TJPR - 0003793-70.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2024 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
20/11/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LYNCON GHELLERE REPRESENTADO(A) POR ROSANE SALETE DE SOUZA GHELLERE
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
04/10/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/10/2023 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/10/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:42
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
19/05/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
03/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2023 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
26/04/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
12/03/2023 11:38
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
04/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 19:33
Homologada a Transação
-
08/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2022 14:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/03/2022 14:53
APENSADO AO PROCESSO 0003982-49.2020.8.16.0115
-
21/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
23/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEOTIL JOSÉ ZARDO
-
06/07/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
07/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movidos por Lyncon Ghellere, representado por Rosane Salete de Souza Ghellere, em face de Bruno Schlindwein Motta, Sebastião Lima Motta e do Estado do Paraná.
Alega que é policial militar do Estado do Paraná e em 15/06/2018, no exercício de sua função, conduzindo veículo oficial, envolveu-se em acidente de trânsito causado por culpa de Bruno Schlindwein, que conduzia veículo de propriedade de Sebastião Lima Motta.
Afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor e réu Bruno, sendo a responsabilidade, portanto, dos réus Sebastião e Estado do Paraná, de natureza objetiva.
Menciona que em decorrência do sinistro sofreu múltiplas fraturas e lesões cerebrais, que o tornaram incapaz permanente para o trabalho e para o desempenho das funções da vida cotidiana, razão pela qual pleiteia a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Pugna pela condenação dos requeridos, de forma solidária: a) ao pagamento de danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia, correspondente ao subsídio de soldado da polícia militar, na ativa, no mesmo grau hierárquico, incluindo-se os acréscimos de terço de férias e décimo terceiros; b) ao pagamento de danos morais causados ao autor em quantia a ser arbitrada, na quantia mínima de 300 (trezentos) salários-mínimos, que corresponde atualmente a R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais); c) ao pagamento de danos estéticos em quantia a ser arbitrada pelo juízo, indicando-se a quantia mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.16.
Emenda a inicial aos movs. 6.1/6.2. 1 Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a inicial foi recebida (mov. 7.1).
Citados (movs. 8.1, 13.1 e 14.1), os requeridos apresentaram contestação.
Os requeridos Bruno Schlindwein Motta e Sebastião Lima Motta, apresentaram contestação ao mov. 15.1 e 17.1, pugnando pela concessão de gratuidade da justiça.
Por ocasião da contestação, preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, e alegaram: a) a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial; b) a denunciação a lide da empresa Sancor Seguros do Brasil S.A; c) a ilegitimidade passiva do réu Bruno e ausência de responsabilidade Objetiva de Sebastião.
No mérito, em síntese, sustentaram: a) culpa exclusiva do autor; b) a falta de demonstração de culpa do requerido Bruno; c) a culpa exclusiva de terceiros; d) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente.
O requerido Bruno Schlindwein Motta apresentou, ainda, reconvenção pugnando pela condenação do autor ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (movimento 15.1).
Requereram, para produção de provas, realização de perícia médica; a expedição de ofícios à seguradora Líder DPVAT solicitando informações sobre eventual recebimento de quantia por parte do autor; expedição de ofício ao INSS e ao Estado do Paraná para informações quanto ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial.
O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação ao mov. 18.1, aduzindo: a) a ausência de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado; b) a ausência de ato ilícito do agente público na causa do acidente e inexistência de conduta ilícita 2 atribuível ao Estado do Paraná; c) a culpa exclusiva de terceiro; d) a existência de bis in idem e a tentativa de enriquecimento sem causa no pleito de indenização por danos materiais do autor, que já recebe auxílio-doença do Estado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente, pela fixação em valor inferior ao pleiteado de danos morais e estéticos.
Pugnou pela expedição de ofícios à Policia Militar para que se informe sobre a atual situação funcional do autor e eventual requerimento administrativo e pagamento da indenização da Lei Ordinária nº 14.268/2003.
O requerente/reconvindo apresentou impugnação à contestação ao mov. 21.1, oportunidade em que contestou a reconvenção.
Instados as especificar provas, o Estado do Paraná pugnou pela produção de prova documental e oral, além da juntada da decisão de mérito dos autos criminais 002281-81.2019.8.16.0117 (mov. 28.1).
Os requeridos Bruno Schlindwein Motta e Sebastião Lima Motta, pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental, com a expedição de ofício ao DPVAT para que informe se o Autor recebeu algum valor do seguro, bem como ao Estado do Paraná para que informe se o Autor está recebendo benefício (mov. 33.1).
