TJPR - 0002602-45.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGUES APOLINÁRIO
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:06
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/01/2022 13:09
Alterado o assunto processual
-
24/01/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 Autos nº. 0002602-45.2019.8.16.0076 Processo: 0002602-45.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$50.661,95 Autor(s): João Rodrigues Apolinário Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos e examinados. 1) Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO – DOENÇA, COM PEDIDO LIMINAR, C/C COBRANÇA ajuizada por JOÃO RODRIGUES APOLINÁRIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo consta da petição inicial: A parte autora, tendo em vista sua incapacidade laboral, propôs ação de Auxílio-doença nesse r.
Juízo, autos sob nº 0000519-27.2017.8.16.0076, a qual foi julgada procedente e encontra-se em fase de recurso.
Na mesma ação o INSS foi concedido o benefício NB 613.521.261-7 o qual esteve em manutenção até 20/07/2016.
O autor realizou novo pedido, em 27/08/2019 com NB 629.312.566-9, o qual foi indeferido.
A parte autora é acometida de problemas de na coluna, cervicalgia (CID M 54.2), dor lombar baixa (CID M 54.5), e sequelas de infarto cerebral (CID I 69.3).
Todos os relatórios médicos declinam que a parte autora está incapacitada para o trabalho, mas o perito da autarquia ré, não segue o mesmo entendimento.
Em seus pedidos finais, requer-se: 1) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1060/50; 2) A concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que a autarquia ré providencie o imediato restabelecimento do benefício NB 613.521.261-7, cassado desde 20/07/2016, até o trânsito em julgado do presente feito.
Ou alternativamente, da data de requerimento dos pedidos subsequentes a cessação, NB 629.312.566-9, em 27/08/2019.
Sendo que, caso esse não seja implementado de imediato, que pelo menos seja este concedido após a realização da perícia judicial; 3) Deferir a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, vez que a autora encontra-se com mais de 60 (sessenta) anos; 4) A citação da Autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como para que junte aos autos cópia do processo administrativo referente a todos os benefícios pleiteados pelo autor, quer deferidos, quer indeferidos; 5) Que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a) A confirmação da liminar restabelecendo o AUXÍLIO DOENÇA a autora, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da data que cessou o benefício requerido, bem como a diferença entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade permanente pela perícia, tudo devidamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena astreintes a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Caso esse não seja Vosso Nobre entendimento que determine a manutenção do benefício de auxílio doença até que o autor apresente condições de trabalho ou que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho OU; b) Em sendo o caso, que Vossa Excelência determine a concessão do benefício previdenciário mais adequado às condições da parte autora; c) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas pelo IPCA-E, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais aos mês, a partir da citação; d) A condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor total da condenação. 6) Protesta a autora pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a pericial para que seja constatada a incapacidade laborativa do autor e todas as demais que se fizeram necessárias.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.10.
Ao mov. 9.1, foi proferida decisão inicial, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de prova pericial, a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
O laudo pericial foi anexado no mov. 62.
A parte requerida apresentou contestação na seq. 68.2, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada.
Quanto ao mérito, aventou a prejudicial de prescrição e disse que ratifica os termos da perícia administrativa, sobretudo pelo fato de que não constatou incapacidade da parte autora total para a última atividade laborativa.
O laudo pericial do INSS é elaborado por médico perito e dispõe de fé pública, somente podendo ser refutado em caso de prova forte e robusta, apta para tanto, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, correto o entendimento do perito do INSS.
Igualmente, o perito judicial que atuou nos autos 5001754-28.2015.4.04.7012 não identificou incapacidade laboral.
Com isso, pugna-se pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, eventualmente, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos nos eventos 68.1 a 68.6.
Ainda, aos mov. 70.1/70.4 foram anexados documentos.
Impugnação à contestação (seq. 76.1).
O feito foi saneado no mov. 96.1, oportunidade em que foi afastada a preliminar de coisa julgada, foi reconhecida a observância da prescrição quinquenal, fixados os pontos controvertidos da lide e anunciado o julgamento antecipado.
O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 100.1).
A parte autora apresentou petição no mov. 100.1, requerendo a intimação da autarquia com urgência para reimplantar o benefício concedido por tutela de urgência no prazo de 5 dias, bem como justificar a cessação indevida, sob pena da multa determinada em evento 9.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, reiterando as alegações contidas no evento 73.1, 76.1 (mov. 103.1).
Vieram, então, os autos conclusos.
Decido. 2) Anteriormente à prolação de sentença, tendo em vista o requerimento apresentado no mov. 101.1, intime-se autarquia ré para reimplantar o benefício concedido por tutela de urgência, bem como justificar a cessação indevida, sob pena da multa determinada em evento 9, no prazo de 15 dias. 3) Após, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4) Na sequência, tornem os autos conclusos, inclusive para elaboração de sentença. 5) Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
16/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/06/2020 10:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/06/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
07/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
10/12/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE MOTIZUKI
-
23/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 14:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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