TJPR - 0016448-67.2015.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SCHMIDT
-
19/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/06/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
18/05/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 14:53
Baixa Definitiva
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17/05/2022 14:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO SCHMIDT
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 12:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/02/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 17:30
Recebidos os autos
-
21/12/2021 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 16:20
Recebidos os autos
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29/11/2021 16:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 16:49
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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31/08/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 12:12
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 19:07
Expedição de Mandado
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17/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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16/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/06/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO
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30/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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16/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:21
Juntada de CIÊNCIA
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16/04/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016448-67.2015.8.16.0045 Processo: 0016448-67.2015.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/07/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KELSILENE CRISTIANE ALEXANDRE GOMES LOURDES DE ALMEIDA AMORIM Réu(s): MARCELO SCHMIDT Vistos e relatados estes autos, sob n°0016448-67.2015.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de MARCELO SCHMIDT, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG n° 8988171-4 e inscrito no CPF n° *45.***.*34-79, nascido aos 29/01/1982, natural de Pérola do Oeste– PR, filho de Anilto Schmidt e Soeli de Souza Schmidt, residente e domiciliado na Rua Rio Grande do Sul, n° 138, na cidade de Pérola D´Oeste– PR 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra MARCELO SCHMIDT, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de julho de 2014, por volta das 18h30min, na Rodovia PR 444 Km 01 + 200m, nesta cidade e comarca, o denunciado MARCELO SCHMIDT, na condução do veículo automotor consistente num caminhão TRATOR VOLVO, placa EFW-2641, com semirreboques, placa AOB-2206 e AOB-2209, de Pérola do Oeste/PR, de forma culposa, agindo com imprudência, na medida em que efetuou uma curva sem reduzir a velocidade, de forma a abalroar a traseira do veículo FIAT/UNO, placas AEB-1563, conduzido por ADENILSON AMORIM, que estava à sua frente, causando as mortes das passageiras deste, KELSILENE CRISTIANE GOMES AMORIM e LOURDES DE ALMEIDA AMORIM (cf.
Boletim de Acidente de Trânsito nº2L/180/2014 de fls. 52/64).
O abalroamento fez com que o veículo das vítimas rodopiasse na pista, vindo a se chocar com um segundo caminhão que transitava em sentido oposto.
Essa colisão provocou as lesões (politraumatismo) que foram a causa efetiva das mortes (certidão de óbito às fls. 32/33 e laudo de necropsia às fls. 65).
Segundo consta dos autos, o Sr.
ADENILSON AMORIM conduzia seu veículo Fiat/Uno na pista direita da Rodovia PR-444, sendo que sua esposa Kelsilene estava no banco do passageiro e sua genitora Lourdes no banco traseiro do automóvel, quando ao realizar uma curva, percebeu, a presença do caminhão conduzido pelo denunciado, que estava logo atrás, na mesma pista de rolagem à direita.
Deflui-se que o denunciado MARCELO SCHMIDT não conseguiu concluir a curva com segurança, abalroando na traseira do carro, que rodopiou na via, atravessou para a pista contrária, vindo a colidir com um segundo caminhão, conduzido por GEZI EDUARDO DE SALES, que não conseguiu impedir o choque. As vítimas vieram a óbito ainda no local. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do acusado nas sanções do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo c/c art. 61, inciso II, alínea ‘h’ do CP.
Encartou-se boletim de ocorrência (seq. 4.3), certidão de óbito (seq.4.11), auto de levantamento do local de acidente (4.19), Boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária (seq. 4.21), laudo de exame de veículo (seq.8.11).
A denúncia foi oferecida em 19 de abril de 2018 e recebida em 15 de maio de 2018 (seq.15.1).
Citado, o acusado (seq.33.5), apresentou resposta à acusação (seq.30.1), por advogado constituído (seq.30.2).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.32.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa.
Seguindo-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.174.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnado o Ministério Público pela procedência da denúncia (seq. 178.1).
E a defesa, por sua vez, pela absolvição (seq. 182.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração.
Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade.
Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado, pois revelam, sem laivo de dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando configurada a conduta culposa praticada pelo agente, tal como tratada na denúncia. Senão vejamos. Materialidade A materialidade dos crimes pelos quais fora(m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida. Nesse sentido, vem boletim de ocorrência (seq. 4.3), certidões de óbito (seq.4.11), auto de levantamento do local de acidente (4.19), Boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária (seq. 4.21), Laudos de Exame De Necropsia (seq. 4.22), laudo de exame de veículo (seq.8.11). Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência da prática delitiva, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida.
Senão vejamos. ADENILSON AMORIM, esposo e filho, respectivamente, das vítimas KELSILENE e LOURDES, declarou em juízo que ele “Kelsiane e Lourdes estavam indo para o Hospital João de Freitas; que quando estava indo no sentido da BR444, na descida percebeu que o caminhão se aproximou muito rápido de seu carro; que fez a curva e percebeu que ele chegou muito próximo, mas segurou o caminhão para tentar não bater no carro, mas ele não conseguiu; que foi tudo muito rápido; que quando ele bateu, só se lembra dos gritos de sua esposa e sua mãe; que sentiu a batida e só acordou quando os socorristas estavam tirando-o do carro; que somente na curva percebeu que ele estava muito próximo; que acredita que o motorista do caminhão passou por baixo do pontilhão; que ele bateu na traseira de seu carro do lado do motorista; que nesse momento perdeu o controle do carro e foi parar na contramão; que a pista estava seca pois o dia estava ensolarado; que nega estar em alta velocidade pois estava adiantado para a consulta de sua genitora; que a consulta era às 19:15 horas e o acidente foi por volta das 18:30 horas; que não havia outro veículo na sua frente; que pelo barulho do freio percebeu que o motorista do caminhão estava tentando frear; que nega ter tentado podar algum carro que estava a sua frente; que acredita que pela velocidade que o caminhão estava, ele não conseguiu fazer a curva direito, e foi aí que ele tocou em seu carro; que tinham o veículo há aproximadamente 6 ou 7 anos; que quem normalmente dirigia o veículo era o depoente.
Perguntado sobre duas multas relacionadas ao veículo, uma de 2010 e outra de 2012, respondeu que não sabe dizer com certeza quem realizou as infrações, mas que se foi fora da cidade possivelmente tenha sido ele.
Perguntado como foi o dia do acidente, respondeu que foi um dia tranquilo, que estava de folga do trabalho, e sua esposa chegou do trabalho e decidiu ir também para a consulta; que na sequência foi até a casa de sua genitora para pega-la, que estava adiantado, pois não gosta de chegar atrasado no local; que sua esposa e sua mãe estavam conversando no carro, mas o informante não participou da conversa pois estava prestando atenção ao trânsito; que não estava levando nenhum tipo de alimento ou bebida no carro;, que estavam indo devagar pois estavam adiantados, que antes de chegar na curva verificou que não havia nenhum carro próximo ou atrás deles; que quando percebeu o caminhão já estava próximo à curva; que ele se aproximou muito rápido; e percebeu que ele estava a segurar no freio; que só lembra que ele se aproximou muito rápido e tentou frear.
Perguntada sobre a velocidade que o Uno, respondeu que não se lembra, porém, por saber que aquele local é perigoso acredita que estava dentro do limite; que como foi muito rápido, se lembra que ele estava atrás dele, mas não pode confirmar se ele estava na direita, na esquerda ou no meio das duas faixas; que ele não chegou a bater em seu carro, ele tocou na lateral esquerda de seu carro, mas foi o suficiente para perder o controle ir para a outra pista e o outro caminhão bater, e praticamente passou por cima de seu carro.
Perguntado se tem conhecimento se outros veículos se envolveram nesse acidente, respondeu que foram sete veículos envolvidos nesse acidente, sendo o veículo que estava atrás dele, o veículo que bateu de frente com o seu, o seu próprio veículo, uma van, e uma carreta que acabou tombando que estava trazendo soja ou milho; que não sabe afirmar com certeza quais os veículos.
Perguntado se ficou com alguma sequela física e se teve que fazer algum tratamento, respondeu que levou doze pontos na cabeça, na parte de trás, e levou cinco pontos no queixo, mas não ficou com sequelas físicas; que há uma ação cível em andamento contra a empresa que o réu trabalhava”.
