TJPR - 0002040-13.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:38
Processo Reativado
-
08/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
05/04/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:26
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/02/2023 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/04/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:12
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LINO DOS SANTOS
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/02/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
27/09/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/06/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002040-13.2020.8.16.0137 Processo: 0002040-13.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.872,00 Autor(s): Pedro Lino dos Santos Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de revisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por PEDRO LINO DOS SANTOS, em face de BANCO CETELEM S.A., .
Em síntese, a parte autora alegou: a) existência de defeito do negócio jurídico praticado, que emanou erro substancial ao firmar o contrato com a parte requerida; b) que ao caso presente devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, todavia, por ignorância, acabou por firmar “empréstimo consignado de cartão de crédito”; d) que os valores a ele referentes são debitados mensalmente de seu benefício previdenciário, todavia, que dado o lançamento de “pagamento mínimo da fatura”, caso assim persista, o débito se eternizará de forma desproporcional; e) que a modalidade de empréstimo contratada é por si só abusiva e deve ser revista; f) que o dever de informação para com a parte autora foi violado; g) que a parte autora faz jus a indenização por danos materiais e morais; h) que faz jus à gratuidade judiciária; e i) pugnou pela exibição de documentos pela ré.
Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos, com a declaração de onerosidade excessiva e nulidade de algumas das cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida à devolução de eventuais taxas não contratadas, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, trouxe documentos.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da instituição ré.
Regularmente citada, parte ré apresentou contestação, em que, além de prejudicial de decadência, alegou, no mérito: a) que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora se deu de maneira regular e com expressa manifestação de vontade da parte requerente, eis que apôs sua assinatura no instrumento contratual; b) que a parte autora firmou com a requerida o contrato de cartão de crédito objeto dos presentes autos, mediante convênio para consignação em folha de pagamento e que, em razão do negócio, lhe foram disponibilizados valores, os quais foram depositados em conta de sua titularidade; c) que a parte requerente anuiu expressamente com o contrato; d) que as informações constantes no instrumento de contrato são claras e demonstram conhecimento inequívoco da requerente acerca da contratação; e) que não há de se falar em alteração da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado, por serem incompatíveis; f) que o pleito de repetição de indébito é descabido, dada a ausência de má-fé da requerida; g) que inexiste qualquer dano moral indenizável; h) que, na eventualidade de procedência, o crédito recebido pela autora deve ser devolvido à instituição ré; i) que é descabido o pleito de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação, juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício e designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto que a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, vieram os autos conclusos.
As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, deum lado há um grande banco e do outro lado pessoa física.
Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova 3.
Quanto à prejudicial de decadência, será apreciada na sentença, já que se trata de matéria de mérito. 4.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razõesconcretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) existência de defeito do negócio jurídico decorrente de erro da autora quanto ao objeto do contrato firmado; b) nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais; c) existência de dano moral e sua extensão; 7.
A matéria sob análise, portanto, é unicamente de direito, considerando, ainda, que o contrato já foi exibido pela parte ré.
Embora o CDC seja evidentemente aplicável, por força do entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), a inversão do ônus da prova é irrelevante, já que a matéria a ser julgada é unicamente de direito.
Embora tenha a parte demandada pugnado pela dilação probatória, entendo impertinentes os pedidos, sobretudo pela parte autora nunca ter negado a intenção em praticar contrato de empréstimo, pelo que se presume o recebimento dos valores apontados pela requerida.
Ante o exposto, enquanto destinatário das provas, entendo serem suficientes aquelas ja colacionadas aos autos, pelo que INDEFIRO o pedido de dilação probatória e anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 8.
Esclareço que a reunião dos feitos em que sejam idênticos o pedido, a causa de pedir e a parte demandada será imprescindível apenas para julgamento conjunto, pelo que, neste momento, postergo o apensamento. 9.
Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
15/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0001968-26.2020.8.16.0137
-
17/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 17:00
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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