TJPR - 0001228-81.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 14:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2025 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 17:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/02/2024 13:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/02/2024 17:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/02/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/11/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/11/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
29/11/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
29/11/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
29/11/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
29/11/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
29/11/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:09
Expedição de Mandado
-
03/01/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/12/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2022 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/07/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
27/06/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 21:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 21:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO MAURÍCIO RUIZ BRAGA
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
09/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2021 20:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/06/2021 15:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001228-81.2021.8.16.0089 PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO 1.
A autoridade policial efetuou a prisão em flagrante de LEONARDO MAURICIO RUIZ BRAGA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Manifestando-se no feito, o Ministério Público, opinou no sentido de homologar a prisão em flagrante, bem como de converter a prisão em flagrante em preventiva. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Consta que em 05/04/2021, por volta das 14h15min, na residência localizada na rua Alfredo Marques, n.º 80, bairro Gralha Azul, na cidade de Ibaiti/PR, o autuado ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime contra o patrimônio, sendo 01 (um) veículo motocicleta Honda CG, cor vermelha, placa AGN-2071, subtraída no dia anterior em Conselheiro Mairinck/PR, (BO n.º 2021/347175).
A Policia Militar recebeu informação de que o flagranteado estaria ocultando referida moto e, deslocando-se até a residência, sendo a equipe autorizada a adentrar à residência pela convivente e mãe daquele, localizaram o bem.
Com apoio, localizaram também Leonardo em residência abandonada conhecida como ponto de venda de drogas. 3.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor e testemunhas, e o conduzido, estando o instrumento devidamente regular.
Foi expedida nota de culpa e comunicado ao juízo criminal.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido.
Assim, não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 4.
Passo a analisar o pedido de decretação da prisão preventiva quanto a LEONARDO MAURÍCIO RUIZ BRAGA.
Postulou o Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do flagrado, sob o fundamento de necessidade de resguardar a ordem pública.
De fato, o pedido merece acolhimento.
Com isso, concluo pela decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela referida Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi preso pela prática, em tese, artigo 180, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em seu interrogatório o flagranteado apresentou sua versão dos fatos, afirmando que dois homens chegaram em sua casa oferecendo a moto, sendo que pagou R$ 200,00 (duzentos reais) pelo bem, sem saber que era produto de furto anterior.
Não obstante, a materialidade delitiva restou demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de declaração (movs. 1.2/1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); fotos (mov. 1.12/1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.10).
Em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que o agente é reincidente no delito de tráfico (mov. 6.1 – autos nº 1616-23.2017.8.16.0089), estando em cumprimento de pena imposta em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica (autos nº 0005995-07.2017.8.16.0089).
Compulsando as peças acostadas, têm-se presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313, II, ambos do CPP, necessários para a manutenção da prisão cautelar do conduzido.
Senão vejamos.
Estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública.
O conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e sua repercussão.
Neste caso específico, a garantia da ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o suposto autor do delito do convívio social, não apenas em razão da gravidade do delito por ele, em tese, perpetrado, mas principalmente porque se denota, a priori, que a conduta do flagrado não é esporádica, haja vista que, ao que parece, a condenação que lhe foi imposta e transitada em julgado não foi suficiente para sanar a sanha criminosa, o que denota desprezo pela lei e confiança na impunidade, caracterizando sua periculosidade.
Nesse sentido: “Habeas Corpus.
Furto duplamente qualificado e receptação.
Carência de fundamentação do decreto de preventiva.
Inocorrência.
Decisão devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva.
Irrelevância de condições pessoais favoráveis.
Ordem conhecida, porém denegada. 1.
O fato de o paciente responder a outros processos criminais, ainda que pendentes de julgamento, é suficiente para justificar sua prisão cautelar, eis que evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva. 2.A existência de condições pessoais favoráveis não constitui óbice à segregação cautelar do paciente”. (TJ-PR - Habilitação: 12213442 PR 1221344-2 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 05/06/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1361 29/06/2014) – grifei.
Como bem ponderou o Ministério Público: “...mesmo durante o cumprimento da pena imposta na primeira ação penal deflagrada, sob monitoração eletrônica, e fruindo liberdade provisória concedida em feito recente, voltou a delinquir.” Portanto, justifica-se a segregação cautelar para coibir a prática de novos delitos e garantir a ordem pública, estando presentes a gravidade e a negativa repercussão social.
Como já decidiu o egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: “Para garantia de ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados à infração cometida” (JTACRESP 42/58).
Verifica-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da própria lei penal, impedindo que o autuado venha a evadir-se do distrito da culpa, pondo em risco a segurança coletiva, posto que, sabendo-se novamente na mira da lei, nada há que o mantenha na Comarca.
Desta forma, é imprescindível, portanto, que as garantias individuais do representado cedam neste momento para as de natureza pública, porque interessado no bem-estar comum e na segurança geral das pessoas, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e garantir a correta aplicação da Lei Penal.
A gravidade do delito supostamente cometido também é considerável, posto que estimula o cometimento de delitos contra o patrimônio, ensejando insegurança na sociedade, e a periculosidade do flagrado é concreta.
Como já afirmado, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar um Réu.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.
Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, entendo impossível sua aplicação no presente feito, haja vista que o flagrado vem reiterando sistematicamente na conduta delituosa, nada havendo que denote que pode permanecer em liberdade.
Entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. 5.
Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUZIDO LEONARDO MAURÍCIO RUIZ BRAGA EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, inc.
II, c/c art. 312 e 313, II, todos do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6.
Expeça-se o competente mandado e encaminhe-se para cumprimento. 7.
Para o cumprimento do mandado de prisão, a Polícia Civil e a Polícia Militar deverão atentar-se às instruções sanitárias vigentes, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus.
Além disso, custodiado deverá ser mantido em isolamento pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
Caso o custodiado apresente os sintomas de infecção pelo vírus, deverá ser disponibilizado o atendimento médico com urgência. 8.Remetam-se os autos com urgência à Vara Criminal da Comarca, para fins de que a audiência de custódia seja dispensada ou designada conforme a pauta do Juízo competente. 9.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, juntando cópia do presente. 11.
Encaminhem-se os autos à Vara Criminal para os devidos fins. 12.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, 06 de abril de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/04/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:03
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/04/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/04/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2021 13:26
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2021 13:22
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 18:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 18:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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