TJPR - 0003392-29.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
21/03/2023 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO COMAR
-
01/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/05/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/03/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/03/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/03/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/02/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/02/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2022 15:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2022 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ BARROS CORTEZ
-
26/01/2022 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ BARROS CORTEZ
-
26/01/2022 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO COMAR
-
26/01/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO COMAR
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:19
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 11:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 22:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 19:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
25/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:29
Alterado o assunto processual
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22/06/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
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17/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/06/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003392-29.2019.8.16.0173 - L Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ BARROS CORTEZ Réu(s): CLEBER AUGUSTO COMAR DECISÃO 1.
Recebo o recurso de apelação de mov. 98.1, porque tempestivo, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal). 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
No mais, em relação ao contido no mov. 99.1, cumpra-se o disposto no artigo 4°, inciso XVI, da Portaria n° 01/2020 editada por este Juízo. 5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
10/05/2021 17:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003392-29.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ BARROS CORTEZ Réu(s): CLEBER AUGUSTO COMAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLEBER AUGUSTO COMAR, brasileiro, autônomo, nascido em 06 de maio de 1983, na cidade de Arapongas/PR, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 8.830.896-4/PR, inscrito no CPF sob nº *09.***.*91-45, filho de Alzira Inez Muniz Comar e Geraldo Comar, residente e domiciliado na Rua Bartira, n° 2719, Centro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 05 de março de 2020, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) (2x), c/c o artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II, ambos da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 27.2): “Consta nos autos que a vítima Beatriz Barros Cortes manteve relacionamento amoroso com Cleber Augusto Comar por aproximadamente 01 (um) ano, não resultando filhos da união.
Separaram-se há 01 (uma) semana.
Segundo consta, o relacionamento sempre foi conturbado e o denunciado sempre profere palavras de baixo calão à vítima”. - Dos fatos: No dia 13 de fevereiro de 2019, em horário não aclarado, o ora denunciado CLEBER AUGUSTO COMAR, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade, não aceitando o término do relacionamento que possuía com a vítima Beatriz Barros Cortez, passou a perturbar-lhe a tranquilidade, eis que dirigiu-se até a empresa onde ela trabalha, não identificada aos autos, sabendo-se ser apenas nesta cidade de Umuarama/PR, no intuito de conversar com a vítima, no entanto, diante da recusa dela, o denunciado apanhou as chaves do veículo da vítima e passou a gritar e a ofender lhe verbalmente com palavras de baixo calão, incomodando-a. Já no dia 15 de fevereiro de 2019, por volta das 00hmin, a vítima Beatriz Barros Cortez, se encontrava em uma Pizzaria, nesta cidade e Comarca, na companhia das filhas, quando o, ora denunciado CLEBER AUGUSTO COMAR ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com consciência e vontade, passou a pertubar-lhe a tranquilidade novamente, eis que passou por três vezes defronte ao estabelecimento comercial em que a vítima se encontrava, encarando-a, o que lhe incomodou”.
Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 16.03.2020 (mov. 35.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 54.2) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defesa nomeada, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 61.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima e interrogado o réu (mov. 70).
As partes não requereram novas diligências na fase do art. 402, CPP (mov. 70.1).
Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 73).
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando, em síntese, a comprovação da autoria e materialidade delitivas (mov. 76).
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do réu, fundamentando, em síntese, na ausência de provas para a condenação.
Alternativamente, pugnou pela fixação de regime aberto (mov. 80.1).
Por fim, requereu fosse o denunciado absolvido, mencionando alteração legislativa (mov. 82.1). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar – abolitio criminis Alegou a defesa a necessidade de se absolver o denunciado, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da recente alteração legislativa que introduziu ao Código Penal o artigo 147-A: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei nº 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no artigo 147-A, do Código Penal.