A testemunha VANDERLEI OTTOBONI, Policial Rodoviário, relatou em juízo “que chegou no local dos fatos após o acidente; que foram ocasionados outros acidentes em razão deste; que no local presenciou pessoas em óbito no veículo Uno, caminhão tombado e outros veículos que, para desviar desse acidente, acabaram se acidentando também; que quando chegou no local já estava começando a escurecer; que no local há uma curva fechada em declive; que não conseguiu coletar declarações de testemunhas oculares devido ao cenário caótico; que não se recorda precisamente dos fatos, devido ao decurso do tempo; que quando chegou no local havia veículos tombados à direita e à esquerda e o veículo Uno no meio da pista; que no local a pista é dupla nos dois sentido, tanto para quem vai de Arapongas para Maringá, quanto quem retorna; que não há separador de pistas no local, apenas faixas”. De tais relatos tem-se pois como certa a ocorrência do acidente de trânsito tratado na denúncia, bem como do óbito das vítimas em sua decorrência. Autoria A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado MARCELO SCHMIDT, consoante com clareza se extrai dos elementos de convicção supra descritos, bem como do que mais consta dos autos, inexistindo laivo de dúvida quanto a este aspecto. A testemunha da acusação GEZI EDUARDO DE SALES declarou em juízo “que confirma que com o abalroamento o veículo Uno colidiu com seu veículo que vinha em sentido contrário; que assim que acabou de fazer a curva, e quando endireitou o caminhão o Uno veio rodando em sua frente; que quando se deu conta viu o teto do Uno em sua frente e acabou colidindo com ele; que ao colidir com o veículo Uno, perdeu o controle de seu veículo e foi para o barranco e o caminhão parou em L na pista; que devido a poeira que ‘levantou’ no local, o veículo que estava atrás caiu na valeta; que após conversar com demais pessoas que estavam no local tomou ciência que o caminhão colidiu com o veículo Uno, que veio rodado até sua pista; que estava vindo sentido Maringá para Arapongas; que estava descendo e o caminhão e o veículo Uno haviam passado a ponte e estavam começando a subir; que o veículo Uno passou o Volvo pelo lado direito, mas ele não terminou de passar, e então pegou do lado direito do Volvo e rodopiou na sua frente.
Perguntado se o Uno tentou podar o caminhão, respondeu que não viu, mas um colega de trabalho que o acompanhava quando dos fatos relatou ter visto que enquanto o condutor do Uno ultrapassava o caminhão pela direita, o caminhão o ultrapassava na descida pela esquerda e que o Uno teria colidido com a frente do caminhão ao adentrar a faixa da esquerda para finalizar a ultrapassagem; que a colisão foi entre a frente do caminhão volvo e traseira do veículo Uno, no lado esquerdo; que no Uno estavam duas vítimas e o motorista; que o dia estava sem chuva ou cerração, estava perfeito; que no momento dos fatos estava começando a escurecer”. Interrogado, o réu MARCELO SCHMIDT declarou “que estava vindo de Paranaguá, pois tinha carregado fertilizantes; que quando entrou sentido Astorga, as pistas se juntam; que foi descendo, e o veículo Uno estava de seu lado; que segurou para o Uno passar e ele ficou; que surgiu uma carreta na frente; que acredita que já não tinha mais tempo para ele entrar na pista, pois o caminhão já estava um ao lado do outro, ele pegou bateu no para choque de seu caminhão; que quando ele bateu, o réu segurou o caminhão (freou); que o Uno quis podar a carreta mas o veículo do réu estava ao lado dele; que estavam na subida fazendo uma curva para a direta; que ele ‘se perdeu’ ou não deu tempo dele entrar ou ele achou que já tinha cruzado seu veículo e assim bateu em seu veículo e foi bater de frente com outro veículo, na contramão; que a carreta jogou o Uno em direção a seu caminhão, que por sua vez o jogou para a carreta novamente; que parou com seu veículo à direita e ligou para o SAMU; que infelizmente duas mulheres vieram a óbito ali no local; que estavam na descida, o início da PR 444; que vinha sentido Curitiba; que eles vinham sentido do pedágio; que os fatos se deram uns 200 metros antes da curva; que o Uno colidiu com seu caminhão; que a intenção do condutor do Uno era podar o veículo que estava na frente dele, e então foi para sua pista e acabou esbarrando no veículo do réu; que o veículo Uno estava do seu lado direito; que a frente havia uma carreta trafegando bem devagar; que o condutor do Uno achou que já tinha ultrapassado o caminhão do réu e invadiu sua pista e bateu em seu para-choque dianteiro; que o Uno queria ultrapassar pela direita; que o Uno bateu no para-choque do lado direito do caminhão do réu; que a colisão foi na porta do Uno; que o Uno só deu uma ‘enroscadinha’; que o caminhão tem apenas um arranhãozinho; que ele pegou um pouco mais de velocidade para ultrapassar o veículo que estava na frente dele; que ele puxou para a esquerda onde estava o caminhão do réu; que dirigia um bitrem de 9,80 metros; que o caminhão estava sem tacógrafo pois ele estava vencido, pois o tacógrafo tem que ser trocado a cada sete dias.
