TJPR - 0015155-63.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ARTUR JOST
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ATS VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 22:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATS VIAGENS E TURISMO LTDA
-
01/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 22:42
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
28/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATS VIAGENS E TURISMO LTDA
-
12/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/08/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ATS VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:37
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/05/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ARTUR JOST
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0015155-63.2020.8.16.0182 1. Homologo por sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, a decisão retro da Juíza Leiga (movimento sequencial nº. 34), apenas aditando-a para: a) consignar que a revelia da parte requerida foi decretada com fundamento no art. 20, art. 22, § 2º e art. 23, todos da Lei nº. 9.099/95 c/c o Enunciado Cível nº. 20 do FONAJE[1], diante da sua ausência injustificada na sessão de conciliação não presencial (mov. 22) apesar de devidamente citada/intimada via postal (mov. 19-21); b) constar que o pedido inicial foi julgado procedente - e não parcialmente procedente - em razão do acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais; c) retificar o erro material constante do dispositivo da referida decisão no tocante ao nome das partes; e d) retificar a data de restituição do valor relativo aos dias não usufruídos do pacote de turismo contratado (item "a" do dispositivo da decisão). A Lei nº. 14.046/2020 - aplicável ao setor de turismo e ao caso concreto - sofreu alteração em sua redação, dada pela Medida Provisória nº. 1.036/2021, retificando a data-limite para que o prestador de serviço realize ao consumidor o reembolso do valor despendido com o pacote de turismo na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito; conforme se depreende do § 6º do art. 2º da legislação invocada: "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput. (...)". Tem-se, assim, que a legislação aplicável à espécie estipulou uma data-limite (31.12.2022) no que tange à restituição de valores de pacotes de turismo cancelados. 2.
Desta forma, para que não pairem dúvidas, retifico o dispositivo do projeto de sentença de mov. seq. 34 para nele constar o seguinte: "
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por EDUARDO ARTUR JOST em face de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) Condenar a requerida ao reembolso no valor de R$ 3.005,25 (três mil e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pela média do INPC a partir do cancelamento dos serviços e, caso não haja a restituição até a data de 31.12.2022, o montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde esta data (17/03/2020)". 3.
No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão de mov. seq. 34.
P.R.I. [1] O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito -
03/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 21:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/04/2021 21:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0015155-63.2020.8.16.0182 1.
Como determinado pela Juíza Leiga no movimento sequencial nº. 27, intime-se a parte autora para que cumpra com o determinado no item "I" do despacho retro. 2.
Após, encaminhe-se o presente feito à Juíza Leiga para a elaboração do respectivo projeto de sentença. Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito -
06/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/02/2021 13:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/02/2021 13:12
Despacho
-
04/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ATS VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ARTUR JOST
-
21/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 12:34
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
08/05/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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