TJPR - 0004930-18.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 16:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2023 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2023 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2023 15:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2023 14:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2022 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:58
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2022 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
25/04/2022 16:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HERNANI TAVARES DA COSTA
-
14/03/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
24/02/2022 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
22/02/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:05
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 10:32
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
29/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2021 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
09/08/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 12:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
10/06/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
21/05/2021 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:46
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
09/05/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004930-18.2021.8.16.0030 Processo: 0004930-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito -
04/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
29/04/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004930-18.2021.8.16.0030 Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa e pelo Ministério Público, cujas razões já estão inclusas (mov. 142 e 144).
Intimem-se as partes para que apresentem as contrarrazões, no prazo legal.
Junte-se o mandado de intimação devidamente cumprido.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
28/04/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos de nº. 0004930-18.2021.8.16.0030 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de processo crime autuados sob nº. 0004930-18.2021.8.16.0030, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e como réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, brasileiro, convivente, motorista, com 28 anos de idade, nascido aos 04.05.1992, natural de São Paulo/SP, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 15.923.268-9/SP, CPF n° *00.***.*06-21, filho de Rosana de Souza e Hernani Tavares da Costa, residente na Rua João Silva, nº 143, bairro Jardim Pedra Branca, na cidade de Ribeirão Preto/SP, telefone (016) 99623-3668, atualmente recolhido ao ergástulo público local.
I – RELATÓRIO O Ilustre Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu dando-o como incurso nas sanções do art. 330 do CP e art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pelo cometimento dos fatos assim narrados na denúncia (seq.40.1): “No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta da 01h30min, na Rodovia BR 277, altura do Km 714, município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, comarca de Foz do Iguaçu/PR, Policiais Rodoviários Federais tentaram efetuar a abordagem do veículo Fiat/Mobi Like, placa QQB-8I32, cor preta.
Ao receber ordens de parada, o condutor do veículo, posteriormente identificadocomo sendo o denunciado LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, consciente e voluntariamente a desobedeceu e empreendeu fuga, mas foi 1alcançando pelos agentes públicos na altura do km 711, próximo ao Posto Idaza.
Em vistoria no veículo, os agentes públicos lograram apreender, no interior do porta-malas, 42,5 kg (quarenta e dois quilos e quinhentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, bem como 7,4 kg (sete quilos e quatrocentos gramas) da mesma substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, mas no formato de capulho (skunk), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7.
As substâncias apreendidas, por serem capazes de causar dependência física e psíquica, encontram-se proscritas do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.
Aos policiais que o prenderam, o denunciado LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA confessou informalmente que levaria a droga até a cidade de Ribeirão Preto/SP, bem como que receberia pelo transporte a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Assim, pelas circunstâncias da prisão (em via pública), pela forma em que estava acondicionada, bem como pela quantidade e qualidade das drogas, percebe-se que as substâncias entorpecentes apreendidas, que estavam sendo transportadas pelo denunciado LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, com consciência e vontade, seriam destinadas ao tráfico em outra unidade da Federação”.
A denúncia veio acompanhada do caderno investigatório correspondente, inaugurado através do auto de prisão em flagrante.
Processado o feito pelo rito especial prescrito na Lei nº 11.343/06, foi o réu regularmente notificado para oferecer defesa preliminar (seq. 78.2), nos termos do art. 55 da referida lei, o que foi apresentado por intermédio de defensor constituído (seq.72).
A denúncia foi recebida em 08.03.2021 (seq.82).
O acusado foi citado (seq. 98.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas e dois informantes, bem como interrogado o acusado (seq. 110/11). 2 Em seguida as partes apresentaram alegações finais através de memoriais.
