TJPR - 0000948-86.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO FATOBENI VECCHI
-
18/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:08
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 17:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
13/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO FATOBENI VECCHI
-
12/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 12:14
DENEGADA A SEGURANÇA
-
15/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
24/05/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAZINI E LOPES
-
12/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 19:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000948-86.2021.8.16.0097 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$18.000,00 Requerente(s): FABRICIO FATOBENI VECCHI Requerido(s): MAURO MAZINI JUNIOR MAZINI E LOPES Vistos, etc ...
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por FABRICIO FATOBENI VECCHI em face de MAZINI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME, em que houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do protesto realizado pela reclamada.
Cumpre salientar que o art. 300 do CPC/15, traz requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Já o perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 145) No caso em testilha verifico que esses requisitos não se encontram presentes, vez que os fatos alegados na inicial dependem de dilação probatória, não sendo possível inferir, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nunca é demais lembrar que a tutela de urgência, inaudita altera parte, é medida excepcional, devendo a sua concessão ocorrer somente nos casos onde a petição inicial venha instruída com prova capaz de demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e no caso em testilha, a alegação de dissolução de sociedade e desacordo comercial, bem como a vinculação do título de crédito emitido pelo autor a esse negócio jurídico depende de dilação probatória, o que afasta, nessa fase, a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
A ANÁLISE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AGRAVADO SERÁ OBJETO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVARÁ O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO DE AGRAVO INOMINADO QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00410588520178190000, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2018, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
INTIME-SE a parte ré da presente decisão. AGUARDE-SE a audiência de conciliação já designada. Demais diligencias necessárias. Ivaiporã, 29 de março de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
06/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2021 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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