Inquirido pelo Ministério Público porque na Delegacia de Polícia não disse que havia outra carreta indo no mesmo sentido, respondeu que o condutor dessa carreta não parou para prestar socorro; que acredita que o condutor do Uno achou que já tinha ultrapassado o veículo do réu; que após, ficou sabendo que ele estava com bastante pressa pois estava levando a sogra para o hospital; que em sua versão quem errou foi o condutor do veículo Uno”. Do teor do interrogatório do acusado e do depoimento da testemunha GEZI, vê-se com clareza e sem laivo de dúvida que era efetivamente MARCELO SCHIMIDIT quem conduzia o caminhão TRATOR VOLVO, placa EFW-2641, com semirreboques, placa AOB-2206 e AOB-2209, de Pérola do Oeste/PR na data e local dos fatos, sendo certa portanto a autoria a ele atribuída. Tipicidade Sendo certas portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 302, do CTB, na forma do art. 70, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘h’ do CP restando demonstrado ter o réu praticado delitos de homicídio culposo, na direção de veículo automotor, mediante imprudência, já que na condução de tal caminhão, abalroou o veículo Fiat Uno, placa AEB1563, cujo condutor por consequência perdeu o controle da direção, rodopiou na pista, chocando-se com o caminhão trator Scania placas EKH 3841, sendo a causa das lesões que levaram a óbito as vítimas KELSILENE C.
GOMES AMORIM e LOURDES DE ALMEIDA AMORIM. A propósito, os delitos culposos, por configurarem um tipo penal aberto, demandam um juízo valorativo da conduta perpetrada, visando apurar-se a quebra do dever de cuidado exigido dos motoristas que transitam em vias públicas (elemento normativo do tipo objetivo culposo), a caracterizar comportamento imprudente, negligente ou imperito. Assim, diz-se que há crime culposo quando da inobservância de um cuidado necessário, por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, inc.
II, do Código Penal), produzindo-se um resultado danoso objetivamente previsível. Assim, para sua caracterização, é necessária a verificação de determinados requisitos: a) conduta realizada com quebra de um dever objetivo de cuidado; b) resultado danoso involuntário; c) nexo causal entre conduta e resultado; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva e subjetiva do resultado.
No tocante à configuração da conduta delitiva, vislumbra-se que o tipo penal aqui em vogo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito, preceitua o resultado “morte da vítima” perpetrado na direção de veículo automotor, situações estas incontestes nos autos conforme entendimento exarado nas linhas acima, já que indubitavelmente decorrente a morte das vítimas KELSILENE CRISTIANE GOMES AMORIM e LOURDES DE ALMEIDA AMORIM do acidente tratado na denúncia.
Incontroverso assim também o resultado involuntário decorrente do acidente de trânsito em tela (ou "componente de azar" na lição de Zaffaroni).
Para além disso, tenho que da prova oral colhida, aliada à prova documental produzida em sede de inquérito policial, vem demonstrado o preenchimento dos demais requisitos caracterizadores da culpa do réu, que por imprudência, deu causa ao acidente de trânsito tratado nos autos, conduzindo ao resultado involuntário morte das vítimas.
Ora, de acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, mas especificadamente do que dispõe o art.34, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A respeito, Arnaldo Rizzardo ensina: “Qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída a seu condutor.
Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. ed. rev. atual. ampl.
São Paulo: RT, 2007. p. 118).