Nas suas razões, o Ilustre Promotor de Justiça (seq.124), pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de ser o réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
V, da Lei nº 11.343/06 e do art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A Defesa do réu pugnou em seus memoriais (seq.127), quanto ao tráfico, seja reconhecida a confissão espontânea, bem ainda seja aplicada a benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem ainda seja fixado o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pugnou, também, pelo direito do réu de apelar em liberdade; pela restituição do veículo apreendido e pela isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos da Lei nº 13.105 de 2015.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, foram convertidos em diligência (seq.129), determinando-se a intimação da Defesa para que complementasse suas alegações finais, já que inexistia qualquer manifestação quanto ao delito de desobediência.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo delito previsto no artigo 330, do Código Penal (seq.131).
Enfim, os autos vieram conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. 3II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, a prática de crimes de tráfico de drogas e desobediência.
Encontram-se presentes as condições da ação e os requisitos necessários à válida formação da relação processual.
No que concerne à materialidade, verifica-se que esta se mostra sobejamente demonstrada no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), no auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), no auto de constatação provisória de droga (seq. 1.7), nos boletins de ocorrência (seq. 1.17/1.18), e, sobretudo, no laudo de exame toxicológico (seq. 121.1).
Devidamente demonstrada a materialidade, resta a análise dos requisitos da autoria e culpabilidade, para que se chegue a uma conclusão necessária ao deslinde do feito, o que passo a fazer separadamente.
Do crime de tráfico de drogas Quanto à autoria, tem-se que a prova trazida aos autos é incontroversa em desfavor do réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA.
Senão, vejamos.
O réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, quando de seu interrogatório em Juízo (seq.110.10), confessou a prática do crime, apontando ter vindo à Foz do Iguaçu para transportar a droga apreendida e que receberia R$ 12.000,00 para tanto.
Explicou trabalhar como motorista de aplicativo, mas por estar passando por dificuldades financeiras, aceitou tal oferta de um cliente de buscar drogas nesta Comarca.
Recebeu 4instruções para transportar o carro com droga até Cascavel/PR, e quando chegasse lá, receberia novas coordenadas.
Não sabe dizer se todo montante da droga seria deixado em Cascavel/PR; ou se a droga seria fracionada, ou seja, se deixaria um pouco em Cascavel e o restante levaria até Ribeirão Preto/SP.
Não sabendo esclarecer se seguiria viagem para Ribeirão Preto/SP com ou sem droga no carro.
O veículo que estava dirigindo é financiado e pertence ao seu genitor.
Disse, ainda, ter sido a primeira vez que se envolveu com o transporte de drogas.
Nesse sentido, os policiais Rafael Campos Coutinho e Waldemario Lira de Brito contaram, em Juízo (seq.110.6/.7), que estavam realizando uma operação de rotina, no posto da PRF, quando, por volta de meia-noite, avistaram a aproximação de um veículo Fiat/Mobi, ao que deram ordem de parada, contudo, o motorista desobedeceu e fugiu.
Na sequência, realizaram o acompanhamento, com os sinais sonoros e luminosos da viatura acionados.
Cerca de 2 km à frente, o automóvel parou no Posto de Combustível Idaza, oportunidade em que confessou informalmente estar transportando entorpecente.
Constataram que o porta-malas estava carregado de pacotes de maconha, na forma de skunk.
O testigo policial Rafael, acrescentou que a forma apreendida (skunk) tem alto teor de THC, é “mais pura”, consequentemente, mais cara que a maconha comum, bem ainda que ouviu do réu que receberia R$ 12.000,00 para realizar o transporte de tal ilícito até Ribeirão Preto/SP.
Os informantes Thais e Daniel afirmaram, em juízo (seq.110.8/.9), que o réu é trabalhador e que desconhecem qualquer atividade ilícita por parte do acusado.
Disseram, também, que o réu tem feito uso do veículo do pai para trabalhar como motorista de aplicativos.
Pois bem, os elementos probatórios colhidos apontam, com segurança, para a efetiva autoria do denunciado no crime de 5tráfico da substância entorpecente apreendida (42,5 quilos de maconha, no formato de capulho [skunk]).
