a ensejar a declaração de inexistência de título judicial regularmente constituído.
Neste palmilhar, exime de indecisões que não houve prolação de sentença à revelia de litisconsortes necessários, o que só se daria acaso os imóveis objeto das matrículas em tela efetivamente tivessem sido transmitidos, à época, com as formalidades inerentes ao ato, a terceiros.
De sorte que, querendo, cumpre aos terceiros lançar mão de ação própria (indenizatória) visando ao ressarcimento de eventuais prejuízos suportados, algo totalmente descabido nesta via excepcional, reservada a vícios transrescisórios.
A pretensão, então, fenece de maneira inexitosa.
III – DISPOSITIVO Com fulcro no exposto, e ante tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
REVOGO a tutela de urgência outrora concedida (ev. 25).
Traslade-se, incontinenti, cópia desta sentença para os autos 0077716-84.2016.8.16.0014.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos advogados dos réus SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO e WAGNER ANTONIO BALBINO, os quais arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento aos critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido.
Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 29 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:32
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Anotações necessárias, tendo em mente o substabelecimento encartado no mov. 162.2.
No mais, certifique-se acerca de eventual apresentação de memoriais pela IGUAÇU DO BRASIL LTDA.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 9 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
07/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
27/03/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
17/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
14/12/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2020 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
16/10/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/09/2020 23:44
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/09/2020 23:44
Baixa Definitiva
-
29/09/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
23/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
21/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/08/2020 10:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/08/2020 10:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
09/07/2020 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2020 12:22
Distribuído por sorteio
-
06/05/2020 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2020 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
20/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2020 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUELY MARLENE TEODORO RODRIGUES
-
21/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2019 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA APARECIDA PEROTTI BALBINO
-
26/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER ANTONIO BALBINO
-
25/06/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2018 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:38
Recebidos os autos
-
27/08/2018 12:38
Distribuído por dependência
-
23/08/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 09:42
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
23/08/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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