TJPR - 0001385-51.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP REPRESENTADO(A) POR CINTIA REGINA NOGUEIRA TIBURCIO, PAULO ROBERTO VIRUEL
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20/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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15/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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15/06/2022 15:00
Baixa Definitiva
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15/06/2022 15:00
Baixa Definitiva
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15/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 08:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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23/05/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/04/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
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18/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP
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15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
22/11/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NELSON HIDEMI OKANO - DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
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08/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:00
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 13:00
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
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02/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
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14/09/2021 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 09:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2021 13:30
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02/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 11:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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28/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:56
Juntada de PARECER
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON HIDEMI OKANO - DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
-
17/06/2021 14:02
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP
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14/05/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-51.2021.8.16.0090 Processo: 0001385-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$4.800.000,00 Impetrante(s): SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-77) representado(a) por Cintia Regina Nogueira Tiburcio (RG: 61616667 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*10-97), Paulo Roberto Viruel (CPF/CNPJ: *71.***.*02-15) Avenida Doutor Paulo Adolfo Bernard, 372 - Vivendas do Parque - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.044-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6733843369 Impetrado(s): Nelson Hidemi Okano - Diretor Presidente do Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto (CPF/CNPJ: *03.***.*66-68) Av, Santos Dumont, 565 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Tendo em vista o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo recursal, para fins de determinar a suspensão do procedimento licitatório e eventuais contratos (seq.30.1), cumpra-se, em caráter de urgência, nos moldes determinados. 2.
Mantenho a decisão agravada, retornando os autos conclusos, novamente, para, se for o caso, prestar informações. 3.
No mais, cumpram-se os itens IV e V da decisão de seq.23.1. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 10 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
11/05/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:23
Expedição de Mandado
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11/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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07/05/2021 18:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-51.2021.8.16.0090 Processo: 0001385-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$4.800.000,00 Impetrante(s): SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-77) representado(a) por Cintia Regina Nogueira Tiburcio (RG: 61616667 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*10-97), Paulo Roberto Viruel (CPF/CNPJ: *71.***.*02-15) Avenida Doutor Paulo Adolfo Bernard, 372 - Vivendas do Parque - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.044-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6733843369 Impetrado(s): Nelson Hidemi Okano - Diretor Presidente do Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto (CPF/CNPJ: *03.***.*66-68) Av, Santos Dumont, 565 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. em face do Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Ibiporã, Sr.
Nelson Hidemi Okano (seq.16.1), alegando, em síntese, ter sua atividade empresarial na cidade de Campo Grande (MS), consistente na coleta e transporte de resíduos sólidos.
Noticia que participou do processo licitatório descrito na inicial, sendo classificada em 2° segundo lugar, assim, diante da 1ª colocada estar com a licença ambiental em desconformidade com a legislação de sua sede, recorreu de aludida classificação, obtendo êxito, motivo pelo qual foi habilitada e declarada vencedora.
No entanto, a terceira colocada (Kurika Ambiental S/A) interpôs recurso administrativo no sentido de afirmar que a parte impetrante não estaria apta a atuar no Estado do Paraná, por ter apresentado licenciamento ambiental do Estado do Mato Grosso do Sul (local de sua sede), o qual foi provido, desabilitando a impetrante, a qual é indevida, ante os argumentos expostos.
Para tanto, discorre acerca do direito líquido e certo invocado, ponderando acerca dos requisitos autorizadores da medida liminar para fins de determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório, evitando que a empresa classificada em 5°lugar seja contratada.
Anexou procuração e demais documentos nas seqs. 1.2/1.47; 16.2 e 21.2/21.4. 2.
Verifica-se, no presente "mandamus", que a parte impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão do Processo Licitatório – Pregão Eletrônico nº 058/2020 (seq.1.10).
A questão cinge-se acerca da validade ou não da licença ambiental expedida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, com validade até 06/10/2024, para fins de a impetrante exercer a atividade de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos (orgânicos, recicláveis e rejeitos), provenientes das áreas urbana e rural do município de Ibiporã (PR), uma vez que foi declarada vencedora no Processo Licitatório supracitado.
