TJPR - 0024211-55.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 15:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 03:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 21:40
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:29
BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/03/2022 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/02/2022 18:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/02/2022 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 16:31
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2022 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2022 13:48
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
15/10/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 03:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 15:37
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:24
Juntada de PARECER
-
09/08/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 03:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 03:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 03:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/05/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024211-55.2014.8.16.0013 Processo: 0024211-55.2014.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): JOYCE RODRIGUES MARGARIDA Vistos, etc.
I.
JOYCE RODRIGUES MARGARIDA opôs embargos de declaração de mov. 315.1 em face da sentença de mov. 303.1 alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face da pena remanescente, em virtude da detração.
II.
Registro, inicialmente, a tempestividade dos declaratórios vez que a defesa se deu por intimada da sentença na mesma data da juntada dos declaratórios.
III.
Compulsando a decisão hostilizada, verifico que a insurgência defensiva não comporta acolhimento.
A detração visa tão somente estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, à rigor dos art. 42 do CP e 386, §2º do CPP, verbis: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 386, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assim, face a ausência de previsão legal do pretendido pela defesa, inexiste a omissão aventada. É pacifica a jurisprudência pela impossibilidade de cômputo da detração para fins prescricionais.
Vejamos: “3.
O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais.” (AgRg no HC 490.288/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (1) PLEITO PELA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO JÁ SUPERADO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM AO JUÍZO COMPETENTE. (2) PLEITO PELA HARMONIZAÇÃO DE REGIME.
NÃO CONHECIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU AO AGRAVANTE A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. (3) PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA RELATIVA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. (4) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DETRAÇÃO NÃO EMPREGADA PARA FINS PRESCRICIONAIS RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001921-46.2019.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.05.2020) Tem-se, portanto, que o instituto da detração não emana reflexos para fins de cálculo de prescrição, razão pela qual rejeito os embargos declaratórios.
IV.
No mais, permanece a decisão tal qual lançada.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
26/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0024211-55.2014.8.16.0013,em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusada Joyce Rodrigues Margarida.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Joyce Rodrigues Margarida, qualificada nos autos (mov. 1.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 20 de outubro de 2014, por volta das 17h00min, em via pública, mais precisamente na esquina da Rua Alfredo Bufren com a Rua Riachuelo, Centro, nesta cidade e Comarca de Curitiba, a denunciada JOYCE RODRIGUES MARGARIDA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, dentro de suas vestimentas, para posterior distribuição à terceiros, 06 (seis) buchas contendo aproximadamente 1,5g (um mil e quinhentos miligramas) da droga popularmente conhecida por ‘crack’, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria SVS/MS 344/98).
Consta dos autos que guardas municipais foram informados pelo Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico de Curitiba – CIMEC, que no endereço acima mencionado havia uma mulher de casaco vermelho comercializando drogas e que a substância entorpecente era escondida nas mangas da blusa que a mesma vestia.
Chegando ao local os guardas identificaram a denunciada como sendo a mulher informada e ao procederem busca pessoal, localizaram em sua vestimenta a quantia de R$ 58,15 (cinquenta e oito reais e quinze centavos) em notas trocadas, além da droga acima; tudo conforme autos de exibição e apreensão ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 de mov. 1.5, 1.6 e 1.7, auto de constatação provisória de mov. 1.9 e B.O. nº 2014/1012730 de mov. 1.21.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2 dos autos de inquérito policial (n. 0022464- 70.2014.8.16.0013), datado de 20/10/2014, o qual foi devidamente homologado e convertida em prisão preventiva (mov. 10.1, dos autos de inquérito).
Oferecida a denúncia (mov. 1.1), a ré foi notificada pessoalmente (mov. 18.1), apresentando defesa prévia no mov. 25.1, por defensor nomeado.
Laudos periciais realizados pela polícia científica, juntados nos movimentos 22.1 e 23.1.
A denúncia foi recebida em 23/01/2015 (mov. 38.1).
A ré foi citada por edital (mov. 130.1), com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva (mov.137.1).
A ré foi regularmente citada no mov. 200.1, sendo determinado o levantamento da suspensão processual ao mov. 213.1.
Em decisão de mov. 218.1, houve a substituição da prisão preventiva pela domiciliar mediante monitoração eletrônica.
Houve a juntada de degravação, registro visual, nos movs. 276.1 e 291.1.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em dois atos, conforme termos de mov. 272.1 e 293.1; foram ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório da acusada ao final.
