TJPR - 0059652-84.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/09/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2024 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:07
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/03/2024 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/08/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 12:25
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/07/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2023 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
23/05/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/05/2023 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
12/05/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 22:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
03/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 15:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/01/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/11/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/08/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 11:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2022 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:44
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DOS SANTOS
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/12/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
24/11/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059652-84.2020.8.16.0014 Processo: 0059652-84.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.277,06 Autor: NAIR DOS SANTOS Réu: BANCO AGIBANK S.A
I - RELATÓRIO: NAIR DOS SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO contra BANCO AGIBANK S.A, também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com o réu um contrato de empréstimo consignado, no entanto, alega que o referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas, capazes de majorar sobremaneira o saldo devedor das parcelas, dentre elas os juros abusivos.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam excluídas as taxas de juros abusivas, bem como a exclusão da cláusula de incidência de juros por inadimplência, ultimando na repetição dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.1/1.24.
O despacho de seq. 7.1, concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, bem como determinou a citação da Requerida.
A Ré apresentou contestação na seq. 14.1, alegando que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições do contrato em exame foram pactuadas livremente entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 17.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, movida por NAIR DOS SANTOS em face de contra BANCO AGIBANK S.A.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: É indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Por óbvio, incontrastável o fato de que, ao réu, a comprovação de não abusividade das tarifas as quais se insurge o requerente é infinitamente fácil, dispondo o réu, como instituição financeira que é, de recurso humanos e técnicos para tal fim, ao passo que a imposição desse ônus ao autor tornaria impossível a produção da prova, em atendimento à regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados.
Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano.
Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada.
O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos.
Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva.
No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados no contrato à taxa mensal de 22,00 % ao mês e 987,22 % ao ano (seq. 1.1), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar nos mesmos períodos, isto é, para fevereiro de 2018 (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 125,66 % a.a.
Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida discrepa da taxa média de mercado, posto que é superior a 50%, sendo assim, reflete abusividade.
Consequentemente, para os juros praticados deverão ser reduzidos à taxa permitida.
Consequentemente, em razão do expurgo da cobrança de juros cobrados em patamar superior à taxa média de mercado, deve a parte ré restituir à parte autora.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Com relação à repetição de indébito, todos os valores cobrados da autora pelo réu de forma indevida cuja cobrança não se sustenta, deverão ser restituídos de forma simples.
Isso porque, para que haja a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, mister se fazer presente a sua má-fé, ou seja, que esta tenha agido de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido, fato este que deveria ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido: "(...) A restituição dos valores exigidos indevidamente com base em relação contratual deve dar-se de forma simples, ante a ausência de má-fé do credor (maioria)." (TJPR – Apelação Cível nº 800.910-7, Rel.
Juiz subst. 2º G, Fabian Schweitzer, publicado em 13/10/2011). "(...) devida a repetição de indébito quando restou demonstrada cobrança excessiva nos autos, porém: "A devolução em dobro só se justifica quando demonstrada a má-fé do banco, o que não ocorreu.
No caso, o permitido é, após a liquidação, apenas a restituição dos valores pagos à maior, na forma simples ou a compensação no caso de eventual débito apurado”. (TJPR - Apelação Cível nº 783.837-7, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, publicado em 10/10/11).
Também, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, trata sobre referida matéria, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SÚMULAS 5, 7, 30, 294 E 322 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
ENUNCIADO 182 DASÚMULA DO STJ. (...) 3.
A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 32.380/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Destarte, uma vez que não restou comprovado a existência de má-fé da requerida na exigência dos valores tidos como indevidos, o ressarcimento a autora deverá dar-se na forma simples.
III – DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) declaro a nulidade da cobrança dos juros praticados acima da taxa permitida, determinando a incidência Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado de forma isolada no contrato entabulado pelas partes, no limite estabelecido, ou seja, 125,66 % a.a. referente a fevereiro de 2018; b) condeno a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores recebidos em razão da cumulação ilegal de encargos com a cobrança de comissão de permanência, sendo que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir de cada pagamento indevido.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
16/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2020 11:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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