Apesar de a lei ter revogado o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, destaca-se que não houve abolitio criminis, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
Neste ponto, importante mencionar que para a caracterização da abolitio criminis mister a existência de requisitos: a revogação formal do tipo penal e a supressão material do fato criminoso, de modo que a conduta não seja mais punida.
Sublinha-se que a revogação formal da lei penal, tal qual houve com o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, não significa obrigatoriamente abolition criminis, pois há possibilidade de, embora revogada a lei, a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente. É o caso dos autos.
Pois bem.
No caso em apreço frisa-se que se tratou de condutas reiteradas, e, portanto, condutas que se adequam àquelas descritas no novo tipo penal e, assim, continuam puníveis em razão do princípio mencionado.
Não há que se falar em atipicidade das condutas supostamente praticadas pelo acusado.
Veja-se que no artigo 147-A, do Código Penal, houve a manutenção do caráter proibido da conduta, com, tão somente, o deslocamento para outro tipo penal.
Diz-se que a intenção do legislador é de que a conduta continue sendo considerada criminosa, contudo, em outro dispositivo legal.
Afasto, portanto, as alegações da defesa. 2.2.
Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei nº 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais: Art. 65.
Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O objeto material é a pessoa perturbada e o objeto jurídico são os bons costumes e a tranquilidade alheia.
As condutas típicas consistem em “molestar (aborrecer, afetar) alguém (pessoa humana) ou perturbar-lhe (abalar, desassossegar) a tranquilidade (serenidade, paz) por acinte (de propósito) ou por motivo reprovável (condenável)”[1].
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade e consciência de perturbar acintosamente ou de maneira censurável.
Não há forma culposa.
Por sua vez, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 11.340/06: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Já o artigo 7º, inciso II, da citada lei, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...) Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, tratando os crimes cometidos nessa circunstância de forma mais severa.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.3.
Materialidade Embora a denúncia envolva infração que não deixa vestígios, de sorte que a materialidade é implícita ao próprio fato, é possível extrair indícios da materialidade através dos seguintes documentos: portaria de instauração do inquérito policial (mov. 9.3) e boletim de ocorrência (mov. 9.4). 2.4.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
A vítima BEATRIZ BARROS CORTEZ foi uníssona nas oportunidades em que ouvida, na fase inquisitorial (mov. 9.7) e em Juízo (mov. 70.2), narrando, que no dia 13 de fevereiro de 2019 o denunciado, possivelmente fora de controle em razão de ciúmes, foi até o seu local de trabalho, pegou as chaves do carro dela e disse que não sairia do local enquanto ela não conversasse com ele, pertubando-lhe a tranquilidadae.
Ainda, asseverou que no dia 15 de fevereiro de 2019 estava em uma pizzaria, na época o denunciado já não conseguia mais contato com ela e, ao avistar ela no local, ele teria passado por várias vezes – mencionou que o réu passava e ficava olhando em sua direção, a encarando, perturbando-lhe a tranquilidade.
Descreveu que com as atitudes do denunciado sentia-se pressionada psicologicamente e que alguns problemas psicológicos que já tinha antes da relação foram agravados.
O denunciado CLEBER AUGUSTO COMAR, por sua vez, interrogado na fase inquisitorial (mov. 9.13), preferiu permanecer calado.
Ouvido em Juízo (mov. 70.3), ademais, negou a autoria das contravenções.
Disse não saber o que aconteceu no dia 13.02.2019 e, quanto ao dia 15.02.2019, também afirmou que desconhece o fato descrito na denúncia, asseverando que talvez tenha sim passado pelo local onde a vítima estava, contudo, muitas outras pessoas também estavam lá.
Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente.
O sólido conjunto probatório isola a versão sustentada pelo acusado.
Atente-se que o depoimento da vítima, seguro e coerente em todas as fases processuais, revela-se hábil, por si só, a ensejar a condenação.
