TJPR - 0000337-55.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2024
-
23/01/2025 04:28
DECORRIDO PRAZO DE KAORY BARBOSA SANTANA
-
05/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE KAORY BARBOSA SANTANA
-
09/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI
-
29/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2023 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KAORY BARBOSA SANTANA
-
24/11/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2023 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 13:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KAORY BARBOSA SANTANA
-
31/08/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2023 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:31
Processo Reativado
-
16/08/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/12/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 06:26
Recebidos os autos
-
13/12/2022 06:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KAORY BARBOSA SANTANA
-
29/11/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:56
Homologada a Transação
-
04/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2022 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 20:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000337-55.2021.8.16.0123 Processo: 0000337-55.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.246,69 Polo Ativo(s): TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI (RG: 91158787 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*15-08) Rua Manoel Ignácio de Loyola, 940 - Palmas - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Polo Passivo(s): KAORY BARBOSA SANTANA (RG: 109172626 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*82-33) Rua Sete de Setembro, 663 - Palmas - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 I – Preliminarmente, consigno que o contrato particular de honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado, contendo força executiva à luz do que dispõe o artigo 784, inciso XII do CPC e artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), dispensando-se, inclusive, outras formalidades previstas na legislação processualista, uma vez que referida lei, por sua natureza especial, prepondera sobre a norma geral. II – Assim, determino a citação pessoal da parte executada, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo.
III – Deixo de fixar honorários advocatícios, vez que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
E, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Deflui daí que a regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é a isenção de honorários em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de qualquer justificativa legítima a autorizar a distinção do regime dos honorários entre ações de conhecimento e de execução.
IV – Não havendo pagamento no prazo acima, fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
V – O Sr.
Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias; VI – A Escrivania também deverá intimar o patrono do exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre a penhora e avaliação.
VII – Não localizados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de até 30 (trinta) dias indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema BACEN-JUD e/ou RENAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
VIII – À Escrivania: a) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora; b) com o requerimento pelo sistema BACEN-JUD ou pelo sistema RENAJUD, voltem conclusos; c) com o requerimento pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, atenda-se, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
IX – Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e após voltem conclusos.
X – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
XI – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado eletronicamente.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
06/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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