TJPR - 0034325-19.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 22:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 23:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/05/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/05/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OLÍVIA DE FÁTIMA SOBIESKI
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 23:49
Juntada de LAUDO
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 23:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 23:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 23:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
15/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 10:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 19:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 21:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/02/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034325-19.2020.8.16.0021 Processo: 0034325-19.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.730,44 Autor(s): OLÍVIA DE FÁTIMA SOBIESKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por OLÍVIA DE FÁTIMA SOBIESKI em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega-se: A ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente 23.254-8, ag. 1987.
Em contato com o banco obteve a informação que o desconto se refere a anuidade de cartões de crédito contratados.
Não houve contratação.
Descontos indevidos.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos.
Requer ainda, a assistência judiciária gratuita; repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Emendas à inicial no e. 14. 2.
Recebo a inicial e emendas. 3.
Considerando os documentos juntados com a inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC). 4.
Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está presente frente aos descontos ocorridos na conta corrente de titularidade da autora (evs. 1.6).
Outrossim, não é possível exigir da demandante prova negativa (da não contratação).
Embora em uma análise preliminar não seja possível afirmar, de forma indene de dúvidas, que efetivamente não houve contratação dos serviços de cartão de crédito, partindo da premissa de boa-fé e lealdade processual daqueles que procuram a jurisdição, há de ser conferida credibilidade às suas alegações, pelo menos diante das informações até então constantes no processo.
Adiante, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação se faz presente em razão da probabilidade de a dívida não ser exigível, uma vez que inexistente, bem como diante da hipossuficiência da parte autora, que é aposentada e necessita de sua renda para suas necessidades habituais.
Por outro lado, o deferimento liminar de cancelamento de cartão de crédito, sem qualquer ônus, é medida temerária e não compatível com uma tutela provisória. 5.
Diante do exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que o réu SUSPENDA os descontos decorrentes de anuidade de cartão de crédito, na conta corrente 23.254-8, ag. 1987, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao período de 2 (dois) meses, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Por economia processual, independentemente da expedição de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão, da inicial e dos documentos juntados à inicial para os destinatários da ordem judicial, para cumprimento/ciência, com aviso de recebimento (AR) ou certificando-se por outro modo o recebimento. 6.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 7.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 8. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 9.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:00
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:00
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025981-95.2009.8.16.0001
Geraldo Jose Contesini
Aclair Jose Contesini
Advogado: Mario Rocha Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 0021376-81.2020.8.16.0014
Sattrack Rastreamento e Logistica
Carlos Eduardo Rodrigues Rocchi
Advogado: Louise Benfica da Camara Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2020 14:37
Processo nº 0010986-23.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Lemos Santos
Advogado: Juliana Mayara Faiad
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2018 16:15
Processo nº 0000236-31.1999.8.16.0077
Jabur Pneus LTDA
Jair Radatz
Advogado: Fernanda Fujisao Kato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/1999 00:00
Processo nº 0053880-29.2013.8.16.0001
Terincal Imob e com LTDA
Olgado &Amp;Amp; Cia LTDA
Advogado: Germano Alberto Dresch Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2013 14:42