Somente quando existem contra-indícios, trazendo eles fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar; mas, ‘in casu’, não há contra-indício e tudo leva a crer, sem qualquer dúvida, que o réu praticou o crime noticiado (Neste sentido; RT 611/397). É certo que a melhor doutrina e a jurisprudência pátria aconselha cautela na análise da palavra de policiais.
No entanto, não se pode desprezá-la quando está em consonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, especialmente em se tratando de delito envolvendo entorpecentes, cometidos de regra na clandestinidade e que, não raras vezes, induzem compreensível temor a populares que tudo fazem para se manter no anonimato.
A jurisprudência já decidiu que: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DALEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA/DESCLASSIFICATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MATERIAL ESTUPEFACIENTE SERIA DESTINADO AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL DO ACUSADO - IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTEDEMONSTRADAS NOS AUTOS - PARCIAL CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO- RELATO POLICIAL FIRME E CONVERGENTE QUANTO À APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL VOLUME DE DROGA DE ALTO POTENCIAL DELETÉRIO EM PODER DO AGENTE, EM SITUAÇÃO COMPATÍVEL AO COMÉRCIO CLANDESTINO - MATERIAL SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL NÃO DELINEADA NOS AUTOS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DETRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIENTE (...) - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº1.476.510-5, Relator Des.
Renato Naves Barcellos, julgado em 09.06.2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃOPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E 6DESCLASSIFICAÇÃO AODELITO DE USO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELO DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS PRISÕES EM FLAGRANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIOAPTO A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, ASSIMCOMO O DOLO NA CONDUTA DA APELANTE. 2. (...). (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 1.336.105-0, Relatora Desª.
Lídia Maejima, julgado em10.12.2015) Cumpre observar que a abordagem policial foi realizada dentro dos parâmetros legais, de modo a não ensejar dúvidas sobre a inexistência de qualquer ilicitude ou arbitrariedade praticadas pelos milicianos em tela. É sabido que em delitos desta natureza, basta a prática de qualquer das condutas típicas previstas no art. 33 da lei nº 11.343/06 para que se tenha por consumada a infração.
De salientar que revela dolo transportar 42,5 kg. de substância conhecida como ‘maconha’, no formato “skunk”.
No que concerne à aplicação da causa especial de aumento de pena consistente no tráfico ‘entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal’ tenho que, com a devida vênia, não assiste razão ao Ministério Público.
Isto porque, não restou comprovado de forma incontroversa que a droga seria transportada para o Estado de São Paulo.
O réu, ao ser interrogado judicialmente, não esclareceu o real destino do entorpecente.
Não soube dizer se todo montante da droga seria deixado em Cascavel/PR ou se a droga seria fracionada (ou seja, se deixaria um pouco em Cascavel e o restante levaria até Ribeirão Preto/SP).
Enfim, não soube esclarecer se seguiria viagem para Ribeirão Preto/SP com ou sem droga no carro, razão pela qual tenho como inaplicável o artigo 40, V, da Lei 11.343/06, ao caso. 7Para que se justifique a aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 40, V da Lei de Tóxico, necessária a demonstração cabal de que a droga teria como destino outro estado da federação, o que não restou demonstrado.
Ainda que se entenda de modo diverso, note-se que o réu se encontrava há muitos quilômetros da fronteira estadual e a intenção de cruzar tal linha divisória, se admitida, constituiria mero ato preparatório da circunstância agravante, não havendo que se falar em relevância penal sob pena de criminalizar (ou agravar o apenamento) a mera intenção do agente.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o decreto condenatório do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, é o corolário lógico da equação fático-jurídica.
Do crime de desobediência Conforme se vê dos depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo, sintetizados na fundamentação do crime de tráfico acima, efetivamente, o denunciado não obedeceu a voz de abordagem/ordem de parada e empreendeu fuga, tendo sido necessário o acompanhamento tático com sinais sonoros e luminosos da viatura acionados, tendo o réu parado tão- somente 2 km à frente, quando entrou em um posto de combustível.