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 34.1).
A denunciação à lide da seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A. pugnada pelos dois primeiros requeridos foi deferida (mov. 36.1).
A seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A. foi citada (mov. 55.1), apresentando contestação ao mov. 54.1, pugnando pela improcedência dos pedidos do requerente, e, subsidiariamente, em caso de procedência da ação, destacou que sua responsabilidade deve respeitar as 3 regras e limites da apólice do seguro, excluindo-se os danos morais e estéticos por ausência de cobertura.
Impugnação à contestação ao mov. 59.1.
As partes ratificaram as provas que pretendem produzir (movs. 66.1, 68.1 e 72.1).
A seguradora Sancor Seguros do Brasil S.A. pugnou pela produção de prova documental, com a expedição de ofício ao DPVAT para que informe se o Autor recebeu algum valor do seguro (mov. 77.1).
Determinou-se a intimação do requerido/reconvinte Bruno Schlindwein Motta para que recolhesse as custas devidas ou comprovasse a hipossuficiência para aplicação da justiça gratuita (mov. 80.1).
Em seguida, o requerido/reconvinte Bruno Schlindwein Motta comprovou que não possui bens e que percebe mensalmente apenas o valor de R$1.380,00, utilizado em suas despesas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 84.1), juntando certidão de registro de propriedade de veículo (mov. 84.2), certidão negativa de bens (mov. 84.3), cópia de CTPS (mov. 84.4) e declaração de IRPF (mov. 84.5). É o relato do necessário.
Passa-se à análise das questões preliminares. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido/reconvinte Bruno Schlindwein Motta.
Por sua vez, em que pese o requerido/reconvinte Bruno Schlindwein Motta e o requerido Sebastião Lima Motta tenham impugnado a gratuidade da justiça concedida ao autor, não se 4 desincumbiram do ônus de demonstrar a possibilidade da parte impugnada custear as despesas processuais.
No caso de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ao impugnante cabe comprovar a inexistência ou desaparecimento das condições essenciais ao seu deferimento, o que não ocorreu no caso em questão.
Os impugnantes fundamentam seus pedidos no fato do autor ser policial militar e provavelmente estar auferindo algum benefício do Estado enquanto perdura sua incapacidade laborativa.
Contudo, o autor argumenta que a remuneração que recebe atualmente não é suficiente para arcar com os tratamentos médicos e medicamentos que necessita, o que seria demonstrado pelo fato de ter ingressado com ação contra o Estado para fornecimento de medicamentos, sendo deferida a tutela de urgência nesse sentido (mov. 1.14).
Assim, as alegações trazidas pelos impugnantes não são suficientes para afastar os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita já concedidos ao impugnado, de modo que INDEFIRO o pedido.
Por fim, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido Sebastião Lima Motta, verifica-se que ele não trouxe documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, intime-o para que apresente os documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos mensais, certidão de inexistência de bens moveis e imóveis, no prazo de 15 dias.
Considerando, entretanto, que não há qualquer ato processual pendente do recolhimento de custas ou ressarcimento de despesas pela parte Sebastião, nada obsta o regular prosseguimento do feito 2.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 5 Sustenta a parte requerida, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual.
Com efeito, interesse processual é representado pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação, sendo o interesse/utilidade a possibilidade de a demanda trazer algum tipo de proveito ao requerente (deve ser útil ao demandante), enquanto a necessidade se traduz na situação de ser imprescindível a ida ao judiciário para conseguir obter sua pretensão e, por fim, a adequação diz respeito ao procedimento escolhido.
Não se verifica a ausência de qualquer desses elementos.
Portanto, há interesse na presente lide.
Assim, afasto essa preliminar. 3.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera, também, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida, já que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, parágrafo único, do CPC, bem como presentes todos os elementos indicados no art. 319 do CPC.
Ao contrário do alegado, há pertinência lógica entre a conduta narrada e o pedido final.
Afasto. 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumentam os requeridos Bruno Schlindwein Motta e Sebastião Lima Motta que são partes ilegítimas a figurarem no polo passivo da demanda, visto que o veículo envolvido no acidente é segurado da SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., argumentando que há a possibilidade de o autor demandar diretamente contra a seguradora.
Contudo, o primeiro requerido conduzia o veículo de propriedade do segundo requerido quando da ocorrência do sinistro, 6 dessa forma, há liame subjetivo entre a pretensão formulada e os réus, não se podendo falar em ilegitimidade.
