TJPR - 0003068-94.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/09/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 18:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2024 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/11/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 01:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2022 10:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/08/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/05/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMINADA - EIRELI
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMINADA - EIRELI
-
14/04/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003068-94.2021.8.16.0035 Processo: 0003068-94.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$297.196,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMINADA - EIRELI MARIO ZISENANDO DOMINGOS Homologo o acordo firmado entre as partes.
Aguarde-se o prazo de cumprimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito -
07/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003068-94.2021.8.16.0035 Processo: 0003068-94.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$297.196,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMINADA - EIRELI MARIO ZISENANDO DOMINGOS 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de GOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LAMINADA – EIRELI e MARIO ZISENANDO DOMINGOS, na qual a parte autora sustentou, em síntese, ser credora da quantia de R$ 297.196,83 (duzentos e noventa e sete mil cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), decorrente do inadimplemento das parcelas oriundas da Cédula de Crédito Bancário nº 385/3216550.
Fundamentou seu direito e, em seguida, requereu a concessão de tutela de urgência visando o arresto de bens do devedor via Sisbajud e Renajud, alegando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Discorreu sobre a possibilidade de concessão de tutela de evidência, já que a Cédula de Crédito Bancário (acompanhada do respectivo demonstrativo de débito) ostentaria certeza, liquidez e exigibilidade de um título executivo extrajudicial, sendo, portanto, prova incontestável a que se refere o art. 311, IV do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a citação da parte executada, a fim de que efetuasse o pagamento da dívida. (mov. 1.2/1.5). É o relato.
Decido. 2.
A tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de bens está prevista no art. 301 do CPC e sua concessão demanda a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ao tratar acerca de tais requisitos, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito. (..) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
O arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência, comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento.
O inadimplemento do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo e não procedido somente após a não localização do executado (CPC, art. 830).
Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida.
Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016.
Outrossim, importa consignar que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por arresto, na hipótese de a parte executada não ser localizada (CPC, art. 830, §1º), não sendo razoável suprimir desta o direito subjetivo de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput).
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 3.
A parte exequente invoca, ainda, a aplicação do art. 311, IV, do CPC, alegando que a Cédula de Crédito Bancário seria prova incontestável do direito alegado.
A esse respeito, o Código de Processo Civil preceitua: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Assim, deixo de apreciar as alegações da parte exequente, já que hipótese aventada (inciso IV do art. 311) não pode ser apreciada liminarmente, devendo ser colhida a manifestação da parte contrária.
Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela parte exequente. 4.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta oficial para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. 5.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que caso não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá ser penhorado e avaliado pelo Oficial de Justiça o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor na petição inicial, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, em apreço a regra inserta do artigo 835, § 3º do CPC. 6.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 7.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231,CPC. 8.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. 11.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 12.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, inserção da data no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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