TJPR - 0002483-14.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/11/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 21:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2023 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/07/2023 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2023 16:57
APENSADO AO PROCESSO 0008170-69.2020.8.16.0185
-
03/07/2023 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:14
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/02/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/10/2021 14:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/09/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 08:02
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002483-14.2020.8.16.0185 1.
Observe-se e anote-se (mov. 32.4). 2.
A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 32.1), alegando que o bloqueio realizado nos autos através do sistema SisbaJud (mov. 28.1) corresponde a valores impenhoráveis do patrimônio da empresa, vez que essenciais para o desenvolvimento de suas atividades no cenário de dificuldades financeiras causado pela pandemia da Covid-19.
Requereu a liberação dos valores, em atenção à Súmula nº 547, do STF, e ao princípio da preservação da empresa.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual apresentou réplica (mov. 62.1), sustentando que a executada não fez prova da alegada impenhorabilidade dos valores e que a penhora foi realizada em alinhamento ao que dispõe a legislação vigente e jurisprudência dominante, devendo ser mantida. É o breve relatório.
Decido.
Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor.
A executada sustenta que a penhora recaiu sobre o capital de giro da empresa e que isso ocasionou prejuízos.
Contudo, não houve nos autos qualquer comprovação da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o desenvolvimento das atividades empresariais, ônus que incumbia à executada, sendo que a simples alegação de que o montante será utilizado na atividade empresarial não é, por si só, capaz de autorizar a liberação do mesmo.
Em que pese a penhora do capital de giro possa comprometer o funcionamento da empresa, a penhora se limitou tão somente aos valores depositados em suas contas bancárias, não havendo comprovação de que este de fato seja todo o capital de giro da empresa recorrente.
Além do mais, o artigo 833, do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para impenhorabilidade não contempla o capital de giro.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
NULIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 489, DO CPC/2015. 2.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO/FATURAMENTO DA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da decisão, quando expostos os fundamentos que levaram o magistrado a julgar os pedidos de determinada maneira.2.
A jurisprudência é consolidada no sentido de que penhora via BACENJUD, disposta no art. 854 do CPC, não se confunde com a constrição sobre o faturamento da empresa, a qual possui regramento específico previsto no art. 866 do CPC.
Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049580-17.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE – VALORES QUE NÃO PODEM SER LIBERADOS. 1.
Ainda que existisse prova específica da natureza dos valores depositados – que não existe – os valores detidos pelas sociedades empresárias a título _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná de capital de giro não gozam de proteção legal, podendo ser livremente penhorados, caso não haja outros bens disponíveis. 2.
Não havendo qualquer cláusula de impenhorabilidade, torna-se impossível liberar os valores bloqueados pela justiça no caso em tela. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003969- 41.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019).
Assim, considerando a ausência de fundamentos, não cabe falar em impenhorabilidade dos valores constritos.
Não obstante a gravidade da situação da empresa, que alega formalmente que seu capital de giro estaria constrito, o fato é que estes valores não são, de qualquer forma, protegidos de penhora e execução.
Quanto ao momento atípico gerado pela declaração de pandemia ante a disseminação da COVID-19 pelo mundo, não obstante a inequívoca prejudicialidade da obrigatoriedade de paralisação das atividades não essenciais, não existe qualquer instituo legal que impeça o prosseguimento de executivos fiscais e dos consequentes atos constritivos.
Assim, sendo a sociedade executada devedora de crédito líquido e devidamente constituído, a sua cobrança continua sendo dever do Poder Público.
A simples alegação de que a executada enfrenta crise econômica não é suficiente a ensejar a proibição da prática de atos constritivos ou liberação de constrições realizadas em alinhamento com o processo legal.
Não há como se concluir que o prosseguimento do feito irá prejudicar a pessoa jurídica de modo a inviabilizar o normal funcionamento de suas atividades, nem que o cenário atual atingirá de forma negativa a sociedade executada. É de se ressaltar que os impactos da pandemia declarada também atingirão os cofres públicos, seja pela queda na arrecadação de impostos, pelo aumento de despesas na área de saúde, pelas políticas públicas adotadas para minimizar os efeitos econômicos negativos, entre outros.
Portanto, não se pode privilegiar o interesse privado em detrimento de toda a coletividade.
Por fim, nota-se que os créditos ora executados foram inscritos em dívida ativa antes da declaração de pandemia, não havendo qualquer relação entre eles.
Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 32.1 pela liberação dos valores bloqueados nos autos através do sistema SisbaJud. 3.
Cumpra-se item 8 e seguinte, da decisão anterior.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 12:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2020 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
22/10/2020 10:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2020 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:18
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OCTA INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
-
06/05/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:02
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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