Afasto, dessa forma, a preliminar. 5.
RECONVENÇÃO – Ilegitimidade de parte O réu Bruno Schlindwein Motta apresentou reconvenção em face do autor requerendo a indenização pelos danos causados.
Ocorre que a parte ré na reconvenção é ilegítima.
Isso porque, em razão da teoria da dupla garantia acolhida em nosso sistema, não é facultado o ingresso de ação de indenização contra o agente público responsável pela prestação do serviço público que gerou o dano, mas somente em face da pessoa jurídica responsável.
Neste sentido, se posiciona a Doutrina: Responsabilidade.
Ato ou omissão.
A CF 37 § 6.º autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular (STF, 1.ª T., RE 327904-SP, rel.
Min.
Carlos 1 Britto, j. 15.8.2006, v.u., DJU 8.9.2006, p. 43).
Da mesma forma, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 1 JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Constituição Federal Comentada.
Editora Revistas dos Tribunais Ltda.
E-book baseado na 5.
Edição impressa. 7 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016) Desta forma, a pretensão do reconvinte encontra óbice para prosseguimento, qual seja, a legitimidade passiva para demanda, razão pela qual julgo extinta a reconvenção com amparo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Custas pelo reconvinte, observada concessão de gratuidade de justiça. 6.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Art. 357, I, CPC: No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como pontos controvertidos: I - a responsabilidade pelo acidente; 8 II - extensão dos danos sofridos pelo autor.
Art. 357, III, CPC: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o deslinde da demanda, delimito-os da seguinte forma: a) A responsabilidade do réu Bruno possui natureza subjetiva.
Há necessidade, portanto, de prova quanto à existência do fato, nexo causal com resultado danoso e culpa na conduta; b) A responsabilidade do réu Sebastião é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa por sua parte.
Entretanto, é dependente da do réu Bruno.
Ou seja, para ser configurada a sua responsabilidade objetiva, depende da prova da responsabilidade subjetiva do condutor; c) A responsabilidade do Estado no caso é objetiva (EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 435444 AgR, Relator(a): ROBERTO 9 BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06- 2014 PUBLIC 09-06-2014) Art. 357, II (segunda parte), CPC: Defiro a produção das seguintes provas: I.
Juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra; II.
Produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC.
III.
Prova pericial para atestar a extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
IV.
Translado de sentença dos autos criminais n. 0002281-81.2019.8.16.00117.
Oficie-se ao juízo criminal.
V.
Defiro o pedido de ofício ao DPVAT.
Oficie-se à Seguradora Líder, a fim de que informem se o autor recebeu algum valor à título de seguro obrigatório em decorrência do sinistro, inclusive fornecendo cópias do processo de regulação procedida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
VI.
Defiro o pedido de ofício à Polícia Militar do Estado do Paraná.
Oficie-se a fim de que informem a atual situação funcional do autor (se em percepção de auxílio-doença ou em reserva por invalidez) bem como para que informem sobre eventual requerimento administrativo e pagamento de indenização nos moldes da Lei n. 14.268/03. 10 VII.
Indefiro o pedido de ofício ao Estado do Paraná, visto que a Polícia Militar do Estado poderá esclarecer as informações solicitadas.
VIII.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o próximo médico cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligencie a secretaria.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoas, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição.
Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância quanto aos valores, intimem-se as partes para o depósito da quantia devida, a qual será feita de forma rateada, nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, observada a gratuidade da justiça com relação ao requerido/reconvinte Bruno Schlindwein Motta, bem como quanto à parte autora.
Quanto a estes, as respectivas cotas-partes serão pagas ao final pelo vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Nesta hipótese (vencido beneficiário da justiça gratuita), o pagamento dos honorários remanescentes observará a tabela de honorários do CNJ, a qual se encontra disponível no sítio eletrônico da instituição.
Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. 11 Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC).
Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia.
A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC).
Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere a elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o perito nomeado empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório.
Esse mínimo formal necessário é norteado pela Resolução CFM n.º 1.658/2002, disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na internet, acessível também pelo link http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1658_2002.pdf, e também pela Resolução CFM n.º 2.056/2013 (art. 58), disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na internet, acessível também pelo link http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2013/2056_2013.pdf.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Art. 357, V, CPC: Por fim, considerando que a prova pericial precede a oral (art. 477, § 3º do CPC), esclarece-se que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova técnica. 12 Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 13 -
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
-
25/11/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2020 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 08:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 21:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/08/2019 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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