Desse modo, a referida conduta se amolda ao delito tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Cumpre ressaltar que, tendo em vista que a ordem de parada foi emanada de policiais rodoviários federais, responsáveis por assegurar a segurança pública ostensiva na BR, e não de agentes de trânsito, não é possível a configuração da infração administrativa prevista no artigo 195 do 8Código de Trânsito.
Aliás, a previsão do art.195 do CTB, por si só, não afasta a tipicidade da conduta de desobedecer à ordem de funcionário público, impondo-se observar o contexto em que emanada, tratando-se, ademais, de sanções aplicadas em esferas independentes.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME.
FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1805782/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019 – grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE REPREENSÃO A DELITOS.
EXAME QUE NÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois como visto, a conduta imputada encontra-se devidamente delineada, consistente em "empreender fuga ao ser abordado pelos policiais, com o fim de evitar a prisão em flagrante, visto que sua motocicleta estava com placa falsa". 2.
Prevalece no 9STJ o entendimento no sentido de que, para configurar o crime do art. 330 do CP, não basta o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público competente, sendo indispensável não existir sanção administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento do ato.
Na hipótese dos autos, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos.
Nesse contexto, encontra-se devidamente delineada a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade. 3.
Dessa forma, entendo que aferir a tipicidade da referida conduta não configura reexame fático- probatório e, portanto, não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que se mostra suficiente analisar se a narrativa preenche os elementos típicos do art. 330 do Código Penal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1800887/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019 – grifo nosso) Ademais, quanto à tipicidade da conduta, tem-se que o exercício do direito à autodefesa não é absoluto, não podendo ser empregado para o cometimento de outros crimes.
Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES.
INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS [...] (STJ – HC: 369082 SC 2016/0226409-3, Relator: Ministero Felix Fischer, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: Dje 01/08/2017) – Destaquei. 10Assim, resultou comprovado que o réu desrespeitou as ordens que lhe foram dadas pelos agentes públicos, o que configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal.
Portanto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, bem como por restar evidenciada a materialidade e a autoria do réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, quanto ao crime de desobediência, impõe-se o decreto condenatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, hei por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia dos autos, para o fim de CONDENAR o réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA, nas sanções do art. 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006, e do art. 330, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Codex.
Passo à fixação da pena a ser imposta ao réu condenado, tendo como norte a diretiva do art. 59, do Código Penal, o que faço de modo individualizado.
Do crime de tráfico de drogas Não há elementos que demonstrem que o réu apresente antecedentes criminais.
Personalidade e conduta social abonadas pelos informantes de defesa.
A culpabilidade, medida pela reprovabilidade social do seu ato, sendo certo que tinha plena consciência da ilicitude da conduta, é de ser tida em grau normal à espécie, não agravando, por si só, a pena base.
A ganância de lucro fácil foi o motivo que norteou sua atitude, o que 11também não se mostra extraordinário.
Como circunstâncias do fato, há que se observar que se trata de espécie de “maconha especial”, chamada de ‘skank’ (também conhecida como supermaconha e skunk), com efeitos e valores de 1 venda expressivamente superiores ao “entorpecente convencional” , a qual estava sendo transportada para outra localidade, onde a droga seria disseminada.
A despeito de as consequências do tráfico ilícito de entorpecentes, como por todos sabido, serem extremamente maléficas e nefastas, não há que se considerar tal consequência elementar do tipo em desfavor do réu, tanto mais ao se constatar que o entorpecente restou apreendido, não sendo assim de maior gravame tal circunstância judicial.
Nesta modalidade de crime, não há que se falar em comportamento da vítima, eis que se trata de crime vago, praticado em prejuízo de toda a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 06 anos e 10 meses de reclusão e 610 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual, reduzo a pena em 02 meses de reclusão e 20 dias-multa, quedando a pena, por ora, fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e 590 dias-multa.