Destaca-se, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, tem especial relevância.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A HONRA E CONTRAVENÇÃO PENAL – INJÚRIA VERBAL E PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO – ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA – VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES – REQUISITOS PREENCHIDOS – NATUREZA CAUTELAR – VIA IMPRÓPRIA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MEDIDA QUE NÃO CAUSA NENHUM CERCEAMENTO DE DIREITOS OU PREJUÍZO AO APELANTE –MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0006696-03.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 22.04.2021) APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – vias de fato (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41) PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU – 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE – ART. 61, II, ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – agressão de tio em relação à sobrinha materna – CONFIGURAÇÃO – 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018523-49.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 19.04.2021) O quadro probatório é claro no sentido de demonstrar que o denunciado perturbou com acinte a tranquilidade da vítima e o seu dolo é evidente, seja pelo fato de ter ido ao local de trabalho dela, insistindo que acontecesse uma conversa entre os dois, seja pelo fato de, posteriormente a isso, ter passado por mais de uma vez no local onde ela estava, a encarando.
Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu pela configuração da contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
PERTURBAÇÃO A TRANQUILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR CREDIBILIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
AMEAÇA NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra. 2.
Na espécie, tendo em vista a harmonia dos relatos da ofendida, corroborados pela prova pericial, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório. 3.
Esta caracterizada a tipicidade do crime de ameaça, pois a fotografia enviada pelo apelante, sobretudo considerando o contexto dos fatos, é idônea para incutir na vítima fundado temor. 4.
A contravenção de perturbação à tranquilidade também está caracterizada.
A intenção de perturbar é evidente, seja pela quantidade de ligações e mensagens, seja pelo próprio teor das mensagens.
Além disso, o motivo é reprovável, considerando que a vítima estava atemorizada pelo comportamento de seu ex-namorado, que se mostrava insistente e agressivo nas tentativas de reatar o relacionamento. 5.
Ressalvo a diretiva adotada em julgados pretéritos para firmar o entendimento no sentido de inviabilizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos aos delitos de ameaça cometidos no âmbito das relações domésticas, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0677-15, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/08/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2015 .
Pág.: 95) Sem destaques no original. PENAL PROCESSO PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOSIMETRIA REDIMENCIONAMENTO DA PENA REGIME INICIAL ABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I.
As provas produzidas evidenciam a materialidade e a autoria das condutas descritas na denúncia, demonstrando de forma segura que o acusado praticou a contravenção penal de perturbação de tranqüilidade e o crime de desobediência noticiado nos autos. 2.
O réu perturbou por acinte a tranqüilidade de sua ex-companheira ao comparecer na residência desta, por diversas vezes, bêbado ou drogado, com o nítido intuito de desestabilizar o estado emocional da vítima.
Por sua vez, devidamente intimado do inteiro teor das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, retornou insistentemente ao lar conjugal contra a vontade da vítima, em franca desobediência à decisão judicial. 3.
Inexistentes nos autos elementos seguros que permitam o incremento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4.
O réu faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, bem como preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, a pena tem patamar inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 5.
Recursos conhecidos.
Provido o da Defesa e não provido o do Ministério Público. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0683-26, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2015 .
Pág.: 118) Sem destaques no original.
Assim, restou perfeitamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda à contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, prevalecendo-se da relação doméstica havida entre ele e a vítima, com quem manteve relacionamento amoroso por certo período, razão pela qual merece ser condenado.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais. 2.5.
Concurso de crimes Observa-se que no caso em apreço deve incidir a regra da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, trata-se de “circunstâncias objetivas semelhantes, pois o critério de semelhança somente pode estar conectado aos primeiros requisitos enumerados pelo legislador, todos objetivos.
No mais, qualquer tipo de componente do delito que permita demonstrar a parecença entre eles é suficiente.” (Código Penal Comentado, 11ª edição – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 493).
Observa-se que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais uma contravenção.
