TJPR - 0000309-51.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
-
30/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/03/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
18/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
11/06/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
20/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0000309-51.2021.8.16.0038 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): João Gonçalves Dias Polo Passivo(s): ANTONIO LUIZ IANCHESKI 1.
Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Gonçalves Dias em face de Antonio Luiz Iancheski.
A parte autora narra, em síntese, que é proprietária do lote nº 03, da quadra nº 05, da planta Jardim Colonial, localizado em Fazenda Rio Grande/PR, desde o ano de 1982.
Afirma que a parte ré reside no local, de forma gratuita, sem qualquer oposição do autor.
Indica, ainda, que o réu agrediu o filho do autor, cf. boletim de ocorrência, o que gerou uma situação insustentável entre as partes.
Assim, requer em sede liminar a imediata reintegração de posse; no mérito, postula a ratificação da tutela com a reintegração definitiva da posse em favor do autor.
Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11 e 3.2).
Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 11). É o relato do necessário.
Decido.
A liminar na ação de reintegração de posse deverá ser concedida à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia.
Da análise dos autos, infere-se que, embora a parte autora afirme ser proprietária do bem, em tese, objeto desta demanda (mov. 1.6), não restou demonstrada, de plano, que exercia a posse do imóvel esbulhado, isso porque a prova da posse caracteriza-se pelo poder de fato quanto ao bem (artigo 1.196 do Código Civil).
A parte demandante justifica seu pleito apenas com base no argumento de que é proprietário do bem imóvel, contudo, afirma em sua exordial que o réu residia no local sem sua oposição há tempos e que, somente após uma briga entre o requerido e o filho do autor, é que a situação ficou insustentável.
Ora, diante do quadro fático trazido pelo requerente, fica demonstrado, a priori, que o réu era quem exercia a posse do imóvel, vez que residia no local há anos.
Assim, não há que se falar que a parte autora exerceu atos de posse sobre a área demandada, não restando evidenciado, em sede de cognição sumária, o exercício, de fato, de algum dos poderes de propriedade (artigo 1.196 c/c 1.228, caput, ambos do Código Civil).
Nesse sentido, transcrevo o ensinamento de César Fiuza in Direito Civil Curso Completo. 2 ed Revista dos Tribunais, 2015 (livro eletrônico): “O objeto das ações possessórias é a posse esbulhada, turbada ou ameaçada. É, enfim, o ius possessionis ou direito de posse.
O juízo em que se discute a posse denomina-se juízo possessório.
Nele não se argui a propriedade.
Esta será questionada no juízo petitório, por meio de outras ações, tais como a reivindicatória e a ação de imissão na posse, dentre outras.
Debate-se no juízo petitório o ius possidendi, ou direito do proprietário à posse.” Com efeito, repise-se, não havendo sequer alegação de atos de posse pelo requerente, mas tão somente o fato de ser proprietário do imóvel, incabível a imediata reintegração de posse do autor no imóvel.
Outrossim, destaco que os elementos probatórios trazidos pela parte autora, especialmente os vídeos de mov. 1.10/1.11 e 3.2, demonstram que o requerido era legítimo proprietário de um terreno e, após acordo verbal com o requerente, permitiu que este último construísse uma igreja no local em troca de auxílio de higiene básica e alimentação.
Neste viés, ainda que a ação de reintegração de posse não trate efetivamente de propriedade do bem, mas sim de sua posse, importante destacar, por ora, as divergências constantes entre a narrativa da parte autora e as provas produzidas por ela, o que, efetivamente, exige dilação probatória nos autos para fins de averiguação quanto à posse exercida no bem objeto da demanda. Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
27/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:32
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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