Sem requerimentos para os fins do art. 402 do CPP, houve o encerramento da instrução processual. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Em alegações finais (mov. 297.1), o Ministério Público postulou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput e §4º, da Lei n.° 11.343/06.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 301.1), arguiu, preliminarmente a “irregularidade da prisão da ré por guardas municipais”, pugnando pela sua absolvição, nos termos do art. 386 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição da ré.
Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de posse de entorpecentes (art. 28, Lei nº 11.343/2006).
Postulou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de regência, concessão dos benefícios da justiça gratuita, e fixação de honorários advocatícios.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA PRELIMINAR DE “IRREGULARIDADE DA PRISÃO DA RÉ POR GUARDAS MUNICIPAIS – ABSOLVIÇÃO” A ilustre Defesa, em alegações finais, protestou preliminarmente pelo reconhecimento da invalidade da abordagem e prisão em flagrante da ré, realizada pela Guarda Municipal, alegando, em síntese, que previamente à abordagem, a Guarda realizou atos investigatórios, razão pela qual, os agentes ultrapassaram os limites constitucionais quanto à atribuição do cargo que exercem.
Ao longo da instrução probatória, restou evidente que os Guardas Municipais não procederam qualquer ato investigatório prévio, mas, tão somente receberam comunicação através do CIMEC (Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico de Curitiba), quanto à suposta ocorrência de prática de crime.
Sabe-se que o CIMEC constituiu- se como um sistema operacional de inteligência na realização de ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 monitoramento em diferentes regiões do município Curitiba, portanto, 1 competente na captação de registros e acionamento de agentes de segurança .
As funções do referido sistema, das quais, notadamente, destaca-se a prevenção de crimes e registros de ocorrências, é possível verificar que no presente caso, cumpriu com o papel a ser desempenhado, ou seja, captar registro visual por meio de sistema de câmeras de segurança devidamente instalado, o qual reproduziu a suposta ocorrência de prática delituosa (degravação no mov. 291.1).
Assim, constatando-se a suspeita de prática de crime de tráfico de drogas, houve a comunicação/acionamento de tal situação à Guarda Municipal, para que então procedesse a necessária abordagem.
Como visto, houve unicamente o repasse do registro captado pelo CIMEC aos Guardas, visando exclusivamente facilitar a identificação da pessoa a ser abordada, ato este, que obviamente, não se confunde com ‘ato de investigação’ em si.
Importante dizer, além das disposições constitucionais (art. 144, § 8º) acerca das atribuições direcionadas à atuação de Guardas Municipais, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal de n. 13.022, de 2014), prevê, em síntese, que “a guarda municipal, no seu território, pode exercer a polícia ostensiva e auxiliar as forças estaduais 2 e federais na segurança pública” .
Trata-se de entendimento unânime, seguido também pelo Superior Tribunal de Justiça: “Pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer um do povo, prender aquele encontrado em flagrante delito (art.301, CPP).
O acórdão de origem reconheceu que as drogas avaliadas no auto de constatação preliminar 1 https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/noticia/prefeitura-inicia-implantacao-do-centro-de- gestao-e-controle-operacional 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed., São Paulo: Editora Forense, 2020, p.301 ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 foram capturadas na posse do comprador e em via pública, fora do domínio de propriedade do paciente” (HC 344.085, 6° T., rel.
Nefi Cordeiro, 01.08.2016, v.u.) Portanto, é notório que restou ausente qualquer ato de investigação praticado pelos Guardas Municipais, haja vista que, como de costume, foram acionados pelo CIMEC, com o necessário repasse de informação – registro captado pelo sistema de câmeras de segurança, de controle operacional municipal -, o qual, objetivava unicamente viabilizar a identificação do indivíduo em atitude suspeita a ser abordado.
Desse modo, foi procedida a abordagem da ré que se encontrava em plena via pública, da qual, derivou-se a localização e apreensão das drogas, diga-se, em seu poder.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. 2.
DO MÉRITO A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 dos autos de IP de n. 0022464- 70.2014.8.16.0013), boletim de ocorrência (mov. 1.21 dos autos de IP), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5 ao 1.7 dos autos de IP), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9 dos autos de IP), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.4 dos autos de IP), bem como pelos laudos periciais (mov. 22.1 e 23.1).
A autoria também foi devidamente comprovada.
