TJPR - 0002990-11.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/06/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/03/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/01/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002990-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.317,04 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAÇÁ representado(a) por DIOGO FRANCISCO DIAS DA MATA Executado(s): GILBERTO MARTINS MARCIA MESSIAS FERREIRA Vistos etc. 1.
Ciente do contido na informação de evento 10.1. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 3.
Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do art. 830 do CPC. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 5.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 841 do CPC. 6.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 12:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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