Na seq.1.11 foi anexada a classificação das propostas apresentadas pelas empresas participantes, sendo possível constatar que a impetrante foi classificada em 2°ºlugar, ainda, foram juntados alguns documentos relacionados ao procedimento licitatório (seqs.1.11/1.12).
Após desclassificação da empresa que ocupava o 1° lugar, de acordo com o contido na seq.1.23, no dia 28/12/2020, restou informada que a documentação apresentada pela impetrante foi verificada, estando em consonância com o edital.
No entanto, após interposição de recurso por outra empresa participante do Processo Licitatório (Kurika Ambiental S/A), a qual fez diversos questionamentos, dentre eles, no que se refere a validade da licença ambiental de operação nº 03.234/2020 expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Campo Grande – Mato Grosso do Sul, com validade até 06/10/2024, para o exercício de atividade de coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, foi expedido ofício pelo SAMAE ao Chefe Regional do Instituto da Água e Terra, para fins de solicitar informações acerca da validade de referida licença ambiental para a impetrante exercer a respectiva atividade nesta cidade de Ibiporã, haja vista ser requisito de habilitação no certame (cf.
Oficio IBI 005/2021 de seq.1.24, fls.001498/001499).
Em resposta, houve recomendação pelo não provimento do pedido de emissão de certidão ou declaração em nome de empresa declarada vencedora, tendo em vista que conta com sede em outro Estado, não licenciado no Estado do Paraná, senão vejamos (seq.1.25, fls.001512): Conforme parecer da advogada do SAMAE de seq.1.26 (fls.001541), entendeu-se que a empresa impetrante/vencedora não atendeu ao item 1.2.4.2, letra “a”, anexo II do edital questionado.
E, mediante análise do Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Ibiporã, Sr.
Nelson Hidemi Okano, decidiu pela inabilitação da empresa impetrante, pelo não cumprimento do item supracitado (seq.1.27).
Referido item possui a seguinte redação (seq.1.10, fls.73): “1.2.4.2.
Com a finalidade de atender legislação ambiental específica para o objeto do certame (Art. 16, da Lei Estadual nº 12.493/1999), devem ser apresentadas, sob pena de inabilitação1 , as licenças pertinentes, expedidas por órgão ambiental competente, à LICITANTE, descritas abaixo: a) PARA O LOTE 01 - Licença Ambiental para operação de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, expedida por órgão ambiental competente.” – destaquei.
A impetrante anexou diversos documentos, dentre os quais consta a licença ambiental expedida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, com validade até 06/10/2024 (seqs.1.31/1.35), declaração ambiental eletrônica (seq.1.36), certificado emitido pelo IBAMA (seq.1.37), manual de gestão ambiental do IAP (seqs.1.38/1.43) e cópia de habilitações de processos licitatórios deste Estado do Paraná, dos quais foi declarada vencedora (seqs.1.44/1.47).
Em um primeiro momento, a impetrante defende que após interpretar o item IV, subitem 4.1.2 do edital (seq.1.10, fls.03), entendeu que a concorrência do Processo Licitatório estava aberta às empresas de qualquer Estado da Federação, não exclusivamente as que têm sede no Estado do Paraná (alegação de seq.1.1, fls.05).
Assim, tentou obter junto ao IAT a licença prévia ambiental, todavia, quando da tentativa de cadastrar o imóvel para onde será requerida a “licença ambiental”, foi impedida de dar continuidade em razão do sistema só aceitar imóvel com endereço no Estado do Paraná.
Logo, para empresas de outros estados, o órgão ambiental não emite certidão ou declaração para possam participar de processos licitatórios.