Dos autos denota-se, todavia, que se desviou-se destes comandos o agente, já que no local dos fatos, perdeu o controle pleno do veículo que conduzia e colidiu com o veículo Fiat Uno em que vinham as vítimas, fazendo com que este rodopiasse na pista, adentrasse a mão contrária de direção e fosse abalroado por caminhão que vinha, naquele instante, pelo sentido contrário. As declarações do condutor do UNO são bastante claras quanto a esse sentido, e bem descrevem o cenário fático verificado naquele dia. O auto de levantamento de local de acidente de trânsito (seq. 4.19) dispôs no mesmo sentido: que “conforme averiguações realizadas no local do acidente, que o veículo Fiat modelo Uno CS, ano 1993, de placas AEB1563 de Rolândia - PR, deslocava-se pela PR 444 sentido Maringá quando foi atingido em sua traseira pelo veículo C. trator da Marca Volvo modelo FH, de Placas EFW 2641, da cidade de São Paulo-SP, que transitava no mesmo sentido do veículo Fiat e projetado para a pista contraria sendo atingido novamente desta vez pelo veículo caminhão trator Scania placas EKH 3841 de Itupeva—SP, desta colisão o veículo Fiat Uno foi projetado contra o rodado do primeiro veículo, na parte de sua carreta, ocasionando perca total no referido veículo e a morte das Senhoras Kelsilene Cristiane Gomes Amorim e da Sra.
Lourdes de Almeida Amorim, além de ter ferido gravemente o Sr.
Adenilson Amorim motorista do veículo Fiat Uno”. De fato, o veículo trator Volvo, modelo FH, placa EFW 2641, conduzido pelo réu colidiu com o veículo Fiat modelo Uno CS, ano 1993, placa AEB1563, conduzido por ADENILSON AMORIM, como se extrai das fotografias encartadas no Laudo de exame de veículo (seq. 8.11). A negativa de culpa apresentada pelo réu assim não prospera, apontando para esse sentido as divergências verificadas nas versões por ele apresentadas quando ouvido, inicialmente perante a autoridade policial, depois em Juízo. Em no interrogatório policial por ele prestado, não se vê referência à existência de um terceiro caminhão que trafegaria à frente do veículo UNO e cuja ultrapassagem teria sido tentada pelo carro das vítimas, acarretando assim colisão deste com a frente direita do caminhão do réu ao adentrar a faixa da esquerda para iniciar essa ultrapassagem. É igualmente ponto de divergência com as versões dadas pelo réu as declarações prestadas por ele à Polícia Civil quando da confecção do Auto de Levantamento de local de acidente de trânsito: “O motorista do caminhão Volvo modelo FH, de Placas EFW 2641, Sr.Marcelo Schmidt, disse que o veículo Uno dirigido pelo Sr.
Adenilson, ultrapassou seu veículo que estava na mão da direita, e em seguida perdeu o controle, sendo atingido pelo seu caminhão de projetado para a pista contraria”. Três acabam sendo as versões dadas pelo réu nos diferentes momentos em que fora ouvido, evidenciando a imprecisão de seus relatos e assim a fragilidade da negativa por ele sustentada.
Por outro lado, a testemunha ADENILSON AMORIM apresentou em juízo versão dos fatos idêntica a apresentada em fase policial, de modo que seu relato foi coerente e preciso, sobrepondo-se à negativa do réu inclusive quando considerando o aventado relato de terceira pessoa, mencionado pela testemunha GEZI, que teria visto culpa de ADENILSON na causação do acidente. Tal versão não veio confirmada nos autos, quer porque não confirmada pelo próprio GEZI, que negou ter visto a situação por seu companheiro descrita ou mesmo a existência de um terceiro caminhão que estaria na frente do UNO, quer porque este caminhoneiro por ele mencionado não fora identificado ou trazido em juízo para dar seu depoimento.
