TJPR - 0001501-30.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/08/2023 14:19
Processo Reativado
-
10/10/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/07/2022 12:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/04/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 10:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 10:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/03/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
30/03/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
17/03/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 01:55
Recebidos os autos
-
26/12/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:59
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 15:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
20/10/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/10/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
09/09/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/07/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
02/07/2021 15:21
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2021 08:42
Juntada de LAUDO
-
25/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2021 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 23:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 20:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 20:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-30.2021.8.16.0196 Processo: 0001501-30.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ALINE DOS SANTOS PRESTES Réu(s): WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares pela defesa do acusado, bem como que os argumentos trazidos se referem ao mérito, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. 2. À Secretaria para designar data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, bem como será interrogado o acusado, nos termos do art. 531 do CPP. 3.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia que são comuns à defesa (movs. 36.1 e 78.1). 4.
Caso haja partes ou testemunhas que não residam nesta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, depreque-se a sua oitiva ao juízo deprecado. 5.
Intimem-se o réu e a douta defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
26/04/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0002089-71.2020.8.16.0196
-
22/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001501-30.2021.8.16.0196 Processo: 0001501-30.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ALINE DOS SANTOS PRESTES Indiciado(s): WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, já qualificado nestes autos, sob a imputação do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. 2.
RECEBO a denúncia, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 3.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, devendo observar as disposições do artigo 396-A do mesmo Codex.
Nesta resposta, deverá arguir preliminares e alegar tudo que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se for necessário. 4.
Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado desde já defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente. 5.
Esclareça-se que a não-apresentação de resposta no prazo legal, implicará na nomeação de defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 6.
Cumpra-se o requerimento final do Ministério Público: 6.1.
Oficie-se ao IML, via e-mail, solicitando a remessa do laudo de lesões corporais realizado pela vítima, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Comunique-se à vítima, por qualquer meio célere e idôneo, o prazo de 06 (seis) meses da data do fato para que ela ingresse com a ação penal privada, caso queira, nos moldes dos artigos 103 e 167, ambos do CP. 8.
Considerando que a ação penal nº 0002089-71.2020.8.16.0196 tramita neste 2º Juizado de Violência Doméstica envolve as mesmas partes e não possui audiência designada, apense-se o presente feito àquela ação penal para julgamento em conjunto. 9.
Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 10.
Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 11.
Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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21/04/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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21/04/2021 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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20/04/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/04/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 17:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:58
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 13:21
Juntada de DENÚNCIA
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19/04/2021 13:21
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001501-30.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): ALINE DOS SANTOS PRESTES Flagranteado(s): WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO pela suposta prática dos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. 3.
O Ministério Público pleiteou a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (ev. 13.1). 4.
A Defensoria Pública sustentou a desnecessidade da decretação da prisão preventiva, razão pela qual requereu concessão de liberdade provisória ao autuado cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (ev. 15.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.7 e 1.14), boletim de ocorrência (ev. 1.13), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe foi acionado via COPOM para atendeu uma ocorrência de violência doméstico.
No local, em contato com a vítima, esta informou que teve uma discussão com seu companheiro, mas que ele já havia ido embora, razão pela qual não quis representa-lo.
Pouco tempo após deixar o local, a equipe foi acionada novamente pela vítima, a qual informou que o flagranteado retornou à residência e a agrediu.
O autuado tentou se evadir do local, mas a equipe obteve êxito em aborda-lo.
A vítima Aline dos Santos Prestes, ao ser ouvida pela autoridade policial (ev. 1.8), disse que está grávida de 02 meses do autuado.
Que o autuado já foi preso outras vezes por crimes praticados no âmbito da violência doméstica.
Que estava em casa no momento em que o autuado chegou.
Que ele aparentava ter feito uso de drogas.
Que o autuado começou a quebrar os móveis da casa.
Que após os policiais comparecerem no local pela primeira vez, o autuado disse que deixaria a residência e dormiria na casa de sua avó.
Que menos de duas horas depois, o autuado retornou à residência e voltou a quebrar os móveis, momento em que o autuado puxou uma ripa do guarda-roupa e desferiu dois golpes nas suas costas, derrubando-a.
