TJPR - 0001024-32.2018.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:49
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/01/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/01/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/12/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:38
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/08/2023 13:44
Alterado o assunto processual
-
10/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:23
Juntada de LAUDO
-
25/10/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO JORGE NASCIF
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/02/2022 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOÃO JORGE NASCIF
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MATSUOKA WATANABE
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN MIGUEL CARDOSO DE SOUZA
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SOLANGE MAYUMI NIHEI
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAXSUEL FIDELIS DE PADUA ALMEIDA
-
06/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO OLIVEIRA NOBRE
-
20/07/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CÉSAR AUGUSTO BAGGIO PEREIRA
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PESSOA WEISS
-
06/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA TAUCHMANN
-
22/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLADEMIR MARCOS PELIZZARI
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
02/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-32.2018.8.16.0060 1.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, proposta por TEREZINHA MILESKI JOAY, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduziu, em síntese, que: (i) requereu auxílio-doença administrativamente, que foi inicialmente concedido pela autarquia, mas depois cessado; (ii) posteriormente postulou novamente o mesmo benefício, o qual, porém, foi negado; (iii) ocorre que, por ser portadora de doenças da coluna vertebral, necessita ser afastada de suas atividades, que exigem esforço físico, para preservar sua saúde e evitar o agravamento da doença.
Pugnou pela condenação do INSS à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da suspensão do benefício, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos aos movs. 1.2/11.
Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade, a petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de que são inacumuláveis a aposentadoria e o auxílio-doença, ou mesmo duas aposentadorias (mov. 18.1).
A sentença, no entanto, foi anulada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 24.3).
Ato contínuo, concedeu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou-se a citação do INSS (mov. 54.1).
Devidamente citada (mov. 61), a autarquia ré ofereceu contestação ao mov. 62.1, defendendo, em suma, que a autora está recebendo aposentadoria por idade desde 17/11/2017, de modo que não teria interesse na concessão de benefício por incapacidade.
Assim, arguiu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Acostou documentos aos movs. 60.1/3.
Réplica ao mov. 65.1.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67.1), a autora pleiteou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (mov. 71.1), enquanto a autarquia ré, reportando-se à defesa, não pleiteou qualquer prova (mov. 73.1). É, em síntese, o relatório.
Passo a sanear o feito, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
O INSS suscitou a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não poderia pleitear a concessão de benefício por incapacidade, que é inacumulável com a aposentaria por idade que percebe desde o dia 17/11/2017.
Não lhe assiste razão.
Conforme se depreende do v. acórdão de mov. 24.3, o E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença de mov. 18.1 entendendo que “(...) a parte requerente pede o restabelecimento de benefício cessado em 14/07/2014, portanto, se confirmados os requisitos legais, não haveria óbice em receber os valores referentes ao período anterior ao início da aposentadoria por idade.
Ou seja, aparentemente a parte autora tem direito de pleitear benefício por incapacidade no período entre 14/07/2014 e 16/11/2017, contudo não lhe foi aberta oportunidade para esclarecer e comprovar tal situação, configurando-se cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal não havendo que se falar em ausência de prejuízo para afastar a nulidade observada uma vez que o feito foi extinto e a parte condenada ao pagamento de custas e despesas processuais”.
Como se vê, o juízo ad quem deixou expressa a possibilidade de a autora pleitear o benefício por incapacidade referente ao período de 14/07/2014 (data de cessação do auxílio-doença) a 16/11/2017 (data de concessão da aposentadoria por idade).
Desse modo, não há falar em carência de ação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 3.
No mais, as partes são capazes e estão regularmente representadas, e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação.
Ademais, não vislumbro hipótese de extinção do processo, de julgamento antecipado de mérito ou de julgamento antecipado parcial de mérito (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil). Portanto, não remanescendo questões processuais pendentes e, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como ponto fático controvertido a incapacidade laborativa da autora no período entre 14/07/2014 e 16/11/2017.
Como consequência, delimito, como questão de direito relevante à decisão do mérito, o preenchimento dos requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6.
INDEFIRO a oitiva de testemunhas, requerida pela autora, uma vez que a qualidade de segurada é incontroversa. 7.
Por outro lado, DEFIRO a produção de prova pericial, pleiteada pela autora. 7.1. À Serventia para que NOMEIE médico com especialidade em ortopedia que esteja cadastrado junto aos sistemas do TRF4, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). 7.2.
CONSIGNE-SE que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais será de R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal, que serão pagos na forma determinada pela citada Resolução. 7.3.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, a fim de que cumpram, querendo, o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4.
INTIME-SE o perito, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil): a) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; b) dia, hora e local para realização dos trabalhos periciais, salientando-se que a parte irá se deslocar até o local indicado pelo Sr.
Perito para a realização dos trabalhos e que a Serventia encaminhará por e-mail os quesitos. 7.5.
Cumprido o item “7.4”, supra, INTIMEM-SE as partes, ficando advertida a autora de que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. 7.6.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do trabalho, para entrega no laudo (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 7.7.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, o parecer dos seus assistentes técnicos e se manifestem acerca da perícia (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8.
CIENTIFIQUEM-SE as partes, especialmente quanto à previsão do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
15/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001024-32.2018.8.16.0060 1.
ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, ou justifiquem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.
Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cantagalo, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
06/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/04/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/01/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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15/01/2021 17:16
OUTRAS DECISÕES
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13/01/2021 14:56
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/05/2020 12:16
Recebidos os autos
-
02/04/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
01/04/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 23:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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14/09/2018 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2018 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2018 16:00
Juntada de Certidão
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25/05/2018 15:26
Recebidos os autos
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25/05/2018 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2018 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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