Não se verificam circunstâncias agravantes.
No que tange à aplicação a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que não procede a argumentação ministerial.
Isto porque, são requisitos para que a condenada faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da 1 https://brasilescola.uol.com.br/drogas/skank.htm https://www.metropoles.com/distrito-federal/maconha-gourmet-vira-febre-entre-usuarios- de-areas-nobres-de-brasilia 12Lei n.º 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À míngua do reconhecimento de tais circunstâncias, o fato do réu ter sido contratado para o transporte da droga, por si, não tem o condão de impedir a aplicação da minorante, sob pena de se criar condição não prevista em lei.
Outrossim, a quantidade de droga apreendida em poder da agente não é suficiente para afastar a benesse, salvo se esse fato denotar que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização dessa natureza, o que não restou configurado nos autos em questão.
Nesse sentido: PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – DROGA – QUANTIDADE.
Possível é considerar-se, para efeito de diminuição da pena – artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 –, a quantidade de droga apreendida, assentando-se a integração a grupo criminoso. (HC 130981, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27-04-2017 PUBLIC 28-04-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A quantidade de entorpecente isoladamente utilizada pelo Tribunal de Justiça local não é suficiente para presumir a dedicação do recorrente à atividades ligadas à traficância e, assim, negar-lhe o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mormente porque o magistrado sentenciante reconheceu sua primariedade, enfatizando que ele “não registra antecedentes, tampouco existem provas nos autos de dedicação a atividades criminosas”.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 148579 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 1309/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20- 03-2018) (...)Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não possuem o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas. 7.
O entendimento esposado do Tribunal paranaense está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, ter o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas (AGRG no RESP n. 1.716.202/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/6/2018). 8.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.763.113; Proc. 2018/0223157-5; GO; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 27/11/2018; DJE 13/12/2018; Pág. 2160) (...)A quantidade de entorpecente isoladamente não é suficiente para presumir a dedicação a atividades ligadas à traficância e, assim, negar o direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. (RHC 148579/MS AGR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 19.03.2018).V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.292.877; Proc. 2018/0114151-0; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2279) Nesse aspecto, veja-se que, a despeito do transporte de alta quantidade de droga, não há maiores elementos aptos a indicar que o acusado se dedicava a atividade criminosa ou integrava organização criminosa.
Outrossim, apesar da clara demonstração de que o réu iria transportar a droga para outra localidade, não restou demonstrado que exista a estabilidade de uma organização criminosa, e ainda que se entenda de modo diverso, ou seja, a respeito de sua existência, a acusação não fez prova de que a acusada, conscientemente, dela fizesse parte.
Tem-se que o réu, sem 14condenação de nenhuma outra ocorrência de tráfico, seria uma simples “mula”, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual.
Ora, é evidente que todo tráfico de drogas diz respeito à organização criminosa (ou envolve mais de uma organização criminosa), deste a produção, preparo e transporte, contudo, a norma penal do § 4º do art. 33 da lei de drogas, diz respeito aos chamados “mulas” ou “laranjas”, ou seja, pessoas que, de modo eventual e esporádico, são contratadas tão-somente para o transporte da droga e que, apesar de pagos por membros da aludida organização criminosa, não fazem parte dela, o que aparenta ser o caso em questão.
Enfim, não há prova de que a ré fosse integrante da organização criminosa que produziu e estava transportando a droga.
Nesse sentido extrai-se dos Informativos do STF: “A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenado por tráfico de entorpecentes pelo transporte 1,5 kg de cocaína, a causa de diminuição da pena do 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a atenuante genérica decorrente da confissão espontânea.
O Min.
Dias Toffoli, relator, afastou a tese da confissão espontânea e deu provimento parcial ao recurso por reputar que a quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em organização criminosa.
Considerou que o paciente, sem registro de nenhuma outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples mula, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual.
Após, pediu vista o Min.