Em audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência, o Guarda Municipal Mario Roque Padilha Calonga (mov. 271.1), relatou que realizava patrulhamento com motocicleta na região central de Curitiba, de forma ostensiva em razão de ser época de copa do mundo.
Declarou que o local dos fatos é uma região de intenso tráfico e consumo de drogas.
Relatou que foi acionado através do monitoramento realizado, que flagrou a acusada comercializando ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 drogas (1min50seg até 2min45seg).
Relatou que foi chamado para visualizar as imagens dos registros das câmeras, para facilitar a identificação do responsável ao chegar no local.
Confirmou que durante a abordagem, localizaram os entorpecentes descritos (2min45seg até 3min30seg).
Disse não se recordar o que visualizou nas imagens e nem se a ré foi revistada.
Informou que se ocorreu a revista na ré, com certeza houve o acionamento de uma guarda feminina para o procedimento, como era de costume. (4min15seg até 5min).
Não consegue confirmar se a acusada já era conhecida da equipe.
Elencou a possibilidade de ter sido localizada a droga em local próximo à ré, eis que era comum indivíduos esconderem a droga embaixo do ‘petit pavê’, ao lado de porta.
Confirmou a possiblidade de a droga ter sido localizada na jaqueta da ré, eis que pedem que esvaziem os bolsos na abordagem (5min20seg até 6min).
Aduziu que quando a pessoa abordada está da jaqueta, bolsa, etc., conseguiam realizar buscas nos referidos itens, a notar pela ausência de necessidade de contato físico.
Informou que era recorrente a guarda da droga nas mangas, colarinho, barra, visando a não localização dos bens pela polícia (6min até 6min50seg).
Indagado pela Defesa, declarou que o sistema de monitoramento era realizado pelo CIMEC, equipamento da Prefeitura, o qual destinava-se à administração e gerenciamento da Guarda Municipal, responsável pelo monitoramento.
Alegou que eram apenas Guardas Municipais que realizavam o monitoramento (7min30seg até 8min10seg).
Informou que realizou a abordagem na companhia do Guarda Municipal Claudio.
Afirmou que compareceu até o local e imediatamente abordou a acusada (8min40seg e ss.).
Não ocorreu nenhuma investigação de tráfico anterior.
Confirmou que além de tráfico de drogas, o local também é conhecido como ponto de “programa”.
Disse que havia uma lanchonete na esquina, local muito frequentado por usuários de drogas e garotas de programa.
Confirmou que deram voz de prisão à acusada, eis que verificada a presença de drogas com ela durante a abordagem.
Negou ter visualizado a acusada realizando a venda de drogas no momento em que chegou ao local, e que apenas viu tal fato pelas imagens.
Por fim, negou ter acionado a Policia Militar durante a abordagem, eis que a Guarda foi a responsável pelo encaminhamento da ré até a autoridade policial (10min até 11min30seg).
Ao ser inquirido, o Guarda Municipal Claudio José (mov. 292.1), declarou que à época dos fatos, trabalhava com o Guarda Mário ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Roque (3min40seg e ss.).
Negou se recordar dos fatos.
Visualizado em tela o termo de depoimento de mov. 1.3 dos autos de IP, afirmou que não conseguiu visualizar sua assinatura.
Alegou que não se recorda da situação em específico.
Confirmou que conhece o local dos fatos, que é uma região onde ocorre tráfico de drogas (5min e ss.).
Indagado pela Defesa, esclareceu que “geralmente, as meninas que faziam prostituição, ficavam em um outro local”, diverso de onde se deram os fatos (6min15seg e ss.).
Ao ser interrogada, a ré Joyce Rodrigues Margarida (mov. 292.1), declarou que à época dos fatos, era “garota de programa”.
Informou que era usuária de crack (18min30seg e ss.).
Confirmou que estava em posse da droga e o dinheiro que trazia era referente a um “programa” que havia feito.
Informou que estava há dias sem se alimentar, e que havia colocado as drogas em sua manga.
Negou que realizasse o tráfico de drogas, declarando que era usuária de drogas.
Afirmou que a droga que trazia se destinava a seu uso próprio (22min15seg até 23min).
Aduziu que ganhava as drogas dos clientes, como parte do pagamento.
Explicou que confessou autoria no crime de tráfico de drogas perante autoridade policial por medo de sofrer agressões físicas.
Reafirmou que a droga apreendida foi recebida “em um programa” (23min10seg até 25min).