A parte impetrante, dentre outros argumentos, aponta a interpretação equivocada do artigo supracitado, assim, considera que (seq.1.11, fls.11): “Diante desse termo “por órgão ambiental competente”, levando-se em consideração que a legislação especial invocada disciplina quais são as atividades que necessitam de licença/autorização ambiental, mas não menciona nada a respeito de restrições à licença ambiental de outros Estados e, ainda, o princípio da ampla concorrência, foi que a Impetrante não só participou do certame como foi habilitada, posteriormente, e declarada vencedora.
Nota-se, ainda, Excelência, que quando da apresentação dos documentos para habilitação, estes foram conferidos pelo Impetrado e estavam de conformidade com o Edital, tanto que a Impetrante foi declarada vencedora.
Somente após a insurgência da KURICA AMBIENTAL S/A, foi que o Impetrado “achou” por bem questionar o IAT.” Dessa maneira, defende que ao ser exigida “licença ambiental no Paraná” há violação do artigo 30, § 5º, Lei nº 8.666/93, pois é vedada a exigência de comprovação de atividade em local específico e para que se tenha licença ambiental no Paraná, ademais, afirma que o IAT não respondeu ao questionamento do SAMAE, qual seja, se pode haver atuação da empresa no Paraná com licença ambiental de outro Estado.
O artigo 30, da Lei nº 8.666/93, disciplina: “Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; (...) § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”- destaquei.
Em que pesem os diversos documentos anexados e argumentos expostos, aparentemente, não há irregularidades em referido Processo Licitatório, porquanto, após os procedimentos necessários, concluiu-se pela inabilitação da impetrante.
Ademais, verifica-se a existência de alguns fatos controversos, dentre os quais vale destacar se o IAT não emite certidão ou declaração para que empresas de outros Estados possam participar de processos licitatórios no Estado do Paraná, ainda, eventual interpretação equivocada do artigo 30, da Lei nº 8.666/93 quando da decisão proferida pela inabilitação da impetrante, os quais precisam ser esclarecidos/analisados com mais cautela, não sendo possível atestar, com segurança, tais afirmações em sede de cognição sumária.
Outrossim, vale lembrar que o Poder Judiciário se limita a verificar a validade e regularidade dos atos praticados relacionados ao Processo Licitatório, sendo impossibilitado de adentrar no mérito administrativo. Ainda, há de se ponderar que caso ocorresse o deferimento da pretensão liminar, qual seja, a suspensão dos atos decorrentes do Processo de Licitação - Pregão Eletrônico sob o nº 058/2020, acabaria por atingir/prejudicar a própria vencedora do Processo Licitatório, evidenciando-se o periculum in mora inverso neste caso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE NO CERTAME POR NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL PELA EMPRESA VENCEDORA.
TESES, POR ORA, NÃO CONFIGURADAS.
EMPRESA CONTRATADA PARA FORNECIMENTO DE MARMITAS AOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA.
PERIGO DA DEMORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0006546-89.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 17.09.2019) – destaquei.
Por fim, não se pode olvidar o Princípio da Presunção de Legitimidade e de Legalidade que ostentam os atos administrativos, outrossim, deve ser observado que a matéria discutida na demanda também envolve interesse público, logo, deve ser propiciada a formação do contraditório. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, nos moldes expostos. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2.009. 5.
Após, intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/2.009. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 23 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
27/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-51.2021.8.16.0090 Processo: 0001385-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$4.800.000,00 Impetrante(s): SOL BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.-EPP (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-77) representado(a) por Cintia Regina Nogueira Tiburcio (RG: 61616667 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*10-97), Paulo Roberto Viruel (CPF/CNPJ: *71.***.*02-15) Avenida Doutor Paulo Adolfo Bernard, 372 - Vivendas do Parque - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.044-140 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6733843369 Impetrado(s): Diretor Presidente do Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av, Santos Dumont, 565 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se interpôs recurso administrativo em face da decisão de seq.1.27, em caso, positivo, proceda-se a respectiva juntada. 2.
Retifique-se o polo passivo para fins de inclusão Sr.
Nelson Hidemi Okano (seq.16.1). 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 16 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
18/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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