Ricardo Lewandowski.
RHC 103556/SP, rel.
Min.
Dias Toffoli, 1º.3.2011. (RHC- 103556)”. “A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da 15pena do 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
No caso, as instâncias de origem, embora tenham reconhecido que a ré seria primária, portadora de bons antecedentes e não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição.
O Min.
Ayres Britto, relator, concedeu a ordem sob o fundamento de que o fato de transportar droga, por si só, não seria o bastante para afirmar que a paciente integraria organização criminosa.
Ressaltou que as organizações criminosas se aproveitariam de pessoas vulneráveis socialmente para a arriscada tarefa de transportar entorpecentes, que tal atividade não teria reconhecimento para o mundo do tráfico e que essas pessoas seriam descartáveis para o grupo criminoso.
Em divergência, a Min.
Ellen Gracie, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
Considerou que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas mulas.
Após, pediu vista o Min.
Gilmar Mendes.
HC 101265/SP, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.3.2011. (HC-101265)”.
Portanto, do mero cometimento do crime de tráfico não se pode concluir que o réu integrava uma organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, razão pela qual aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A doutrina tem pugnado que o quantum da redução deve obedecer ao parâmetro das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do CP (critério preconizado por Guilherme de Souza Nucci in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT,. 2ª ed.
P, 330).
Ocorre, contudo, com o fim de evitar o bis in idem na análise da pena, tem-se como correto como parâmetro a norma do art. 42 da lei especial.
Assim, considerando a considerável quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ (42,5 kg.), procedo à redução da pena no patamar de 1/3, quedando- se, por ora, a pena fixada em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 393 dias- multa. 16 Considerando a parca situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, nos termos do art. 43, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A despeito do anterior entendimento consolidado por este juízo, de fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tenho que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo dar-se-á, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27/06/ 2012), de modo que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, devendo o juízo, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena, observar a singularidade do caso concreto.
Deste modo, ante a inconstitucionalidade de norma especial que determinava de forma taxativa a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda, bem como considerando a reiterada jurisprudência do TJPR reconhecendo a inconstitucionalidade da norma penal especial que prevê regime mais gravoso ao crime de tráfico, tenho que devem ser aplicadas, in casu, as normas gerais dos arts. 33 e 59 do CP, as quais têm aplicação subsidiária na falta de regulação em lei especial (ou sua declaração de inconstitucionalidade, tal como se observa na hipótese dos autos).
Neste sentido, a despeito da fixação de pena em patamar inferior a 08 anos, o que autorizaria, nos termos do art. 33 do CP, a concessão do regime semiaberto, tenho que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios preconizados nos 172 arts. 59 do CP e 42, da Lei nº 11.343/06 .
Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime, bem como a grande quantidade de droga, tenho que a fixação de regime mais favorável não se mostra recomendável, razão pela qual, e com fundamento no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado.
Considerando o quantum da pena, a gravidade do delito em questão, o regime ora estabelecido e as circunstâncias do crime, concluo que a condenado não apresenta todos os requisitos subjetivos (que são cumulativos para tal fim) autorizadores da substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, não havendo, portanto, aplicação do disposto no art. 44 e seguintes do Código Penal, tampouco há se falar em aplicação de sursis.
Do crime de desobediência O réu não registra maus antecedentes.
Personalidade e conduta social abonadas pelos informantes de defesa.
Sua culpabilidade, medida pela reprovação social de seu ato, é tida como normal à espécie (persistência na negativa de parar o veículo, o que deu causa à perseguição policial).
Os motivos não restaram esclarecidos.
Circunstâncias graves eis que, segundo os policiais (seq.110.6/.7), o réu empreendeu fuga em plena BR-277, tendo percorrido cerca de 2km, o que por certo demonstra a gravidade das circunstâncias ante o risco causado por sua conduta.
