TJPR - 0000734-19.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
16/03/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
16/03/2023 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO TRENTO
-
17/02/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/01/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2022 07:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
19/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 03:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDEVAL HENRIQUE MATSUSHIMA TAVARES
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO TRENTO
-
04/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-19.2021.8.16.0090 Processo: 0000734-19.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$2.663,24 Exequente(s): JURANDIR GONÇALVES ANDRÉ JUNIOR LOCALIZA RASTREAMENTO Executado(s): JOÃO TRENTO Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema BACENJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE. 6 - Por fim, tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
15/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/02/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
21/02/2021 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 22:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2021 22:52
Recebidos os autos
-
21/02/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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