TJPR - 0002491-09.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:43
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
15/08/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/08/2023 17:35
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
10/08/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:19
Juntada de PARECER
-
08/11/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
01/02/2022 17:58
Expedição de Carta precatória
-
01/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
03/09/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-09.2018.8.16.0137 Processo: 0002491-09.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS Réu(s): VALDETE DOS ANJOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por JOSÉ RENOVATO DOS ANJOS em face de VALDETE DOS ANJOS SANTOS. 2.
Antes de analisar o requerimento formulado no mov. 162.1 e 170.1, abram-se vistas ao Ministério Público. 3.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:45
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
20/04/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
20/04/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
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19/04/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-09.2018.8.16.0137 Processo: 0002491-09.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS Réu(s): VALDETE DOS ANJOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS, em face de VALDETE DOS ANJOS SANTOS.
Alega que a interditanda é incapaz de assumir as responsabilidades civis, pois possui confusão mental, não tem o total discernimento da realidade, dificuldade de locomoção e deficiência dos olhos.
Requereu a nomeação de JOSÉ RENOVATO, filho da interditanda, como curador.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Recebida a inicial, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a citação da interditanda, requisitada estudo social a ser realizado pelo CRAS e consulta médica e a elaboração de laudo sobre o grau de capacidade daquela (seq. 7.1).
Foi tomado o depoimento da interditanda (seq. 37.1 a 37.3).
Posteriormente, foi nomeado curador especial (seq. 47.1), o qual apresentou contestação por negativa geral (seq. 51.1).
A Secretaria de Saúdo encaminhou declaração médica corroborando as informações apresentadas na inicial (seq. 50.1).
Adveio relatório social elaborado pelo CRAS o qual informou sobre a forma que Valdete é cuidada por José Renovato (seq. 19.1).
Foi requerida a apresentação de novo laudo a Secretaria Municipal de Saúde (seq. 116.1).
Adveio novo laudo médico (seq. 133.1).
O autor informou que a conta de titularidade de sua genitora continua sendo movimentada (seq. 142.1).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (seq. 144.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária.
O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o consentimento da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os laudos médicos trazidos ao processo (seq. 1.8), bem como a declaração médica (seq. 133.1) e o estudo social (seq. 19.1) apresentados revelam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação.
Por fim, quanto legitimidade de JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS para o exercício da curatela, salienta-se que é filho da interditanda, o que autoriza a nomeação como curador, uma vez que o cônjuge e os genitores daquela faleceram, sendo os descendentes os próximos incumbidos da responsabilidade, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de submeter VALDETE DOS ANJOS SANTOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu filho JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a comunicação da presente decisão ao TRE/PR, conforme Ofício-Circular nº 26 CGE.
Publiquem-se os editais na forma do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários ao curador nomeado, Dr.
JONATAS CESAR DIAS, inscrito na OAB/PR sob nº 47.641, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, e a advogada nomeada, Dra.
JULIANA ATANAI GONÇALVES MOURA, inscrita na OAB/PR sob nº 86177, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devendo a presente sentença servir como certidão para os fins de execução de honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
15/03/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:38
Juntada de PARECER
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/11/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/07/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:21
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/08/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 18:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/08/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2019 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS
-
03/06/2019 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS
-
12/12/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:24
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS
-
29/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS
-
20/11/2018 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/11/2018 13:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
01/11/2018 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/11/2018 13:23
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
01/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ RENOVATO DOS SANTOS
-
29/10/2018 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:19
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2018 13:57
Recebidos os autos
-
08/10/2018 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 13:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/10/2018 20:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2018 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2018 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2018 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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