Inexistem maiores consequências do delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Feitas estas considerações, hei por bem lhe fixar a pena base em 20 dias de detenção e 11 dias-multa, tendo em conta o previsto no artigo 330, do Código Penal. 2 O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 18Não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes, tampouco causas de diminuição e de aumento de pena, razão pela qual resta o réu condenado, por ora, a pena de 20 dias detenção e 11 dias- multa.
De acordo com o artigo 33, § 2º, c, e artigo 36, ambos do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena.
Na ausência de estabelecimento adequado nesta Comarca, determino que o réu se submeta ao regime aberto recolhendo-se em sua residência, após às 22:00 horas dos dias úteis, devendo permanecer recolhido nos domingos e feriados.
Ficando, ainda, sujeito a ré às condições no artigo 115 e seus incisos, Lei de Execução Penal, quais sejam: a.
Permanecer no local que for designado, durante o repouso e dias de folga; b.
Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c.
Não se ausentar da Comarca, onde estiver residindo, sem prévia e expressa autorização judicial; d.
Comparecer, mensalmente, em juízo, para justificar suas atividades.
Incabível a fixação de condição especial, nos termos da Súmula nº 493 do STJ.
O réu faz jus aos benefícios do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por 01 restritiva de direito, consistente em interdição temporária de direitos, consistente da proibição de frequentar bares, boates, casas de tavolagem e zonas de meretrício, durante o tempo da pena. 19 Note-se que a escolha por tais penas substitutivas decorre do fato de não haver nos autos maiores informações sobre a condição econômico-financeira do réu, bem como não possuir esta comarca casa de albergado no qual possa ser cumprida a limitação de fim de semana.
Incabível a concessão do benefício do sursis, porquanto o artigo 77, III, do Código Penal, é claro ao dispor que a execução da pena privativa de liberdade somente pode ser suspensa se não for indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Codex, como aconteceu in casu.
Do concurso material Considerando a condenação pelo cometimento do crime de tráfico e desobediência, tem-se que tais gravames, nos termos do art. 69 do CP devem ser somados, haja vista tratar-se de concurso material de crimes.
Do exposto, pelo cometimento dos fatos da denúncia, resta o réu LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA definitivamente condenado à pena restritiva de liberdade de 04 anos e 06 meses; e 404 dias- multa, dos quais são 04 anos e 06 meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado; e 20 dias de detenção a serem cumpridos em regime aberto, com aplicação de pena restritiva de direito substitutiva.
Defino o valor dos dias-multa no mínimo legal.
Quando da execução da pena privativa de liberdade, deve ser observada a detração, na forma do art. 42, do Código Penal, descontando-se o tempo em que o réu estivera preso provisoriamente.
Ressalto que, na definição da pena e do regime de pena a ser cumprido restou considerado o tempo de prisão cautelar do condenado. 20 Mantenho a prisão preventiva do réu, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso a ser interposto (art. 387, §1º, do CPP), eis que não há modificação fática a ensejar a insubsistência dos requisitos que fundamentaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a qual me reporto integralmente.
Isso porque, conforme se depreende das circunstâncias fáticas, o delito é grave, posto que se valeu de um veículo para o transporte de grande quantidade do ilícito (mais de 40 quilos).
Note-se, ainda, para a qualidade da droga apreendida, tida como “maconha gourmet”, chamada de ‘skank’ (também conhecida como supermaconha e skunk), com efeitos e valores 3 de venda expressivamente superiores ao “entorpecente convencional” , o que se mostra grave.
Tem-se, em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 40 quilos), sua natureza e, principalmente a forma como a droga estava acondicionada (em capulho), demonstra a prática de delito de tráfico no atacado: hipótese em que o ilícito abasteceria considerável número de pontos de venda de drogas, disseminando o entorpecente a considerável parcela da população, o que robustece a gravidade do delito.
Aponto, por fim, que ante a argumentação acima exposta, não há outra medida cautelar a ser aplicada que possa tornar desnecessária a prisão preventiva.
