TJPR - 0069831-77.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:57
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2021
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
26/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069831-77.2020.8.16.0014 Processo: 0069831-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$170.000,00 Embargante(s): Simone Cristina Ribeiro da Silva Embargado(s): FUJISAO & FUJISAO LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por SIMONE CRISTINA RIBEIRO em face de FUJISÃO & FUJISÃO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Pretende a embargante resguardar a posse e propriedade de imóvel descrito na exordial, penhorado no cumprimento de sentença correlato.
Destaca que é legítima proprietária do bem penhorado, vez que o adquiriu da executada Thayana de Almeida Alves Nunes, antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento ensejadora do cumprimento de sentença .
Pugna, assim, pela baixa da penhora realizada.
Os embargos de terceiro foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (seq. 11).
A parte embargada apresentou contestação na seq. 14.
No mérito, arguiu sua boa-fé quando do pedido de penhora, visto que não havia escritura pública devidamente transcrita na matrícula do respectivo imóvel.
Ademais, sustenta que a embargante não comprovou a efetiva posse sobre o imóvel.
Em respeito ao princípio da causalidade, pugna pela condenação da embargante ao ônus sucumbenciais, em caso de acolhimento dos embargos.
A embargante manifestou-se sobre a contestação à seq. 18.
Oportunizado, a parte embargante requereu a produção de prova oral (seq. 24), ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 27).
Anunciado o julgamento antecipado (seq. 30), não houve oposição pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Os embargos de terceiro são cabíveis para defesa da posse ou propriedade de terceiro, sendo pertinente a demanda proposta. Da detida análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide foi vendido pela executada Thayana de Almeida Alves Nunes, por meio da escritura pública de seq. 1.9, lavrada em 04/11/2014, à ora embargante Simone Cristina Ribeiro.
Não obstante não tenha ocorrido o registro da escritura lavrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, é certo que, desde novembro/2014, o imóvel penhorado não é mais parte integrante do patrimônio da executada.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença teve início apenas em julho/2018 (seq. 157 da execução correlata), e que a constrição judicial nos autos foi efetivada apenas em julho/2020 (seq. 313 da execução correlata), sequer se pode cogitar a ocorrência de alienação em fraude à execução.
Por outro lado, a posse da embargante sobre o imóvel em questão restou amplamente demonstrada pelos documentos acostados à seq. 18.
Nesse contexto, de rigor a procedência do pedido inicial para afastar a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 89.866, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme matrícula de seq. 1.10.
Não obstante a procedência, verifica-se que foi a embargante quem deu causa à demanda, na medida em que não promoveu, como lhe incumbia, o registro da escritura junto à matrícula respectiva.
Foi a ausência do registro que conduziu à penhora do bem como se este da devedora fosse.
Portanto, nos termos da súmula nº 303 do STJ, apesar da procedência do pedido inicial, é a embargante que deverá arcar com os ônus da sucumbência.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 89.866, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, anteriormente determinada nos autos nº 0006085-17.2015.8.16.0014.
Ante a aplicação do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Observe-se, contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante, que ora defiro.
Considerando o iminente leilão designado nos autos da execução, comunique-se com urgência ao Sr.
Leiloeiro a suspensão do ato, com cópia desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão: a) certifique-se nos autos do processo principal, observando-se o disposto no Código de Normas; b) oficie-se ao 1º Registro de Imóveis para que promova o levantamento da anotação relativa à indisponibilidade do bem, determinada na execução nº 0006085-17.2015.8.16.0014, na matrícula nº. 89.866 (av. 05 da matrícula - seq. 1.10).
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069831-77.2020.8.16.0014 Processo: 0069831-77.2020.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$170.000,00 Embargante(s): Simone Cristina Ribeiro da Silva (CPF/CNPJ: *78.***.*36-00) Rua José Roque Salton, 250 apto.201 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-622 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 98446-1977 Embargado(s): FUJISAO & FUJISAO LTDA. (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-93) Rua Serra da Graciosa, 158 sl. 02 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-180
Vistos.
Anotem-se para sentença.
Após, voltem.
Londrina, 16 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado -
16/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
23/03/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUJISAO & FUJISAO LTDA.
-
11/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0006085-17.2015.8.16.0014
-
23/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:03
Distribuído por dependência
-
23/11/2020 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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