De mais a mais, incoerente que estivesse o UNO buscando uma ultrapassagem pela direita, já que veículo algum existia em sua frente que lhe obstasse seguir pela pista da direita, em que já vinha. Por oportuno, quanto as testemunhas arroladas pela defesa, tendo este juízo acolhido o pedido de substituição das testemunhas por termos de declarações manejados dos autos (seq. 107.2/107.4) tem-se que o depoimento destas foi de cunho abonatório, não contribuindo para a elucidação dos fatos. Ante as provas produzidas nos autos, restou claro que veículo trator Volvo, trafegava na faixa da esquerda, a qual é destinada a veículos de maior velocidade e para ultrapassagens, sendo crível que, conduzindo em terreno de aclive um caminhão, veículo pesado portanto, vinha em velocidade considerável e, pelo somatório de tais circunstâncias, tendo iniciado curva, não conseguiu frear a tempo de com perfeição completá-la em sua faixa de direção, tendo abalroado o veículo Fiat Uno que se encontrava na faixa da direita. O cenário do local dos fatos, com a descrição de sua dinâmica e a estática do acidente, permite concluir assim que se encontrava o em velocidade, em declive e por descuido abalroou o veículo Fiat Uno, que rodopiou na pista e colidiu com outro veículo na pista de sentido oposto, sendo este o vínculo fático que culminou no infeliz desfecho descrito nos autos. Assim sendo, não há que se falar assim em culpa do motorista do veículo Fiat Uno, ADENILSON AMORIM, posto não demonstrado nos autos que ADENILSON tenha deixado de observar seu dever objetivo de cuidado. A assertiva se coaduna ainda pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. Seguindo nesta esteira de raciocínio, quanto à previsibilidade objetiva e subjetiva - que diz respeito à capacidade de previsão de cada indivíduo de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Manual de Direito Penal Brasileiro: vol. 1: parte geral. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 449) – tenho-a como presente, considerando as condições do local e do veículo dirigido pelo réu, tratando-se de condução de veículo pesado em trecho em declive seguido por curva, a indicar a necessidade de cuidados redobrados para assegurar a manutenção do veículo sob o controle do motorista e assim zelar pela segurança própria e de terceiros ao seu redor. Flagrante assim violação ao dever de cuidado, ao deixar o réu de assim proceder, não conseguindo frear seu veículo e assim permitindo que seu veículo adentrasse a faixa da direita, por onde vinha o veículo UNO. Postas as coisas desta forma, presentes materialidade, autoria e preenchidos os requisitos formadores do tipo penal culposo ao réu imputado, sendo ele pessoa imputável e inexistindo excludentes a serem consideradas, impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu, MARCELO SCHMIDT nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Estatuto Repressivo c/c art. 61, inciso II, alínea ‘h’ do CP, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
Fixação da Pena Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado MARCELO SCHMIDT. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta, além daquelas consideradas para configuração da culpa do agente.
O réu não ostenta antecedentes criminais (seq. 174.1).
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
O motivo do crime foi a imprudência do réu, o que já tipifica o delito culposo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e igualmente compõe a culpa verificada.
As consequências do crime não exasperam a natural ao tipo penal.
O comportamento da vítima não influencia na responsabilidade do agente. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘h’ – contra maior de 60 (sessenta) anos, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem causas de diminuição.
Por outro lado, incidindo a regra do concurso formal de crime, elevo a pena anterior em 1/6, passando a fixa-la em 03 anos de detenção . PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de detenção. Nos termos previstos no artigo 293 do CT, condeno ainda o réu à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 293 do CTB. Transitada a presente em julgado, cumpra-se conforme parágrafo 1º do artigo 293 da CTB. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu §3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, em favor dos sucessores das vítimas. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, o réu poderá recorrer em liberdade, considerando o regime aplicado. DETRAÇÃO: Não há dias a serem detraídos, já que não submetido o condenado a tempo de prisão cautelar. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e a ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[1]. 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a decisão: A) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; B) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; C) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; D) EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.
E) CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência aos sucessores da vítima, acerca do teor da presente sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] “(...) 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) -
15/04/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 11:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/01/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 12:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
31/08/2020 11:41
Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/03/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 15:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
16/03/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
16/03/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 13:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2020 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 16:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 09:09
Recebidos os autos
-
31/05/2019 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2019 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
20/02/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 10:05
Recebidos os autos
-
10/12/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:48
Expedição de Carta precatória
-
21/11/2018 10:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2018 18:42
Expedição de Mandado
-
20/11/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2018 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2018 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/08/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
27/08/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2018 14:17
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 13:55
Recebidos os autos
-
24/08/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2018 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2018 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2018 14:54
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2018 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2016 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2015 10:24
Recebidos os autos
-
10/12/2015 10:24
Distribuído por sorteio
-
10/12/2015 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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