TJPR - 0003876-72.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 05:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 07:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 05:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 05:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/07/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
14/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
14/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
14/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
09/05/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
09/05/2023 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
09/05/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
09/05/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
02/05/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2023 09:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2023 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 07:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2023 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:51
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:51
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/08/2022 05:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 16:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/06/2022 16:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2022 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2022 16:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2022 16:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 15:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/06/2022 14:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2022 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0006002-61.2022.8.16.0044
-
13/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/06/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0003958-69.2022.8.16.0044
-
07/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/06/2022 18:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2022 18:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/05/2022 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2022 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/04/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 15:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
17/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/10/2021 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:42
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
15/06/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 14:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2021 14:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/05/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 18:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 09:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003876-72.2021.8.16.0044 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante efetuada no dia 15 de abril de 2021, pela Autoridade Policial desta Comarca, em que foram encarcerados os indiciados LUCAS LUIZ RIBEIRO GONÇALVES e MAIKON DOUGLAS DOMINGOS, pela prática, em tese dos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores. 2.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portando não se trata de hipótese de relaxamento do Auto. Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante É o relatório.
DECIDO. 3.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a lei dispõe o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se que, a materialidade do crime e autoria recaem sobre os autuados, especialmente diante dos depoimentos dos policiais e da apreensão da droga.
Ademais, a materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e dos Autos de Constatação Provisória de Droga.
Ocorrendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do crime de tráfico, verifico que há indicativos de que a liberdade dos investigados coloca em risco a ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime em questão.
Contudo, o art. 282, §6º, do Código Processual Penal, propõe a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impondo que o Juiz deve realizar a análise individualizada e fundamentada sobre o não cabimento da substituição por outra medida cautelar.
Compulsando o presente Auto de Prisão em Flagrante e realizando análise individualizada das medidas cautelas menos gravosas, entendo que a medida de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, apresenta-se suficiente para a garantia da ordem pública e evitar o risco de liberdade gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Isto porque, não restou demonstrada uma gravidade diferenciada do crime, além de inerente ao próprio delito em questão.
Além disso, não há registro de que esta medida cautelar já tenha sido imposta ao investigado.
Portanto, não se pode concluir que a aplicação de medidas cautelares seja insuficiente ao caso em tela.
Ademais, tratam-se de flagranteados primário, conforme se verifica das informações extraídas do Oráculo juntado ao seq. 4.1 e 5.1, sendo que possivelmente farão jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e assim a pena será fixada no regime semiaberto/aberto.
Sendo assim, manter a prisão dos acusados apresenta-se medida desproporcional em razão de a medida cautelar não ser mais severa do que a medida final (eventual sentença condenatória).
Inexiste, também, qualquer elemento concreto indicando que os indiciados irão dificultar a instrução processual, mediante ameaças ou qualquer perturbação às testemunhas, especialmente porque não há qualquer informação de que os autuados tenham resistido à prisão ou atrapalhasse a ação policial.
Desta sorte, considerando que a medida cautelar de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo apresenta-se suficiente ao caso em tela e, considerando a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do Código Processual Penal, e com fundamento no art. 319, IV e V, do Código Processual Penal fixo como medida cautelar comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. 4.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos indiciados LUCAS LUIZ RIBEIRO GONÇALVES e MAIKON DOUGLAS DOMINGOS, se por outro motivo não estiverem presos. 5.
Desnecessária a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória ao autuado, sem prejuízo da possibilidade de comunicação da ocorrência de qualquer abuso ou da solicitação da realização de exame de corpo de delito. 6.Intimem-se. 7.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 8.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
16/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 15:31
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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16/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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16/04/2021 14:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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16/04/2021 12:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:13
Alterado o assunto processual
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16/04/2021 12:05
Recebidos os autos
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16/04/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/04/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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16/04/2021 09:34
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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