Relatou que estava na companhia de um rapaz, consumindo drogas e ele queria dar a droga no valor de R$ 100,00, contudo, aceitou receber as 6 buchas e mais R$ 50,00.
Não se recordou a quantidade de drogas que consumia.
Questionada sobre o valor dos entorpecentes, declarou que no Centro de Curitiba, na época pagava R$ 10,00 (25min até 26min15seg).
As buchas de crack eram para seu consumo, não vendia drogas.
Explicou que no dia, saiu do hotel, ficou sentada em frente à uma lanchonete, entrou no referido estabelecimento e comprou um salgado e uma coca.
Aduziu que queria se alimentar porque estava passando mal, tremendo, com medo de ter uma overdose.
Alegou que quando foi comer, armazenou as drogas na manga de sua blusa.
Elucidou que as pessoas que vendiam drogas na região, as escondiam na boca, pois, havendo a presença policial, eles engoliam os entorpecentes; posteriormente, eles vomitavam a droga para revender.
Negou que realizasse o tráfico de drogas, pois, caso contrário, estaria com a droga na boca (26min30seg até 27min40seg).
Indagada pela Defesa, respondeu que foi presa por 3 meses e após sair, voltou para sua casa em Colombo, mas seu pai havia vendido a casa, com isso ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 ficou sem ter para onde ir, por isso foi embora para Guaratuba, onde recomeçou a vida.
Em interrogatório, prestado perante autoridade policial (mov. 1.11 dos autos de n. 0022464-70.2014.8.16.0013), a ré declarou que era garota de programa e admitiu a prática do crime de tráfico de drogas.
Alegou que vendia entorpecentes aos seus clientes, além de consumir com eles.
Disse, ainda, que comprava a droga pela quantia de R$ 5,00 e as revendia por R$ 10,00.
Em que pese o Guarda Municipal Claudio José não tenha se recordado do ocorrido – situação totalmente compreensiva pelo lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e sua oitiva -, nota-se que o depoimento prestado pelo seu colega, Mario Roque, constituiu relato robusto e firme, confirmando todos os elementos informativos constantes do caderno processual.
Consta do depoimento do Guarda Municipal Mario Roque, que durante patrulhamento de rotina, foi acionado pelo CIMEC (Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico de Curitiba), acerca de situação suspeita de tráfico de drogas na região central de Curitiba, cujo local, conforme aduzido por ambos os agentes, é de intensa comercialização de entorpecentes.
O Guarda Municipal Mario Roque narrou que após ser acionado, veio a visualizar as imagens das câmeras de segurança que integram o sistema de monitoração realizado na região, visando a identificação da pessoa suspeita.
Na sequência, deslocou-se até o local indicado e abordou a acusada Joyce, obtendo sucesso em localizar em suas vestimentas 06 buchas de crack, totalizando 1,5 gramas, além da quantia de R$ 58,15 em notas trocadas (auto de exibição e apreensão no mov. 1.6 e 1.7 dos autos de inquérito policial).
O depoimento do Guarda Municipal Mario Roque, que procedeu à prisão da ré, juntamente com o seu parceiro, GM Claudio José, é prova segura, porquanto para o crime em questão, somente a ação de agentes ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 de segurança pública é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. É o que se constata, quanto à substância entorpecente, no caso em tela, uma vez que a apreensão e suas circunstâncias foram confirmadas em juízo.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) É cediço que os depoimentos dos guardas – agentes de segurança municipais -, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Ademais, não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida tal depoimento, inexistindo razão alguma para ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 imputar à acusada a posse das drogas que com ela não estivessem ou provocar- lhe mal injusto.
Assim, não obstante à negativa de autoria pela acusada, os registros visuais, constantes no mov. 291.1, corroboram a versão prestada pelo Guarda Municipal, indicando que a ré efetivamente se encontrava em posse da droga, acondicionada de forma pouco ostensiva, especificamente em sua manga, visando a sua não localização por agentes de segurança pública, enquanto procedia a comercialização de entorpecentes.
A partir da degravação de mov. 291.1, é possível verificar que a ré permaneceu por longo período de tempo parada em justo local de intenso tráfico de drogas, tendo sua chegada ocorrido aos 03min54seg, prolongando-se até o momento da abordagem, aos 40min.
Importa destacar, que aos 25min22seg e ss; 32min12seg e ss do respectivo registro é visível o manuseio de buchas de entorpecentes na manga de sua blusa, em ato característico de retirar e realocar a droga dentro de sua vestimenta.
