TJPR - 0002794-41.2018.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2024 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2024 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
04/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
04/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
04/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
04/04/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
22/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2022 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 12:31
DECRETADA A REVELIA
-
08/03/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/02/2022 15:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0002794-41.2018.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ZAQUEU RIBEIRO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.
Verifico que o réu foi citado por edital e não compareceu aos autos ou tampouco constituiu defensor, razão pela qual a marcha processual e prescricional foi suspensa. 2.
Por evidente, não é possível permitir a plena impunidade e que o processo meramente repouse em berço esplêndido, aguardando o sepultamento do ius puniendi pela prescrição.
O réu deve ser localizado através de toda a força pública disponível, até porque, evidentemente, estava bem ciente da existência de um processo criminal ou, ao menos, de uma investigação em trâmite em seu desfavor, não lhe sendo lícito evadir-se do distrito da culpa sem maiores explicações e sob a conveniência do anonimato.
Também não há nenhum registro de que o réu haja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 74 do Código Civil Brasileiro, fazendo as necessárias comunicações às municipalidades quanto à alteração de seu domicílio, e as tentativas de sua localização foram plenamente exauridas.
Demais disso, o art. 366 do Código de Processo Penal permite expressamente a decretação de sua prisão, caso não localizado após esgotamento das tentativas ordinárias, como ora ocorreu.
Vale anotar que inexiste no citado dispositivo sequer condicionamento a prévio requerimento, limitando-se a exigir os requisitos do art. 312 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Além disso, o art. 312 do CPP, como sabido, contempla a hipótese da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, exatamente para hipóteses como esta: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) É também fato que inexiste medida menos gravosa para os efeitos desejados, pois que que somente o Banco Nacional de Mandados de Prisão, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui alcance nacional, e que qualquer outra diligência restará infrutífera para a localização do acusado.
Assim sendo, considerando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como porque indispensável a medida a fim de assegurar a aplicação da lei penal por força de seu paradeiro ignorado, com base nos arts. 366 e 312 do Código de Processo Penal, decreto sua prisão preventiva. 3. Expeça-se o competente mandado através do sistema eMandado, observando-se atentamente o prazo prescricional (que deve ser em dobro, por força da suspensão decretada no item 1), nos termos do art. 109 do Código Penal, tomando-se por base a data dos fatos. 4.
Uma vez recebida comunicação de sua captura, deverá ser providenciada sua imediata citação pessoal quanto aos termos da denúncia, a fim de que compareça aos autos e constitua defensor, para que ofereça defesa técnica no prazo legal, com a advertência de que caso não o faça ser-lhe-á designado defensor dativo. 5. Não sobrevindo defesa, designe-se defensor dativo para que o faça, observando os demais termos da Portaria 01/2020 no que pertinente.
Cumpra-se, com anotação de suspensão do feito e inserção dos localizadores pertinentes.
Piraquara, 26 de fevereiro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
15/04/2021 17:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/04/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2021 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/02/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:21
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 11:41
Recebidos os autos
-
27/11/2018 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2018 00:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/10/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2018 09:35
Recebidos os autos
-
23/08/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2018 18:40
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/07/2018 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 10:34
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2018 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2018 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 09:31
Recebidos os autos
-
09/04/2018 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2018 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2018 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 21:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2018 21:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2018 21:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/04/2018 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2018 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 13:22
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2018 13:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2018 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/03/2018 13:20
Recebidos os autos
-
23/03/2018 13:20
Juntada de PARECER
-
15/03/2018 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2018 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2018 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 15:24
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/03/2018 09:10
Recebidos os autos
-
13/03/2018 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 17:51
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/03/2018 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2018 14:59
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2018 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2018 10:16
Recebidos os autos
-
12/03/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2018 20:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2018 20:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/03/2018 20:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2018 19:47
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
11/03/2018 19:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2018 18:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2018 18:41
Recebidos os autos
-
11/03/2018 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2018 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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