TJPE - 0044700-14.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044700-14.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ROBERTO CAMARA LINS E MELLO FILHO EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
02/04/2025 02:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 22:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 22:19
Processo Reativado
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO CAMARA LINS E MELLO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0044700-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTO CAMARA LINS E MELLO FILHO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTO CÂMARA LINS E MELLO FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também identificada no processo, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea tendo como destino Salvador para Recife, para o dia 12.09.2024, saída prevista para às 10:30h e chegada para às 11:45h.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com a notícia de que haveria atraso no voo, sem maiores detalhes.
Disse que procurou o guichê da companhia aérea, ficando horas na fila aguardando posicionamento, apenas havendo a decolagem às 15:45h, ou seja, mais de 5 horas de atraso em relação ao voo contratado.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, em cumprimento do determinado no despacho Id. nº. 186592177 - Pág. 2, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostados pela parte diversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença.
Ofereceu defesa a empresa demandada suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da política comercial da empresa e a qualidade do serviço prestado.
Meritoriamente, argumentou que o atraso ocorreu por motivos técnicos operacionais, alegando que, por não ter sido uma alteração programada, foi impossível a comunicação com antecedência de 72 horas.
Defendeu a impossibilidade de responsabilidade da companhia por questão de caso fortuito e a inexistência de dano moral. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante registrar que a preliminar arguida será analisada com o mérito, uma vez que com ele se confunde.
DO MÉRITO.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão perseguida pelo autor se refere à indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço efetuado pela empresa ré, esta consistente no atraso de voo programado por mais de 4 horas.
Por sua vez a empresa ré sustenta que o atraso se deu em razão de problemas técnicos-operacionais.
Em se tratando de relação de consumo, sendo o CDC fundado na teoria de risco do negócio, a responsabilidade dos fornecedores em geral é objetiva, (exceto no caso de profissionais liberais).
E como na hipótese em exame, a demandada é prestadora de serviço, está enquadrada no disposto no art. 14 da Lei Consumerista, cujo parágrafo 3º, incisos I e II enumera as excludentes de responsabilidade, as quais são demonstração de inexistência de defeito, prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vê-se, portanto, que a lei consumerista não elenca entre os excludentes de nexo de causalidade o caso fortuito e força maior, ou seja, esses não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Cumpre ser observado que o fornecedor/prestador de serviço tem a obrigação de proporcionar ao consumidor o direito de informação adequada e clara, dando-lhe conhecimento das circunstâncias que possam causar prejuízos de ordem material e moral, situação que não se deu de forma adequada e transparente no caso em exame.
Ademais, incumbia à empresa demandada providenciar novo embarque para o demandante em horário compatível com a continuação da viagem, programada com antecedência, com a finalidade de minimizar os transtornos sofridos pelo mesmo, tais como horas de espera em saguão de aeroporto.
Do conjunto probatório produzido no decorrer do feito, inclusive, sendo acostado aos autos os dados iniciais dos voos, percebe-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada pela mesma, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se da prova produzida que realmente a parte autora contratou o serviço de transporte aéreo, e que teve frustrações quanto a sua execução, pois houve atraso do voo programado e horas de espera em saguão de aeroporto.
Ora, não pode o consumidor ter seu direito restringido em virtude de abusos da empresa ré.
De modo que o consumidor ao contratar o serviço tem a justa expectativa de que o mesmo transcorra de acordo com os preceitos ditado pela legislação consumerista, não podendo suportar os prejuízos causados por ato unilateral praticados pela parte ré.
Desta feita, diante do conjunto probatório dos autos, uma vez comprovada à falha na prestação do serviço de transporte decorrente do tratamento indevido e inadequado ministrado aos passageiros, aplica-se a hipótese o disposto no o art. 14 do CDC, o qual estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, impondo-se, assim o dever de indenizar pelos danos causados.
De modo que, configurado a ilicitude ato praticado pela empresa ré, não vejo como se furtar a mesma do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados ao consumidor.
Assim, levando em consideração para arbitramento do quantum indenizatório de ordem moral as circunstâncias fáticas, legais e jurídicas, atinentes a questão em exame, bem como sua natureza e extensão, as partes envolvidas, além do caráter pedagógico da medida, no sentido de dissuadir o causador do dano da reiteração de práticas de atos da mesma natureza sem contudo configurar enriquecimento sem causa para o lesado, obedecendo aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com as atualizações constantes da parte dispositiva desta decisão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com resolução do mérito e Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para CONDENAR a empresa demandada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., indenizar o total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge, ambos a partir da data desta decisão a (Súmula nº. 362 do STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95 que, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, com pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, mediante requerimento da parte, dê-se prosseguimento ao feito na fase de execução da sentença de conformidade com a legislação processual pertinente.P.
R.
I.
Recife, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito == ABF -
11/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 01:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 06:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044700-14.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTO CAMARA LINS E MELLO FILHO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Oferecida a defesa, cumpridos os expedientes necessários, (sem que os autos voltem conclusos), intime-se a parte demandante, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar de eventuais preliminares arguidas e da prova documental que instruiu a peça de bloqueio, sob PENA DE PRECLUSÃO, bem como sobre a proposta de acordo se houver.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ROBERTO CAMARA LINS E MELLO FILHO Endereço: Rua Guimarães Peixoto, 295, apt 1403, Tamarineira, RECIFE - PE - CEP: 52051-145 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/10/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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