TJPR - 0004627-26.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
04/07/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
15/05/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 20:04
Recebidos os autos
-
15/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
15/01/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
15/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004627-26.2019.8.16.0013 Processo: 0004627-26.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALCEBIADES MARIANO PEDROSO Réu(s): MARCELO DOS SANTOS SOUZA Vistos, etc. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de MARCELO DOS SANTOS SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação. 2.
A denúncia foi recebida em 30/02/2021 (mov.19.1). 3.
O réu foi pessoalmente citado (mov. 28.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, na qual não arrolou 01 (uma) testemunha e fez requerimentos (mov. 34.2). É o breve relato.
Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita.
Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate.
Não é inepta a denúncia.
A peça apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese, demonstrando os indícios de envolvimento do réu com os fatos delituosos narrados, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada.
Não prejudicou a defesa dele. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos, vez que restou claramente descrito na denúncia, a qualificação do réu, a prática de crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, consistente no fato de que em razão de imprudência, negligência e imperícia, o réu, trafegando acima da velocidade permitida para a via, atropelou a vítima Alcebíades Mariana Pedroso, que veio a óbito em razão da gravidade dos ferimentos. Embora a defesa sustente a que houve culpa exclusiva da vítima e que não houve imprudência e imperícia, tais teses se confundem com o mérito e serão analisadas no final de instrução processual.
Observa-se que ao contrário do alegado pela defesa, restaram demonstrados indícios de autoria e a materialidade do crime está demonstrada.
Deste modo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Não obstante, observo que os demais argumentos aduzidos pela Defesa referem-se ao mérito e serão analisadas depois instrução processual.
Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do réu; os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária não exauriente, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade.
Assim, não possibilidade de absolvição sumária. 4.
Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 08/03/2022, às 14h15min, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação e o réu será interrogado; b) intime-se/requisitem-se o réu, as testemunhas e a defesa; c) expeçam-se cartas precatórias, se necessário; 5.
Cumpra-se integralmente os requerimentos postulados pelo Ministério Público no parecer retro. 6.
Vistas ao Ministério Público, para que se manifeste diante da diligência requerida pela defesa. 7.
Diligências necessárias, cumpra-se.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
16/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 14:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2021 10:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2021 00:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2021 13:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 11:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
20/02/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/02/2019 16:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2019 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2019 14:14
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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