Some-se a isso, o fato de que durante todo o momento em que a ré permaneceu no local, manteve contato pessoal com diversas pessoas que vieram ao seu encontro. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 No que importa, o registro visual evidencia o modus operandi da ré e, embora tenha negado a traficância, admitiu que trazia drogas consigo, que as alocou na manga de sua blusa.
De fato, as drogas foram localizadas em sua vestimenta (vide depoimento em juízo, registro visual no mov. 291.1 e depoimento prestado no mov. 1.3/1.4 dos autos de IP).
Sendo certo que o ato da ré manusear reiteradamente a droga escondida na manga de sua blusa, durante o período em que manteve contato pessoal com diferentes pessoas, reforça o ato característico de tráfico de entorpecentes.
A ré alegou em juízo que adquiriu os entorpecentes como parte do pagamento de um “programa” que havia feito anteriormente, os quais se destinavam ao consumo próprio.
Declarou, ainda, que confessou a autoria no delito de tráfico de drogas, perante autoridade policial, por medo de sofrer agressões físicas.
Contudo, a versão apresentada pela acusada, afigura-se totalmente destituída de veracidade e não guarda similitude com os elementos probatórios coligidos aos autos.
Ora, a acusada não apresentou qualquer justificativa, tanto para o alegado temor de sofrer agressões físicas, caso não confessasse a autoria do delito na fase policial, quanto a respeito do contato pessoal mantido com diversas pessoas, período em que manuseou reiteradamente a manga de sua blusa, justo local onde estavam os entorpecentes.
Com efeito, a negativa do comércio das drogas não encontra respaldo no caderno probatório, pois a acusada foi flagrada na posse de substância entorpecente, escondida na manga de sua jaqueta, e dinheiro trocado, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo anteriormente visualizada pelo sistema de monitoração eletrônica do município em atitude suspeita de prática de tráfico de drogas. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, a ré não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Vale consignar, que as circunstâncias da abordagem (local conhecido de intenso tráfico de drogas), natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, diga-se, devidamente separadas e embaladas para a venda, ou seja, 06 buchas de crack (conforme auto de exibição e apreensão ao mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.9 dos autos de IP, e laudo pericial definitivo ao mov. 22.1), e dinheiro trocado, são dados que indicam a finalidade de entrega da droga a consumo de terceiros.
Pelo contexto probatório, a despeito dos argumentos defensivos quanto a fragilidade ou ausência de provas, tenho como efetivamente confirmados os fatos imputados à ré na inicial acusatória.
O preceito primário do tipo penal inscrito no artigo 28 da Lei de Drogas, tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Enquanto que o artigo 33, da citada legislação, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e 3 pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” .
Dessa forma, mister à análise a partir dos fatores propostos no parágrafo 2º do artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006, a fim de determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou comércio.
Repise-se, necessário verificar os seguintes elementos: a natureza da droga, a quantidade apreendida, o local da apreensão, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como a conduta e os antecedentes.
Como dito, trata-se de 06 (seis) “buchas” de ‘crack, pesando 1,5g , além de R$ 58,15 (cinquenta e oito reais e quinze centavos), em notas trocadas, encontrados nas circunstâncias já declaradas, altamente comprometedoras, em local típico de tráfico de drogas.
Além disso, a degravação constante no mov. 291.1, evidencia sobremaneira a conduta de tráfico de drogas desempenhada, conforme já fundamentado. 3 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 De qualquer sorte, a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica guardar/trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006, apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Por fim, é de ser concedida a causa especial de diminuição do parágrafo 4º do art. 33, da lei de regência, considerando particularmente, a primariedade e a ausência de elementos probatórios indicativos de que a acusada seja integrante de organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo nenhuma excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor da acusada, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar a acusada JOYCE RODRIGUES MARGARIDA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e parágrafo 4º, ambos da Lei 11.343/06.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica da ré, bem como o fato de ter sido patrocinada por defensor dativo, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
Da DOSIMETRIA Sem destaques quanto às CIRCUNSTÂNCIAS e considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
A ré não apresenta ANTECEDENTES CRIMINAIS, sendo tecnicamente primária.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE da ré.
No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes, nem atenuantes a serem considerados nesta fase, eis que a ré negou autoria no delito a ela atribuído.
Sem causas de aumento.
