TJPR - 0012432-10.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Vara da Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2025 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES AO APOIO ESPECIALIZADO
-
09/04/2025 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 12:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:48
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/12/2024 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 12:58
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2024 08:09
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
19/06/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/05/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 14:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/04/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 13:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/03/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 16:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/12/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012432-10.2020.8.16.0170 Processo: 0012432-10.2020.8.16.0170 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Andréia de Oliveira SERVIÇO DISTRITAL DE OURO VERDE DO OESTE Polo Passivo(s): VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TOLEDO Vistos e examinados.
RODRIGO ALVES, Registrador Substituto do Serviço Distrital de Ouro Verde do Oeste – Toledo/PR, encaminhou a presente suscitação de dúvida, tendo como objeto a obrigatoriedade da apresentação de declaração de óbito assinada por médico responsável, prevista no art. 291 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
Narrou, em síntese, que compareceu ao Serviço distrital a Sra.
Andreia de Oliveira Fernandes requerendo a lavratura de óbito de seu sogro, Sr.
Paulino Fernandes de Aguiar, sem apresentar declaração de óbito, justificando que o óbito não foi atestado por médico, apenas presenciado pela enfermeira de plantão no centro de saúde municipal.
Ao final, fez constar que, nos termos do art. 291 do Código de Normas, é obrigatória a apresentação de declaração de óbito assinada por médico responsável para lavratura de certidão de óbito.
A dúvida foi acompanhada de relato da enfermeira que constatou o óbito e outros documentos (seq. 1.1).
O Ministério Público manifestou pelo registro tardio de óbito, considerando que o óbito ocorreu em 21 de setembro de 2020, sendo sepultado sem a declaração de óbito, ato que obsta qualquer avaliação médica neste sentido, por força do art. 83 do Código de Ética Médica.
Aduziu, ainda, que o pedido de registro tardio de óbito deve ser acompanhado da declaração de duas testemunhas, na forma do art. 83 da Lei de Registros Públicos.
Ao final, requereu a procedência da dúvida suscitada – seq. 10.1. É o relatório.
Decido. O procedimento de dúvida tem previsão no art. 198, da Lei de Registros Públicos, devendo ser encaminhado pelo Oficial, nos moldes estabelecidos pelo referido artigo: Art. 198.
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I – No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il – Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III – Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV – Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Feitas as devidas considerações iniciais e verificada a presença dos requisitos legais, passo a análise do mérito.
Reza o art. 291 do Código de Normas do Foro Extrajudicial: Art. 291.
O assento do óbito será lavrado no local do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável.
Parágrafo único.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial, por meio de requerimento de registro de óbito extemporâneo (art. 300 do Código de Normas).
Neste sentido, a Lei de Registros Públicos prevê que na falta de atestado médico, o pedido de óbito extemporâneo será instruído com declaração de “duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver” (art. 83).
Em conclusão, diante da ausência de declaração de óbito e considerando a superação do prazo legal de 15 (quinze) dias para lavratura da certidão de óbito, resta à parte interessada requerer, através do senhor registrador, registro de óbito extemporâneo na forma da lei, conforme acima exposto. DISPOSITIVO Com base nos artigos 291 e 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, e atendo ao parecer ministerial retro (seq. 10), JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Serviço Distrital de Ouro Verde do Oeste, mantendo a negativa registral da certidão de óbito de Paulino Fernandes de Aguiar, ante a ausência legal da declaração de óbito.
Fica a cargo do suscitante orientar a parte interessada acerca do procedimento de registro tardio de óbito, nos termos do artigo 83 da Lei de Registros Públicos.
Custas suspensas.
Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Toledo, 09 de março de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito -
15/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 17:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:59
Juntada de PARECER
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 12:14
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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