Que, em seguida, o autuado a levantou e a jogou contra a parede, depois contra a mesa.
Que conseguiu correr para fora da residência e logo depois a viatura chegou ao local.
O custodiado WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.10), utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, em que pese o silêncio do autuado, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de lesões corporais, cometidos em âmbito de violência doméstica.
A propósito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública.
Conforme narrado, o modus operandi do delito imputado ao autuado revela a gravidade concreta da conduta.
Através dos depoimentos prestados em sede policial, vislumbra-se que o atuado agiu mediante extrema violência, vez que agrediu fisicamente a vítima, produzindo lesões aparentes, a qual, se não bastasse, está gravida de 02 meses do autuado.
Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da gravidade do delito e da repercussão social”. (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) Diverso não é o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E PELO FATO DA VÍTIMA ESTAR TRANSPORTANDO VALORES – ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA EM VIRTUDE DO PACIENTE SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, ESPECIFICANDO OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE MOSTRA REQUISITO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE – MODUS OPERANDI EMPREGADO – OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE DEMONSTRADAS DE FORMA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PREVISTOS OS REQUISITOS LEGAIS QUE INDICAM SUA NECESSIDADE – AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DENEGA-SE A ORDEM PRETENDIDA.”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006016-51.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 20.02.2020) (destaquei) “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO (ART. 157, INC.
I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 310, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.403/11.
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
DESPACHOS FUNDAMENTADOS EM FATOS CONCRETOS.
NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA A `GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA', DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO PACIENTE E SEU COMPARSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA, CASSANDO A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO D.
JUÍZO IMPETRADO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 812016-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sonia Regina de Castro - Unânime - J. 29.09.2011) (destaquei) Outrossim, em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifica-se que o flagranteado é reincidente, vez que ostenta condenações criminais transitadas em julgado nos autos nº 0018405-05.2015.8.16.0013 e autos nº 0001848-05.2017.8.16.0196, ambos por crimes de roubo.
Consta em desfavor do autuado condenação penal não transitada em julgado nos autos nº 0002089-71.2020.8.16.0196, por fatos anteriores, pelos crimes de ameaça e lesões corporais, práticos no âmbito da violência doméstica contra a mesma vítima.
Ainda, em que pese não caracterizar maus antecedentes, tem-se que o autuado atualmente responde ação penal nº 0000167-13.2016.8.16.0009, pela suposta prática do delito de furto.
Se não bastasse, o custodiado no momento de sua prisão em flagrante estava cumprindo pena, conforme autos de execução nº 0000167-13.2016.8.16.0009, tendo sido agraciado com a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico em 07/12/2020.
Logo, tais fatos, por si só, estão aptos a demonstrar a ligação do autuado com crimes violentos e expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública.
Também nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte: "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n.º 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, é possível constatar a intenção do autuado em persistir atentando contra a ordem pública, vez que mesmo após ser condenado pela prática de diversos delitos, supostamente reiterou práticas criminosas, demonstrando, assim, o descaso do autuado com as determinações judiciais e que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na espécie, sendo necessária à sua custódia cautelar também para fins de garantia da aplicação penal, a luz do art. 312 do CPP.
A periculosidade do agente, demonstrada no caso pelos antecedentes criminais e pelas circunstâncias dos atos praticados igualmente autorizam e recomendam a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelos autuados, já que a tanto se demonstra propensos. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesa forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 14/04/2021, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado WELLINGTON DOS SANTOS RIBEIRO em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 7.
Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 8.
Ciência ao autuados, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, podera procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação ministerial retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
Comunique-se o juízo da execução (autos nº 0000167-13.2016.8.16.0009) acerca da prisão em flagrante do autuado. 12.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 18:58
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 17:48
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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16/04/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/04/2021 16:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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16/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 14:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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16/04/2021 11:21
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
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16/04/2021 00:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2021 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2021 23:45
Recebidos os autos
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15/04/2021 21:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/04/2021 21:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/04/2021 13:59
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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