Além disso, observando-se as circunstâncias em que foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conclui-se que o delito posterior se deu como continuação do primeiro, incidindo a regra da continuidade delitiva, devendo ser considerada a maior pena aplicada a um dos crimes, exasperando-a na forma do art. 71, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado CLEBER AUGUSTO COMAR pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (2x), c/c artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 na forma do artigo 71, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[2], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 73.1, verifica-se que o réu é primário. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que este Juízo possuía o entendimento de que condenações transitadas em julgado não valoradas em outras fases/circunstâncias da dosimetria da pena poderiam ser utilizadas na aferição da conduta social do agente.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que a conduta social não deve ser confundida com as ocorrências criminais do sentenciado, pois ela se refere à forma como o agente se comporta em seu ambiente social, manifestada pela relação do sujeito no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Entendeu-se que a vida criminal do sentenciado deve ser utilizada para aferir os antecedentes, na primeira fase da aplicação da pena, ou a reincidência, na segunda fase da dosimetria, estando,
por outro lado, a conduta social relacionada aos aspectos extrapenais.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA. 1.
A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) Sem destaques no original.
Dessa forma, não havendo elementos para aferir tais circunstâncias, a vetorial deve ser considerada favoravelmente ao réu. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao tipo. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[3] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a ausência de circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, a saber 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Presentes as agravantes previstas no art. 61, II, “f”, CP (violência doméstica).
Por essa razão, agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.
Continuidade definitiva Considerando que as contravenções são idênticas, deixo de efetuar nova dosimetria para os fatos subsequentes, considerando para ambos a análise acima.
Tendo em vista que o acusado praticou 02 (duas) contravenções penais de perturbação, e, ante o reconhecimento da continuidade delitiva simples (caput do art. 71 do CP), aplico ao réu uma das penas (pois são idênticas), aumentando-a, entretanto, no mínimo previsto (1/6 – um sexto), considerando a quantidade de delitos praticados pelo réu, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: Em tema de continuidade delitiva de que trata o caput do art. 71 do Código Penal, o melhor critério para fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados.
Seguindo esse critério, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm decidido, em hipóteses como a dos autos – dois crimes praticados em continuidade delitiva – que o aumento de pena em razão da continuidade deve dar-se no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto). (STJ, HC 10.076-MG, 5ª T., rel.
José Arnaldo da Fonseca, 16.11.1999, DJ 17.12.1999, p. 387).
Portanto, aplico o patamar mínimo de aumento (um sexto), perfazendo o total de 19 (dezenove) dias de prisão simples, a qual torno definitiva. 4.5.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu CLEBER AUGUSTO COMAR em definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples. 4.6.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, vale dizer, a cada 30 (trinta) dias; VI – comparecer mensalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.7.
Detração O réu não foi preso cautelarmente, logo, não há detração a ser considerada. 4.8.
Substituição da pena ou sursis penal Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a tranquilidade pessoal da vítima, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno-o a pagar honorários advocatícios ao Dr.
JOHNNIE RODRIGUES (OAB/PR 95.931), os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pela defesa integral no processo, justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 13/2016 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.3.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado, caso necessário. 8.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2.
Faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. 8.3.
Tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. 8.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 181. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [3] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
30/04/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003392-29.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 15/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ BARROS CORTEZ Réu(s): CLEBER AUGUSTO COMAR 1.
Diante da petição lançada no mov. 82.1, vista ao Ministério Público para que se manifeste. 2.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
06/04/2021 15:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER AUGUSTO COMAR
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 19:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
07/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2020 08:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 12:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
16/03/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/03/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/03/2020 10:55
Juntada de DENÚNCIA
-
06/03/2020 10:55
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
05/10/2019 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:34
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 14:16
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
01/08/2019 14:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/07/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/07/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 08:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 08:10
Recebidos os autos
-
09/07/2019 08:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/06/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/03/2019 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0001811-76.2019.8.16.0173
-
20/03/2019 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:32
Distribuído por dependência
-
20/03/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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