Assim, pela gravidade da conduta e a ousadia demonstrada no modus operandi do delito, com fundamento na garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, transferindo-o, após, à VEP.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais. 3 https://brasilescola.uol.com.br/drogas/skank.htm https://www.metropoles.com/distrito-federal/maconha-gourmet-vira-febre-entre-usuarios- de-areas-nobres-de-brasilia 21Cumpra-se à Portaria 02/2012 e a Instrução Normativa 02/2015, no que for pertinente.
Transitando em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, bem como, expeçam-se as necessárias cartas de guia.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, para restituir o aparelho de telefone celular apreendido (seq.1.5), no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento.
Decorrido o prazo em branco, encaminhe-se o objeto para reciclagem.
No que tange à destinação do veículo, tem-se que o bem não era de propriedade do réu, mas sim de seu genitor (vide documento de seq.127.2, interrogatório judicial do réu e depoimentos dos informantes de defesa), de modo que o perdimento conduziria ao prejuízo de terceiros.
Nesse sentido, a despeito de haver prova de que o réu fazia uso do veículo, por se tratar de automóvel de seu genitor, tal uso não significa prova robusta de propriedade.
Logo, havendo prova suficiente da propriedade do veículo apreendido por terceiro de boa-fé e inexistindo elementos que demonstre que o proprietário estivesse concorrendo para a prática do ilícito, oferecendo seu bem para a prática do injusto, deve ser determinada a restituição do bem.
Desta feita, intime-se o Sr.
HERNANI TAVARES DA COSTA (endereço e telefone à seq.127.2, bem ainda mais informações poderão ser obtidas por intermédio da defesa técnica do réu), para que restitua o veículo em questão, no prazo de 10 dias (a contar do trânsito de tal capítulo da sentença), sob pena de perdimento do bem.
Defiro, ainda, o pedido de isenção do pagamento da taxa de estadia do automóvel, durante o período em que esteve apreendido por ordem judicial/policial.
Certifique-se tal destinação nos autos de alienação antecipada.
Esclareço que tal decisão deve ser cumprida desde já, exceto se tal tópico da sentença for objeto de recurso ministerial. 22 Oportunamente, oficie-se à autoridade policial determinando a incineração da substância entorpecente apreendida.
No mais, cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021.
Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito 23 -
27/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 17:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004930-18.2021.8.16.0030 Processo: 0004930-18.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
Contudo, converto o feito em diligência.
No caso dos autos, acusado LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA foi denunciado pela suposta prática dos crimes de desobediência e de tráfico de drogas, majorado pela interestadualidade da conduta, em concurso material.
Ocorre que pela leitura dos memoriais escritos oferecidos pela Defesa (seq.127.1), verifica-se que inexiste qualquer manifestação quanto ao delito de desobediência.
Assim, visando evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de Defesa, determino intimação da Defesa para que complemente suas alegações finais, no prazo de 03 dias.
Com apresentação de alegações finais ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 16 de abril de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
16/04/2021 23:46
Recebidos os autos
-
16/04/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 13:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 12:15
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 18:21
Juntada de LAUDO
-
07/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
30/03/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
27/03/2021 05:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
26/03/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME SOUZA TAVARES DA COSTA
-
25/03/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 22:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 21:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 17:31
Juntada de MENSAGEIRO
-
12/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/03/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:18
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
09/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
08/03/2021 16:26
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
08/03/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/03/2021 15:33
APENSADO AO PROCESSO 0005498-34.2021.8.16.0030
-
04/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0005494-94.2021.8.16.0030
-
04/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 21:05
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 21:03
APENSADO AO PROCESSO 0005303-49.2021.8.16.0030
-
02/03/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 20:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 12:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2021 12:33
BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/03/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 13:48
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/02/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 22:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2021 21:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/02/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 11:52
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/02/2021 09:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 09:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 09:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 09:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2021 09:57
Recebidos os autos
-
26/02/2021 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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