Como já consignado, a condenada faz jus à causa de diminuição de pena presente no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, de modo que reduzo a pena decorrente da fase anterior em 2/3 (dois terços).
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, impõe anotar que se trata de ré que permaneceu presa durante parte da instrução (flagrante, preventiva e domiciliar), totalizando 08 meses e 25 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído da pena ora imposta.
No que importa para o momento, fixa-se o regime inicial ABERTO nos termos do inc.
III, do art. 59 e art. 33, §2º, ‘c’ do CP, considerando o montante da pena e a primariedade da acusada.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Com a detração da pena ora realizada, a pena privativa de liberdade a ser cumprida tornou-se inferior a 1 (um) ano, razão pela qual a substituo por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2°, (1° parte) do CP, sendo: Prestação de serviços à comunidade, visando promover a inserção social e o engajamento em atividades em prol de terceiros, onde possa sentir-se útil socialmente e aprender com as necessidades ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 e dificuldades de outras pessoas; deverá, pois, a condenada praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Deixo de aplicar o sursis, ante a substituição operada, na forma do art. 77, III, do CP.
A ré fica de tudo ciente de que o descumprimento ou a falta a essa pena alternativa implicará na imediata conversão na pena privativa restante.
Considerando-se que foi estabelecido o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, havendo a substituição por uma pena restritiva de direito, mostra-se desnecessário a manutenção da monitoração eletrônica; portanto, recolha-se a tornozeleira eletrônica.
Ante o exposto, concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista que foi condenada em pena alternativa.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso, ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa da acusada, bem atuou neste processo-crime, razão pela ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dra.
Rodrigo Otávio Gava, OAB/PR 60.170, honorários advocatícios no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos (R$ 58,15) em poder da condenada, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, a ré não comprovou origem lícita de tal valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Assim, manifestamente sendo de origem ilícita, a apreensão descrita acima, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0024211-55.2014.8.16.0013 remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06.
Por fim, a mídia digital deverá permanecer armazenada nos autos físicos em cartório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com remessa a Vara de Execuções Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 19 -
09/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
09/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 00:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/03/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/03/2021 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/02/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
15/02/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2021 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/01/2021 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
12/01/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2020 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 16:37
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
24/11/2020 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/11/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/11/2020 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/11/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 18:16
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0019826-54.2020.8.16.0013
-
12/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 20:24
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/01/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 12:21
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 11:40
Expedição de Carta precatória
-
01/12/2019 20:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 20:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/11/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2019 12:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 20:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2019 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/08/2019 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
12/07/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/07/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/07/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/07/2019 19:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
13/06/2019 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2019 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2019 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/10/2018 14:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/10/2018 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/10/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 18:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/06/2018 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2017 17:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2017 18:45
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
30/05/2017 18:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/05/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2017 15:56
Juntada de PARECER
-
26/05/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 14:40
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/05/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2017 14:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/03/2017 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2017 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 12:26
Recebidos os autos
-
07/02/2017 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2017 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2017 12:38
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
01/02/2017 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2017 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 16:17
Expedição de Mandado
-
08/11/2016 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2016 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2016 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2016 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2016 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2015 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 00:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2015 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 18:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2015 15:32
Recebidos os autos
-
23/07/2015 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2015 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2015 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2015 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2015 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2015 17:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2015 15:05
Recebidos os autos
-
14/04/2015 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2015 18:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2015 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2015 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2015 23:59
Expedição de Certidão GERAL
-
27/03/2015 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2015 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2015 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2015 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2015 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2015 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2015 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2015 17:47
Recebidos os autos
-
16/03/2015 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2015 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2015 15:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/01/2015 16:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/01/2015 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2015 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2015 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2015 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2015 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2015 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0001286-31.2015.8.16.0013
-
22/01/2015 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/01/2015 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 23:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2015 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2015 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2014 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2014 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2014 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2014 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2014 16:55
Juntada de LAUDO
-
01/12/2014 16:03
Juntada de LAUDO
-
29/11/2014 00:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2014 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2014 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2014 15:20
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
18/11/2014 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 17:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2014 17:56
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
10/11/2014 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/11/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2014 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
06/11/2014 13:21
Expedição de Mandado
-
06/11/2014 10:02
Recebidos os autos
-
06/11/2014 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2014 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0022464-70.2014.8.16.0013
-
05/11/2014 15:06
Recebidos os autos
-
05/11/2014 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2014 15:06
Distribuído por dependência
-
05/11/2014 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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