TJPR - 0003913-29.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/12/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
05/10/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:56
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 22:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 22:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/07/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/07/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2022 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003913-29.2021.8.16.0035 Processo: 0003913-29.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$16.861,91 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): MARTA RODRIGUES DOS SANTOS NOGUEIRA Vistos, etc. 1.
O requerente ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em face da parte requerida, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O Autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, consolidar a posse e a propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis.
RELATEI.
DECIDO. 2.
O artigo 3º. do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “Art. 3o "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
O contrato inserido nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte Ré. 3.
Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa residente no local ventilado na prefacial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
O artigo 2º, §2º diz: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 4.
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca, nas mãos do depositário, até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[1], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 5.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 7.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 8.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 9.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão. -
09/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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